TJRN - 0802646-05.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802646-05.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARTE DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação(ID 114970547).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID 115237321). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802646-05.2023.8.20.5112 Polo ativo ANTONIO EDUARTE DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
MATÉRIA RECURSAL ADSTRITA À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
DESCONTO TARIFÁRIO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE VERTENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO ONEROSO NÃO AVENÇADO.
AMOSTRA GRÁTIS.
APLICAÇÃO DO ART. 39, §ÚNICO DO CDC.
COBRANÇA DESCABIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover a apelação interposta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Eduarte de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos deste processo, julgou improcedentes os pedidos iniciais, pelos seguintes fundamentos (ID. 21711925): “In casu, o demandado não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006).
Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que o(a) autor(a) utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta-salário, tais como seguros de vida (31/01, 14/02, 02/03, 01/04, 29/05, 01/06, 31/07, 03/08, 30/09, 01/10, 05/11, 30/12, 29/01, 01/02, 01/03, 08/04, 18/05, 30/06, 01/07, 02/08, 01/10, 25/02, 01/04, 31/05, 03/06, 15/09), emissão de extratos (31/01, 03/02, 14/02, 02/09, 30/10, 04/11, 14/04, 30/04, 04/05, 18/05, 02/06, 25/02, 02/03, 15/09), empréstimo pessoal (21/02, 01/06, 02/06, 08/02, 01/03, 06/12, 03/06), rendimentos em conta (30/03, 01/12), TEDs, DOCs e/ou PIX (01/06, 02/06, 12/06, 31/07, 04/08, 30/09, 01/10, 05/11, 11/02, 01/03, 08/04, 12/04, 18/05, 25/05, 31/05, 13/04, 03/06, 22/09), conforme ID 102325395 - Pág.
Total - 22-36.
Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados. (...) Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.” Irresignada com o resultado, a parte autora dele apelou, argumentando, em suas razões recursais: a) “é uma pessoa extremamente humilde, analfabeta funcional, agricultora aposentada, que reside em uma cidade muito pequena do interior do estado, não tendo qualquer conhecimento e condições para acessar o judiciário e reaver todos os seus direitos sempre que esse forem subtraídos de imediato”; b) o banco demandado sequer juntou contrato nos autos; c) “a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto, repito, terem sido debitados valores diretamente da conta da parte autora, sem a devida e prévia autorização desta”.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma do julgado a quo (ID. 21711928).
Contrarrazões apresentadas ao ID. 21711937.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço do apelo.
O cerne da questão cinge-se em saber se o desconto tarifário realizado em conta pertencente à autora, cuja contratação é por ela negada, ensejaria a ocorrência de dano moral, ainda que o serviço tenha sido disponibilizado pela instituição financeira.
Esclarece-se, por especial importância, que, em função do efeito devolutivo (tantum devolutum quantum appellatum), apenas a matéria efetivamente impugnada e devolvida ao Tribunal ad quem será objeto de análise no recurso, ou seja, a apreciação do Apelo se restringirá ao pedido de indenização por dano moral.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços ensejadores de dano, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90): “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Vê-se, pois, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento.
Voltando os olhos ao caso, tenho que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu artigo 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Ainda acerca da temática, a Resolução n. 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, dispõe: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Logo, como corolário ao princípio da informação, este que norteia as relações de consumo, compete às instituições financeiras esclarecerem sobre a contratação realizada, de forma detalhada e compreensível, destacando-se, em avença, a opção de uso dos serviços pagos e quais serviços serão disponibilizados.
Entretanto, carecem os autos de prova quanto à ciência da parte autora na adesão do serviço aqui questionado, pois ausente o respectivo instrumento contratual, ônus este que competia ao banco, nos termos do art. 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, à luz do que preconiza o Banco Central e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada de serviços bancários, com o consequente desconto automático, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal.
Lado outro, o fato de existir na conta da autora eventual movimentação financeira que exceda os limites disponibilizados como serviços essenciais, por si só, não altera a natureza da conta bancária aberta para recebimento de benefício da Previdência Social, posto que patente o vício de informação.
A corroborar, colaciono precedentes desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR SOBRE A COBRANÇA DAS TARIFAS DELA CORRENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800391-73.2021.8.20.5135, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2021) – Destaques acrescidos A disponibilização unilateral de serviços tarifados – não contratados – insere-se, pois, no conceito de amostra grátis, nos termos do art. 39, parágrafo único do CDC[1][1], não podendo o consumidor arcar com os custos daquilo que sequer foi consentido.
