TJRN - 0840838-49.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0840838-49.2023.8.20.5001 Polo ativo CARLOS DANIEL LOPES FARIAS e outros Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, SRº Zacarias Figueiredo de Mendonça Neto - Cel.
PM e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, VITORIA SANTOS SILVA, IVNA DARLING LAINEZ EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 01/2023 – PMRN.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE ACARRETAR PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS E À ADMINISTRAÇÃO, QUE NECESSITARIA PARALISAR O ANDAMENTO DO CERTAME E AS CONVOCAÇÕES NECESSÁRIAS PARA AGUARDAR O PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO EDITAL PELO IMPETRANTE.
JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE A RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA GERAL DE APROVADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO REEXAME OFICIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0840838-49.2023.8.20.5001, proposto por Carlos Daniel Lopes Farias, concedeu a segurança formulada para determinar que a autoridade coatora proceda com a reclassificação do impetrante no final da lista de aprovados do Concurso Público para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN (Id nº 24200421).
Não houve interposição de recurso voluntário pelos litigantes (Id nº 24200436).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame oficial (Id nº 24320386). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto da sentença que concedeu a segurança pleiteada na inicial do mandamus, determinando que a autoridade coatora proceda com a reclassificação do impetrante no final da lista de aprovados na ampla concorrência do concurso público para provimento vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN.
In casu, o autor se submeteu ao certame mencionado, sendo classificado na 753ª colocação, conforme resultado final do certame (Pág.
Total 43).
Portanto, foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital (item 2.1 – Pág.
Total 248).
Em seguida, diante da iminência de ser convocado para a entrega de documentação para matrícula no curso de formação, sem que tivesse concluído o curso de graduação cujo diploma seria exigido, formulou requerimento administrativo de reposicionamento para o final da fila de aprovados, o que foi indeferido, com fundamento na ausência de previsão legal, razão pela qual impetrou o presente mandamus.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência de alguns tribunais, não obstante a ausência de previsão em lei ou no edital do concurso público, é possível o remanejamento de candidato aprovado para o final da lista de classificados, uma vez que tal medida não fere a ordem de classificação, não ocasionando, assim, qualquer prejuízo à Administração ou aos demais candidatos aprovados.
Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Inexiste óbice jurídico ao pedido do candidato aprovado de reclassificação para o final de fila, em que pese ausente a previsão editalícia;- O pedido de reposicionamento no fim de fila, não se confronta com o interesse público, posto que não causa prejuízo ao erário, tampouco viola direito dos demais candidatos aprovados. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0861244-91.2023.8.20.5001, Relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/06/2024, PUBLICADO em 07/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS CANDIDATOS APROVADOS.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS NÃO CARACTERIZADO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0813094-47.2023.8.20.0000, Relator Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE RECLASSIFICAÇAO PARA O FINAL DA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CABIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.1.
Em casos excepcionais, a flexibilização de regras editalícias pode ser admitida, desde que não comprometa a lisura do certame e não cause prejuízo aos demais candidatos.2.
In casu, a Administração dispõe de mecanismos para suprir temporariamente a ausência do agravante, como a convocação de outros candidatos classificados, de forma que o atendimento à sua solicitação não prejudicaria o bom funcionamento do serviço público.3.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0850694-37.2023.8.20.5001, Relator Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) Nessa linha de entendimento, destaco precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
SÚMULAS 279, 280 E 454/STF.
PRECEDENTES. 1. É possível o remanejamento de aprovado em concurso público, para o final da lista de aprovados, quando pendente diploma exigido para posse no cargo almejado.
Essa medida não fere a ordem de classificação, nem prejudica os demais aprovados no concurso.
Precedente. 2.
Hipótese em que, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação local aplicada ao caso e a reapreciação dos fatos, do material probatório constante dos autos e das cláusulas editalícias.
Incidência das Súmulas 279 e 454/STF.
Precedentes. 2.
