TJRN - 0805291-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805291-13.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
07/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIBAU em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIBAU em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIBAU em 30/10/2023 23:59.
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11/09/2023 08:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805291-13.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA ADVOGADO: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO AGRAVADO: MUNICIPIO DE TIBAU RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre o agravo interno de Id 20699800. 2.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 09 -
29/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIBAU em 25/08/2023 23:59.
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20/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
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02/08/2023 09:42
Juntada de Petição de agravo interno
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05/07/2023 03:13
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805291-13.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA ADVOGADO: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO AGRAVADO: MUNICIPIO DE TIBAU RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA contra decisão interlocutória (Id. 91319656 dos autos originários) e decisão em embargos de declaração (Id 95079616 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0800238-72.2022.8.20.5113), promovida pelo MUNICÍPIO DE TIBAU em face do agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade. 2.
Explicou a parte agravante, em suas razões, que o Juízo de primeiro grau incorretamente indeferiu os pedidos por entender que dependiam de dilação probatória. 3.
Defendeu que a questão trata de prova pré-constituída, que torna incontroversa a inexistência de propriedade em seu nome pela certidão negativa imobiliária juntada aos autos. 4.
Alegou que o executado/agravante não possui a qualidade de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do bem objeto da execução, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. 5.
Requereu, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a Execução Fiscal e, no mérito, pugnou pela confirmação da tutela recursal pretendida. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 8.
Pretende a parte recorrente a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, a fim de julgar extinta a execução fiscal por ilegitimidade passiva do agravante. 9.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" . 10.
Não assiste razão à parte agravante. 11.
Consoante enunciado da Súmula nº 393 do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 12.
Desse modo, faz-se necessário que a questão posta para análise se encontre cabalmente comprovada nos autos, vez que não se admite dilação probatória e o título extrajudicial goza de presunção relativa de liquidez e certeza, de forma que a referida presunção somente pode ser ilidida por prova inequívoca. 13.
Nesse contexto, a decisão recorrida corretamente rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que é necessária dilação probatória. 14.
Isto porque, conforme asseverado pelo magistrado singular, “concluo que mesmo desconsiderando como provas as atas juntadas pela exequente, conforme requer o excipiente, entendo pela impossibilidade de retirá-lo do polo passivo da ação, uma vez que resta como prova apenas a certidão cartorária, e esta é capaz de afastar apenas a propriedade sobre o imóvel, e, conforme o CTN, os tributos requeridos incidem sobre outros fatos geradores, como o domínio útil e a posse”. 15.
De fato, em que pese a alegação da parte agravante, apenas pelos documentos acostados, denota-se que inexiste, em sede de cognição sumária, qualquer demonstração da ausência da posse do bem imóvel pelo executado/agravante. 16.
Assim, a matéria trazida para análise demanda dilação probatória, o que é inadmissível em sede de exceção de pré-executividade, na qual as teses não foram cabalmente comprovadas de plano, por não ter a parte interessada se desincumbido do ônus probatório para o reconhecimento da inocorrência do fato gerador. 17.
Na mesma esteira, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. "É firme a jurisprudência desta Colenda Corte em afirmar que a exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória" (AgRg no AREsp 636.533/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016.). 2.
Ademais, a análise em torno da necessidade de dilação probatória ou existência de prova pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar reapreciação do conjunto fático nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PLEITO DEFERIDO EM PARTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO EXERCÍCIO DO ANO DE 2002.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DOS ANOS 2003 E 2004.
FEITO EXECUTÓRIO PROPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA A PRETENSÃO.
NÃO CABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Ag n° 2015.011938-1, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 08/10/2015) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRIBUINTES DO IPTU.
ART. 34 DO CTN: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE APENAS IMPLICA NA INEXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS EM NOME DA EXECUTADA NO PERÍODO ATUAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
A única exigência, porém, é que a questão encontre-se suficientemente provada nos autos.” (TJRN, Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUINTES DO IPTU.
ARTS. 34 E 122 DO CTN.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA EXECUTADA COMO PROPRIETÁRIA, TITULAR DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDORA DO IMÓVEL OBJETO DE INCIDÊNCIA DO IPTU, TLP E COSIP À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante enunciado da Súmula nº 393 do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2.
Desse modo, faz-se necessário que a questão posta para análise se encontre cabalmente comprovada nos autos, vez que não se admite dilação probatória e o título extrajudicial goza de presunção relativa de liquidez e certeza, de forma que a referida presunção somente pode ser ilidida por prova inequívoca. 3.
No caso concreto, inexiste qualquer demonstração de que, à época dos fatos geradores, a executada/apelada não era proprietária ou possuidora do imóvel.
Assim, a matéria trazida para análise demanda dilação probatória, o que é inadmissível em sede de exceção de pré-executividade na qual as teses não foram cabalmente comprovadas de plano, por não ter a parte interessada se desincumbido do ônus probatório para o reconhecimento da ilegitimidade passiva alegada. 4.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2016) e do TJRN (Ag n° 2015.011938-1, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 08/10/2015; Ag nº 0600925-97.2009.8.20.0001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/06/2019). 5.
Apelo conhecido e provido.” (TJRN, AC nº 0600619-31.2009.8.20.0001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/10/2019) 18.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 19.
Isto posto, indefiro o pedido liminar recursal. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 21.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 22.
Por fim, retornem a mim conclusos. 23.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
03/07/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2023 11:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/05/2023 21:09
Conclusos para decisão
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22/05/2023 21:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2023 18:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/05/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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