TJRN - 0804594-07.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804594-07.2022.8.20.5600 Polo ativo DOUGLAS ALBERTO VARELA PEREIRA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n. 0804594-07.2022.8.20.5600.
Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Douglas Alberto Varela Pereira.
Def.
Público: Dr.
Mateus Queiroz Lopes de Melo Martins.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
POLICIAIS QUE, DURANTE UM PATRULHAMENTO DE ROTINA, OS OBSERVARAM O ACUSADO CAVANDO UM BURACO NO QUINTAL COM UMA PÁ E, DIANTE DE SUA ATITUDE SUSPEITA, DECIDIRAM ABORDÁ-LO, MOMENTO EM QUE ENCONTRARAM DROGAS E UMA BALANÇA DE PRECISÃO.
CONFIGURADA A JUSTA CAUSA QUE AUTORIZOU O INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CRIME PERMANENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Juiz Convocado ROBERTO GUEDES, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Douglas Alberto Varela Pereira contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, na Ação Penal n. 0804594-07.2022.8.20.5600, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa.
Nas razões recursais, ID. 26225444, a defesa pediu o reconhecimento de nulidade das provas obtidas, supostamente, através de invasão de domicílio, com a consequente absolvição por insuficiência de provas Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 26646683.
Em parecer, ID. 26825827, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter íntegra a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO PRETENSA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO.
Delimita-se a pretensão recursal na absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, pelo reconhecimento da nulidade das provas colhidas dentro do imóvel, após revista não autorizada.
Inviável o acolhimento.
Narra a peça acusatória, em síntese, que, no dia 21 de novembro de 2022, por volta das 09 horas, na Travessa Paracati, bairro Planalto, nesta Capital, policias realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram Douglas Alberto Varela Pereira cavando um buraco com uma pá no quintal de uma residência localizada na Travessa mencionada.
Diante disso, resolveram realizar a abordagem do acusado, momento em que encontraram um saco plástico preto contendo uma porção de maconha, com massa total líquida de 202,63g (duzentos e duas gramas, seiscentos e trinta miligramas), ID 25544760, p. 01-02.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico ficaram comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 25544742, p. 03, Boletim de Ocorrência, ID 25544742, p. 05-07, pelo Laudo de Constatação n. 22948/2022, ID 25544742, p. 23, e pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico n. 22949/2022, ID 25544769, p. 01-03, que comprovaram a apreensão de 03 (três) porções de maconha com massa total líquida de 202,63g (duzentos e dois gramas e seiscentos e trinta miligramas), além de uma balança de precisão, bem como provas orais.
Na fase policial, os policiais João Paulo Rodrigues e Anderson Pereira da Costa narraram com detalhes as circunstâncias que culminaram na apreensão dos entorpecentes e da balança de precisão, ID 25544742, p. 01- 02: Policial João Paulo Rodrigues: “[…] QUE estávamos realizando patrulhamento de rotina na VTR B0919, no bairro Planalto, quando na Rua Paracati, em uma residência que fica na Travessa Paracati, sem número de identificação, visualizamos um homem no quintal da casa, QUE ao observamos melhor vimos que o homem estava cavando um buraco com a pá, que, então decidimos fazer uma abordagem ao homem e junto a ele em um saco de cor preta, encontramos uma porção grande de erva verde prensada, popularmente conhecida como maconha e duas porções individuais pequenas, embaladas individualmente, além de uma balança de precisão; QUE em seguida o homem, identificado como DOUGLAS ALBERTO VARELA PEREIRA, confessou que a droga era de sua propriedade; […]”.
Policial Anderson Pereira da Costa: “[…] QUE participou da ocorrência que culminou na prisão de Douglas Alberto Varela Pereira […] QUE estávamos realizando patrulhamento de rotina na VTR B0919, no bairro Planalto, quando na Rua Paracati, em uma residência que fica na Travessa Paracati, sem número de identificação, visualizamos um homem no quintal da casa, QUE ao observamos melhor vimos que o homem estava cavando um buraco com a pá, que, então decidimos fazer uma abordagem ao homem e junto a ele em um saco de cor preta, encontramos uma porção grande de erva verde prensada, popularmente conhecida como maconha e duas porções individuais pequenas, embaladas individualmente, além de uma balança de precisão; […]”.
Em Juízo, os policiais João Paulo Rodrigues e Anderson Pereira da Costa ratificaram os fatos aduzidos na fase extrajudicial: Testemunha João Paulo Rodrigues: “[…] QUE estavam em Patrulhamento no Bairro Planalto, quando entrou a pé em uma travessa; QUE foi quando viu um rapaz cavando um buraco no quintal de uma casa; QUE perguntou o que ele estava fazendo, e ele respondeu: “estou aqui enterrando um negócio”.
QUE quando olhou, percebeu se tratar de maconha; QUE o acusado estava com um pacote na mão e com a pá cavando; QUE deu voz de prisão e o levou para a delegacia; […]”.
Testemunha Anderson Pereira da Costa: “[…] QUE estavam na travessa Paracati em patrulha a pé; QUE o comandante visualizou um indivíduo cavando um buraco no quintal com uma sacola preta ao lado; QUE quando o comandante chegou perto encontrou o material ilícito.
QUE o quintal da casa era aberto para a rua, o que possibilitou a entrada diretamente pelo quintal; […]”.
Em seu interrogatório judicial, o acusado negou o crime, afirmando que o entorpecente enterrado no quintal pertencia a outras pessoas.
No entanto, sua versão não é considerada convincente, pois, além da droga apreendida, ele também possuía uma balança de precisão, comumente usada no tráfico de drogas.
Conforme relatado pelas autoridades policiais, durante um patrulhamento de rotina, os policiais observaram o acusado cavando um buraco no quintal com uma pá.
Considerando a atitude suspeita, decidiram abordá-lo, momento em que encontraram drogas e uma balança de precisão, ID 25544742, p. 01-02.
Assim, ficou configurada a justa causa que autorizou o ingresso dos policiais no imóvel do acusado.
Nesse contexto, considerando que os policiais João Paulo e Anderson Pereira, em depoimento judicial, confirmaram o relato feito durante a fase inquisitorial, esclarecendo que avistaram o acusado cavando um buraco no quintal, ainda na parte externa do imóvel, e, devido à situação suspeita, realizaram a abordagem, encontrando os entorpecentes, concluo pela legalidade da operação policial que resultou na apreensão da droga, pois a abordagem foi precedida da presença de fundadas razões sobre a ocorrência de crime de tráfico de drogas.
Portanto, não há como se reconhecer a pretensa nulidade das provas, sob o argumento de que houve invasão da residência em que se encontrava a droga, pois, no caso, restou demonstrado que a abordagem ocorreu sob fundadas razões, registrando a ocorrência de flagrante delito, o que constitui causa excepcional prevista no art. 5º, XI, da CF.
Portanto, não há falar em ilegalidade das provas, sendo válida a apreensão do material colhido, restando configurado o tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não há, pois, que ser modificada a sentença em tal aspecto.
Ante o exposto em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, para manter todos os termos da sentença condenatória. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804594-07.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
10/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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09/09/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 12:02
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:08
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:08
Juntada de intimação
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06/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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06/08/2024 15:42
Juntada de termo de remessa
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06/08/2024 09:33
Juntada de Petição de razões finais
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17/07/2024 14:54
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0804594-07.2022.8.20.5600.
Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN .
Apelante: Douglas Alberto Varela Pereira.
Def.
Público: Dr.
Mateus Queiroz Lopes de Melo Martins.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Diante da interposição do recurso de Apelação Criminal pelo réu, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
11/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:48
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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