Agravo regimental que se nega provimento. (STF, ARE 871545 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2016 PUBLIC 11-03-2016) EMENTA: Concurso público: aprovação: não preenchimento de requisitos para a investidura no cargo pretendido, conforme previsto no Edital 01/2004/STJ, de 26.2.2004 (diploma de conclusão de curso superior): legalidade do ato da Administração, que recusou a posse e determinou a colocação do impetrante na última posição da lista dos aprovados, única solução que não sacrifica a posição de nenhum dos demais aprovados no concurso e habilitados à posse: recurso em mandado de segurança desprovido (STF, RMS 25166 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 19-04-2005, DJ 06-05-2005 PP-00023 EMENT VOL-02190-02 PP-00292 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 157-161 RTJ VOL-00193-03 PP-00929) Cabe citar, ainda, julgados de outros tribunais pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO (SAD/SED/PROFESSOR/2022) – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS INDICADAS NO EDITAL – PEDIDO DE REMANEJAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS CLASSIFICADOS – POSSIBILIDADE – ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliado à eficiência da Administração Pública, é possível o reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para o final da lista dos aprovados, especialmente porque tal hipótese não causa prejuízo aos demais participantes do certame e tampouco à Administração. 2.
Segurança concedida, com o parecer. (TJMS, Mandado de Segurança Cível n. 1413133-17.2023.8.12.0000, Foro Unificado, Órgão Especial, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 30/08/2023, p: 05/09/2023) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. ÁREA MÉDICA.
REPOSICIONAMENTO EM FINAL DE FILA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou às autoridades coatoras que remanejassem o impetrante para o final da lista de aprovados do cargo 845 – Médico – Medicina Intensiva, Edital n. 2 – EBSERH – ÁREA MÉDICA, de 20/02/2014, Concurso Público 04/2014- EBSERH/HUPES-UFBA, garantindo seu direito à convocação, nomeação e efetiva contratação no eventual surgimento de vagas durante o prazo de validade do certame. 2. É assente o entendimento deste Tribunal no sentido de que pode o candidato requerer seu remanejamento para o final de fila de aprovados em concurso público, ainda que inexistente previsão em edital nesse sentido, não acarretando qualquer prejuízo aos demais candidatos, bem como à Administração Pública. 3.
No caso concreto, o candidato foi aprovado em 2º lugar no Concurso Público n. 04/2014- EBSERH/HUPES-UFBA – Área Médica, sendo o resultado final do concurso público publicado em 03/07/2014.
Por motivos de ordem pessoal, o candidato encontrava-se impossibilitado de assumir imediatamente a vaga decorrente de sua classificação, motivo pelo qual requereu seu reposicionamento para o final da lista de aprovados.
No entanto, foi impossibilitado, em razão da falta de previsão no edital. 4. É pertinente a reclassificação do candidato no final de fila, uma vez que demonstrou estar apto ao exercício do cargo e, ainda, que o reposicionamento não gera qualquer prejuízo a outros candidatos ou à Administração Pública. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AC 0073213-68.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 04/07/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS.
MUNICÍPIO DE EUSÉBIO.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte impetrante goza do direito líquido e certo à reclassificação para o final da fila de aprovados no concurso público para o provimento de cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Eusébio. 2.
In casu, a documentação colacionada aos autos evidencia cabalmente que o Edital nº 001/2020 ofertou 3 (três) vagas imediatas destinadas à ampla concorrência e 2 (duas) vagas para cadastro de reserva para o cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos e que o impetrante foi aprovado na 2ª (segunda) colocação para o aludido cargo, tendo sido convocado para assumir a função.
Todavia, a parte impetrante manejou administrativamente pretensão de reclassificação para o final da fila de aprovados, tendo sido informado a respeito da impossibilidade do atendimento de tal pleito ante a ausência de previsão editalícia quanto à recolocação para o fim da lista de classificados. 3.
Nada obstante a ausência de cláusula editalícia, revela-se juridicamente possível o remanejamento do candidato aprovado para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, na medida em que tal providência não implica em absolutamente nenhum prejuízo aos demais certamistas, tampouco à Administração Pública, a qual, no âmbito de sua discricionariedade, poderá ou não convocar o candidato novamente. 4.