Friso ainda que, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Assim, caracterizado o ilícito danoso, patente o dever de indenizar, cuja responsabilidade independe de elemento subjetivo de culpa ou dolo, nos termos do art. 14 do CDC.
Este é, inclusive, o entendimento desta Câmara Cível, que em outras oportunidades já se debruçou sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802901-94.2022.8.20.5112, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
DESPROVIMENTO DO APELO INTENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800991-19.2021.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/06/2022) Reconhecido o dever de indenizar, resta-nos ponderar o quantum indenizatório devido.
Não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação do dano moral, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
MATÉRIA RECURSAL ADSTRITA À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DAS DEDUÇÕES.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
DESCONTOS EFETIVADOS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA, EM PARTE, DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803326-24.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUINDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801260-58.2021.8.20.5160, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2022).
Sobre tal condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido comprovado nos autos) até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, tudo em conformidade com as Súmulas nº 54 e 362, do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos limites da matéria devolvida, para, reformando em parte a sentença recorrida, condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os consectários legais nos termos da fundamentação acima edificada.
Dado o resultado deste julgamento, reconheço a sucumbência mínima da parte autora e condeno o demandado ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Diante do provimento do recurso e em conformidade com jurisprudência da Corte Superior de Justiça, sem honorários recursais. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
09/10/2023 08:07
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 08:07
Distribuído por sorteio
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802646-05.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EDUARTE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
ANTONIO EDUARTE DE OLIVEIRA promove ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que utiliza sua conta somente para sacar seu dinheiro, porém constatou que estão sendo efetuados descontos em sua conta referentes a tarifa bancária denominada Cesta B.
Expresso, sem que haja contratado.
Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação da parte ré em danos morais e materiais.
Este Juizo indeferiu a tutela antecipada requerida, entretanto deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir, tendo em vista a parte autora não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa, impugnou a justiça gratuita concedida a parte autora e arguiu ainda a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, aduziu que a conta trazida à lide é do tipo CONTA DE DEPÓSITO À VISTA, e não um CARTÃO MAGNÉTICO DE BENEFÍCIO DO INSS e, portanto, está sujeita à cobrança de tarifas bancárias amparada pela legislação vigente.
Aduziu que os extratos juntados aos autos, demonstram clara utilização dos serviços que são de CONTA DE DEPÓSITO, o que descaracteriza o pleito autoral.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Foi juntada a impugnação pela parte autora ratificando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado.
Intimada, a parte requerida requereu a realização de audiência de instrução para a realização da oitiva da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, saliento que tem sido corriqueiro neste juízo a propositura de inúmeras ações padronizadas, nas quais, litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, a parte autora alega genericamente não ter conhecimento da origem dos descontos realizados em sua conta bancária há vários anos, pugnando, assim, pela declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito nos últimos cinco anos e compensação por danos morais.
Para fins ilustrativos, as cobranças mais recorrentes são: CESTA B.
EXPRESSO, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO, MORA CRED PES, MORA CRED, EMPREST PESSOAL, ENC LIM CRED, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO, PREVIDÊNCIA, ANUIDADE DE CARTÃO, SDO DEVEDOR e outras, cuja diferença reside apenas na nomenclatura e no valor do desconto.
Insta ressaltar que o fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em se tratando de demandas consumeristas, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
Tal situação demonstra bem o que vem acontecendo nos últimos anos neste juízo, onde se tornou comum o ajuizamento de várias ações, mesmo que nitidamente relativa a situações inseridas em um mesmo contexto fático.
Nesse sentido, após levantamento estatístico realizado nos sistemas PJe e GPSJus, constatou-se que, em 2020, foram 780 processos distribuídos na 1ª Vara de Apodi/RN, resultando numa média mensal de 65 casos novos; em 2021, a quantidade aumentou para 953 processos entrados, média de 79 casos por mês; em 2022, foram 1.241 feitos ajuizados, ou seja, média de 103 processos mensais; em 2023, até o mês de junho, foram 887 casos novos, a saber, 147 processos em média a cada mês, conforme tabela que segue: Esses números demonstram que, a partir do ano de 2021, quando aportaram neste juízo as demandas em massa, ajuizadas em lote de maneira predatória, a média de distribuição de processos mais que duplicou, aumentando em 126%, sem que tenha havido alteração nas competências desta vara ou outro fator que justificasse tal acréscimo.
