TJRN - 0830867-74.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
02/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:47
Decorrido prazo de REPTEC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E UNIFORMES LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de REPTEC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E UNIFORMES LTDA em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 04:03
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Apelação Cível n.º 0830867-74.2022.8.20.5001 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal-RN Apelante: REPTEC EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E UNIFORMES LTDA.
Advogada: Dra.
Marcela Cunha Guimarães (OAB/MG 84.177) Apelado: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de apelação cível interposta pela REPTEC EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E UNIFORMES LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal-RN, nos autos do mandado de segurança registrado sob n.º 0830867-74.2022.8.20.5001, ajuizado contra ato de responsabilidade do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), autoridade vinculada ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Apelado.
No despacho de ID n.º 25750933, constatado a inexistência de recolhimento do preparo recursal, foi determinada a intimação da parte Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizasse o recolhimento em dobro do valor do preparo referente ao seu recurso de apelação, sob pena de deserção.
Apesar de devidamente intimada, a Recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de ID n.º 26108525. É o relatório.
Não se há de conhecer da presente irresignação.
Com efeito, o apelo sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto, uma vez que o apelante não realizou o preparo do presente feito, mesmo tendo sido intimado para tanto, conforme despacho e certidão colacionadas aos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço da Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível.
Preclusa a presente decisão, devolvam-se os autos à Primeira Instância, com baixa no recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
09/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:56
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de REPTEC EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E UNIFORMES LTDA.
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30/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 01:22
Decorrido prazo de REPTEC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E UNIFORMES LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:32
Decorrido prazo de REPTEC EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E UNIFORMES LTDA em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:42
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Apelação Cível n.º 0830867-74.2022.8.20.5001 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal-RN Apelante: REPTEC EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E UNIFORMES LTDA.
Advogada: Dra.
Marcela Cunha Guimarães (OAB/MG 84.177) Apelado: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Trata-se de apelação cível interposta pela REPTEC EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E UNIFORMES LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal-RN, nos autos do mandado de segurança registrado sob n.º 0830867-74.2022.8.20.5001, ajuizado contra ato de responsabilidade do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), autoridade vinculada ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Apelado.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou os documentos de ID n.º 21765928, com a finalidade de comprovar o preparo recursal.
A Recorrente recolheu R$ 177,25 correspondentes ao depósito prévio para ajuizamento de ação em primeira instância de valor entre R$ 5.000,01 a 10.000,00 (código 1100102), quando, em verdade, haveria de ter recolhido o depósito prévio para interposição de apelação cível (código 1100218), hoje no valor de R$ 253,78, conforme Portaria 1984-TJ, de 30 de dezembro de 2022.
Diante disso, conclui-se que a empresa apelante, em verdade, não realizou o preparo do seu recurso.
Ora, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do CPC, o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1], "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento em dobro da custa recursal. É o caso dos autos.
Destaco, por pertinente, não ser a hipótese de aplicação da regra do § 7.º do art. 1.007 do CPC, pois não se trata de caso de preenchimento equivocado da guia de custas do preparo, como se daria se o nome das partes ou o número do processo estivessem nela incorretamente lançados.
Não, aqui foram pagas custas para a prática de outro ato processual diverso da apelação cível.
Assim sendo, com fundamento no art. 1.007, § 4.º, c/c o art. 932, par. ún., ambos do CPC, intime-se a REPTEC EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E UNIFORMES LTDA. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do valor do preparo referente ao seu recurso de apelação, sob pena de deserção.
Registro que para o reembolso dos valores recolhidos incorretamente a parte haverá de proceder conforme disciplinado na Portaria n.º 1.730/2022-TJ, mediante requerimento e procedimento próprio.
Decorrido o prazo para recolhimento das custas recursais faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora [1] In "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.194. -
12/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:25
Juntada de termo
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24/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 18:32
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2023 14:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/10/2023 10:00
Recebidos os autos
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11/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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