Ao revés, o reposicionamento para o final da fila de aprovados do candidato que logrou êxito em certame público afigura-se medida consentânea com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, favorecendo os concorrentes classificados em posição subsequente, uma vez que subirão uma colocação e serão beneficiados com a antecipação da convocação, e a própria Administração Pública, tendo em vista que poderá convocar em momento ulterior candidato que se mostrou qualificado para exercer a função pública, sem necessidade de deflagração de novo concurso público.
Ademais, a recolocação para o fim da fila de candidato aprovado não traz qualquer prejuízo ao erário, nem importa em ofensa a direito de terceiros ou vilipêndio ao interesse público e aos postulados da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia ou da impessoalidade.
Precedentes do TJCE. 5.
Remessa Necessária conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida. (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0200212-95.2022.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
POSSE IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO. 1.
Não fere direitos de terceiros e, consequentemente, é consentâneo com os princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, o remanejamento para o final da lista de aprovados, do candidato que lograra êxito em certame público, porquanto a maior beneficiária é a própria Administração, que passa a contar com mão de obra especializada no aparelhamento da máquina administrativa, sem a necessidade de abertura de novos concursos. 2.
No caso em apreço, deve ser reconhecido o direito do impetrante de ser reclassificado para o final da fila, sem contudo, garantir-lhe o direito a posse, pois, com o reposicionamento do candidato na ordem classificatória, o direito subjetivo à nomeação passa a ser mera expectativa de vir a ser nomeado em momento posterior, desde que satisfeito o requisito faltante, e de acordo com o poder discricionário da Administração.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJGO, MS 5164079-16.2022.8.09.0000, Relatora Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Quarta Câmara Cível, publicado em 12/10/2022) No entanto, verifico que o pedido formulado na inicial consistiu em determinar que o impetrante seja reclassificado para o “(...) último lugar da lista de candidatos aprovados e classificados dentro das vagas previstas no edital, ficando-lhe assegurado a participação em uma eventual segunda turma do curso de formação” (Pág.
Total 11), o que não se afigura possível.
Isso porque tal pedido causaria prejuízo aos demais candidatos e à própria Administração, pois seria necessário paralisar o andamento do certame até que o autor preenchesse os requisitos legais para a sua nomeação.
Assim, o acolhimento in totum da pretensão autoral contraria a exceção admitida pela jurisprudência, segundo a qual a renúncia à ordem de classificação é admitida quando não interfere na convocação de candidatos em posições subsequentes e não prejudica a Administração Pública e o próprio andamento do concurso.
A esse respeito: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Revela-se possível, consoante entendimento das Cortes Superiores e desta Corte de Justiça, a reclassificação de candidata aprovada em concurso público para o final da lista dos aprovados, por não preencher, no ato da posse, os requisitos necessários à investidura no cargo, hipótese que não causa prejuízo aos demais participantes do certame. 2.
Todavia, ao preencher os requisitos sua posse não poderá dar-se de forma imediata.
Se a lista de classificados no concurso público for maior do que o número de vagas oferecidas no edital, o aprovado que solicitar o seu reposicionamento para o final da lista deve estar ciente de que o seu nome será transferido para a última posição da lista geral de classificados, considerando, inclusive, aqueles aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no edital. 3.
Imprescindibilidade de dilação probatória a fim de comprovar possível preterição, inviável pela via do mandado de segurança face ao seu rito célere, a prova pré-constituída deve demonstrar, de plano, a liquidez e certeza do direito. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0812974-46.2017.8.20.5001, Relator Desembargador Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, MAS QUE NO MOMENTO DA POSSE AINDA NÃO POSSUÍA DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR APTO A AUTORIZAR QUE ASSUMISSE O CARGO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA ASSUNÇÃO NO CARGO NO ATO DA POSSE.
PEDIDO DA CANDIDATA DE REPOSICIONAMENTO CLASSIFICATÓRIO PARA O FINAL DA LISTA (PEDIDO DE “FINAL DE FILA”).
POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO TRAGA PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO E PARA OS DEMAIS CANDIDATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO DA CANDIDATA NO FIM DA LISTA DE APROVADOS, SOB PENA DE OBSTAR O ANDAMENTO DO CERTAME.