O crescimento exponencial das distribuições de processos padronizados e repetitivos pode ser explicado pelo volume de ajuizamentos de processos fracionados, conforme se vislumbra no presente caso, em que a parte autora questiona vários descontos ocorridos na mesma conta bancária, cada um deles, em processo autônomo, muito embora decorram da mesma causa de pedir.
Este fenômeno pode ser denominado de LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, quando a parte, tendo em vista a facilidade e a gratuidade da justiça, promove a separação proposital dos fatos e “pulveriza ações”, sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Dito isto, passando adiante, destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo requerido, pois se faz desnecessária para o deslinde da questão.
Outrossim, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das preliminares suscitadas.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Em relação à prescrição, observo que não se aplica ao caso concreto, uma vez que, em se tratando de fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, considerando a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, alcançando, tão somente, os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Por essas razões, REJEITO as preliminares/prejudiciais arguidas, ressalvando-se que os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, a saber, 23/06/2018, estão fulminados pela prescrição.
Estando o caso apto a julgamento, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a enfrentar o mérito.
Por conseguinte, o objeto da presente lide consiste em averiguar a legitimidade da contratação de serviços bancários entre as partes e o consequente reconhecimento ou não da licitude dos descontos referentes à tarifa bancária denominada Cesta B.
Expresso.
Trata-se aqui de relação de consumo, uma vez que a parte autora pode ser enquadrada como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, bem como a parte requerida atende à condição de fornecedora, pois sua atividade está abrangida na descrição do art. 3º do CDC.
Sendo assim, imperiosa a utilização do Estatuto Consumerista na análise do caso.
Ressalta-se, porém, que mesmo em se tratando de relação de consumo, a parte autora deve trazer elementos mínimos a fim de comprovar a verossimilhança de suas alegações.
O presente caso deve ser analisado sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (Lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nos autos, observa-se, ainda, que a autora juntou extrato bancário de sua conta (ID 102325395 - Pág.
Total - 22-36), no qual se constata diversos descontos da tarifa denominada “Cesta B.
Expresso”, corroborando com suas alegações.
Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos em questão, afirmando que eram ilegais.
Apesar disso, é preciso averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente)? Pois bem.
De acordo com o art. 1º da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
In casu, o demando não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006).
Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que o(a) autor(a) utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta-salário, tais como seguros de vida (31/01, 14/02, 02/03, 01/04, 29/05, 01/06, 31/07, 03/08, 30/09, 01/10, 05/11, 30/12, 29/01, 01/02, 01/03, 08/04, 18/05, 30/06, 01/07, 02/08, 01/10, 25/02, 01/04, 31/05, 03/06, 15/09), emissão de extratos (31/01, 03/02, 14/02, 02/09, 30/10, 04/11, 14/04, 30/04, 04/05, 18/05, 02/06, 25/02, 02/03, 15/09), empréstimo pessoal (21/02, 01/06, 02/06, 08/02, 01/03, 06/12, 03/06), rendimentos em conta (30/03, 01/12), TEDs, DOCs e/ou PIX (01/06, 02/06, 12/06, 31/07, 04/08, 30/09, 01/10, 05/11, 11/02, 01/03, 08/04, 12/04, 18/05, 25/05, 31/05, 13/04, 03/06, 22/09), conforme ID 102325395 - Pág.
Total - 22-36 .
Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados.
No que diz respeito a cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS CONTA FÁCIL - EXTRATO COMPROBATÓRIO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO - LICITUDE DO LANÇAMENTO DE TARIFAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME (TJ-PE - AC: 5460924 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020).
Também, importa mencionar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se posicionou no mesmo sentido, inclusive em processo desta Unidade Jurisdicional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E TAMBÉM PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (USO DE LIMITE DE CRÉDITO, DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS).
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0804020-61.2020.8.20.5112; 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN; Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza; Julgado em 07/05/2021) Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805291-13.2023.8.20.0000
Eduardo Henrique Barbosa de Moura
Municipio de Tibau
Advogado: Maria Izabel Costa Fernandes Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2023 13:54
Processo nº 0801105-32.2021.8.20.5103
Joaldo Pereira de Araujo
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2021 15:11
Processo nº 0247247-17.2007.8.20.0001
Banco do Brasil S.A.
Maria Eliane Cabral
Advogado: Aline Henrique Alberto Dantas Cabral
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2021 13:06
Processo nº 0102330-06.2016.8.20.0124
Yago Henrique Souza de Albuquerque
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Alyne Iasmyn Ferreira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:37
Processo nº 0247247-17.2007.8.20.0001
Luiz Carlos Cabral
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aline Henrique Alberto Dantas Cabral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2007 00:00