TJRN - 0800918-26.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 02:12
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 12:47
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
21/08/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JAILSON DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JAILSON DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:43
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800918-26.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JAILSON DE LIMA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda nominada como alvará judicial onde requer-se o deferimento de autorização judicial para que o promovente efetue a transferência do veículo em seu nome.
Aduz o autor que comprou um automóvel (Renault Duster Dyanamique 1.6 16v, completo 2012-2013; Placa: OJS7D20) financiado ao Senhor José Francisco de lima (falecido no dia 26 de dezembro de 2022, conforme certidão de óbito em anexo), no dia 15 de março de 2022, conforme contrato de financiamento.
Pondera, ainda, que o veículo foi devidamente financiado, contudo, antes do vendedor assinar o documento CRV, acabou falecendo.
Alega também que os herdeiros do falecido concordam com o pedido, porém, não consegue transferir o veículo no DETRAN. É o que importa relatar.
DECIDO.
As disposições da Lei nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845 só se aplicam ao caso de saldo bancário com valor até 500 OTN (500 OTNs - cerca de R$ R$12.937,54), no entanto, conforme vê-se o veículo em questão possui valor muito superior ao estabelecido na legislação vigente.
Assim, sendo o proveito econômico indireto superior ao estabelecido na legislação, impossível o uso da ação de alvará judicial pra tanto.
Assim, não se trata de hipótese de expedição de alvará na forma do art. 666 do CPC ou da Lei nº 6.858/80, devendo o interessado adotar o procedimento judicial adequado.
No mesmo sentido entendeu o TJ/MG: PROCESSO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEI N. 6.858/80 LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 2º, DA LEI N. 6.858/80.
SALDO SUPERIOR AO LIMITE DE 500 OTN'S.
ALVARÁ JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. – Para que a parte possa se valer do procedimento previsto na Lei n. 6.858/80 - qual seja, o levantamento de saldo em conta bancária por meio de alvará judicial -, é necessário observar-se o limite de 500 OTN's previsto no art. 2º, da mencionada lei - Hipótese na qual o saldo bancário supera o limite legal, razão pela qual o seu levantamento não é possível por meio de alvará judicial.” (TJ-MG – AC: 10000211475942001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021).
Ademais, havendo litígio com a instituição financeira e o DETRAN, a demanda deve ser direcionada a estes requeridos, visto que o alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária.
Diante do exposto, com fundamento no art. artigo 1º, V, do Decreto nº 85.845, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de expedição de alvará, e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, suspensas, entretanto, em razão dos benefícios da justiça gratuita alhures concedido.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Transitada em julgado, cumpra-se e arquive-se com baixa na distribuição.
TANGARÁ /RN, 18 de julho de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802753-48.2024.8.20.5101
Maria de Fatima Nogueira Morais
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 14:00
Processo nº 0823426-71.2024.8.20.5001
Luiz Barbosa Ferreira
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 15:30
Processo nº 0823426-71.2024.8.20.5001
Luiz Barbosa Ferreira
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2024 17:45
Processo nº 0815385-91.2024.8.20.5106
Carlos Augusto Montenegro
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Cassio Couto Braga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 20:02
Processo nº 0821826-88.2019.8.20.5001
Lusobelga Investimentos S/S LTDA
Rodrigo Daniel Rey
Advogado: Laira Roberta Souza Braga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2021 11:56