CORRETA INSERÇÃO DELA NA LISTA DE CLASSIFICADOS, SOB PENA DE DESPRESTIGIAR OS DEMAIS CANDIDATOS E CRIAR EMBARAÇOS AO PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- É viável o pedido de recolocação ou reclassificação, comumente denominado de “final de fila” desde que isso não traga prejuízo à Administração e aos demais candidatos.- A opção do candidato para ser colocado “no final da fila” implica, como o próprio nome diz, o reposicionamento do candidato para a listagem final dos classificados.- Não pode o candidato solicitar sua colocação no final da lista de aprovados, sob pena de trazer prejuízo aos demais e paralisar o andamento do certame até que ele preencha os requisitos.- A renúncia à ordem de classificação é admitida, portanto, quando não interfere na convocação de candidatos em posições subsequentes e quando não prejudica a Administração Pública e o próprio andamento do certame.- É possível o atendimento, pela Administração Pública, de pedido de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, a fim de que sua nomeação se dê em momento posterior, desde que não interfira na convocação de candidatos em posições subsequentes:- Sobre o tema, o TJRN já decidiu que “se a lista de classificados no concurso público for maior do que o número de vagas oferecidas no edital, o aprovado que solicitar o seu reposicionamento para o final da lista deve estar ciente de que o seu nome será transferido para a última posição da lista geral de classificados, considerando, inclusive, aqueles aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no edital” (TJRN – AC 0812974-46.2017.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2020).- Assim, no caso em específico, a recorrente deverá ser reposicionada no final de lista de classificados, assim como fez o Estado do Rio Grande do Norte, pois sua recolocação no final da fila de aprovados causaria prejuízo aos demais candidatos e poderia paralisar o andamento do certame, situações que não permitidas pela jurisprudência em pedidos dessa natureza. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800186-51.2023.8.20.5110, Relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL QUE NO MOMENTO DA POSSE NÃO POSSUI DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR PARA ASSUMIR O CARGO.
PLEITO DE REPOSICIONAMENTO CLASSIFICATÓRIO PARA O FINAL DA LISTA (PEDIDO DE “FINAL DE FILA”).
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA DOS APROVADOS.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO IN JUDICANDO.
CONCESSÃO DE PEDIDO DIVERSO DO REALIZADO PELO IMPETRANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO DO CANDIDATO NO FIM DA LISTA DE APROVADOS CONFORME SENTENCIADO.
POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR PARA O FINAL DA FILA DOS CLASSIFICADOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO E PARA OS DEMAIS CANDIDATOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I - Existe entendimento pacífico sobre a possibilidade de pedido de recolocação ou reclassificação, comumente denominado de “final de fila” desde que isso não traga prejuízo à Administração e aos demais candidatos.II - Impossibilidade de pedido de colocação no final da lista de aprovados, sob pena de trazer prejuízo aos demais e paralisar o andamento do certame até que ele preencha os requisitos.III - A Administração Pública pode conceder pedido de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, a fim de que sua nomeação se dê em momento posterior, desde que não interfira na convocação de candidatos em posições subsequentes.IV - Na hipótese o impetrante realizou pedido para reclassificação no final de fila classificatória, o que se revela possível e não de pedido de colação de final da lista de aprovados, como concedido na sentença, fato este que configura erro in judicando.
V - Necessidade de reforma parcial da sentença, apenas para reconhecer a procedência do pedido autoral, para conceder ao impetrante o direito ao reposicionamento para o final da lista de classificados (final da fila).
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0845322-10.2023.8.20.5001, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) A par dessas premissas, concluo que a sentença deva ser reformada para se conceder em parte a segurança pleiteada.
Ante o exposto, em dissonância com o opinamento ministerial, conheço e dou provimento parcial à remessa necessária para, reformando em parte a sentença, conceder parcialmente a segurança formulada, garantindo ao demandante o direito à reclassificação para o final da lista de candidatos classificados na ampla concorrência do concurso em questão. É como voto.
Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840838-49.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
18/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:22
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 21:56
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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