TJRN - 0875435-44.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0875435-44.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS TOSCANO ADVOGADO: MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 28641966) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial (Id. 28008679).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 28719627). É o relatório.
 
 De logo, identifico que o recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à Sistemática de Recursos Repetitivos.
 
 Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
 
 Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
 
 Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
 
 Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 RECURSO PRÓPRIO.
 
 AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.
 
 Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
 
 Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2.
 
 A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”.
 
 Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes. 3.
 
 Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
 
 Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E18/4
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0875435-44.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS TOSCANO ADVOGADO: MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27511734) interposto por MARIA DAS GRAÇAS TOSCANO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26828119): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONTIDA NA INICIAL.
 
 ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
 
 PASEP.
 
 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 189 e 205 do Código Civil (CC) e princípio da “actio nata”.
 
 Preparo deferido (Id. 24897586).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 27976970). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ter seguimento.
 
 Isso porque o acórdão impugnado se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Resps de nºs 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1150/STJ), analisado sob o regime dos recursos repetitivos, ao entender pela ocorrência da prescrição, porquanto já transcorridos mais de 10 (dez) anos da ciência do valor existente na conta PASEP, nos termos do art. 205 do CC.
 
 Vejam-se as teses firmadas, bem como a ementa do referido precedente qualificado, respectivamente: TEMA 1150/STJ – TESE: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 PASEP.
 
 MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 TEORIA DA ACTIO NATA.
 
 CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
 
 As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
 
 O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
 
 A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
 
 O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
 
 De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
 
 Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
 
 Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
 
 O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
 
 No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
 
 Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
 
 INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
 
 O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
 
 Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
 
 No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
 
 Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
 
 Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
 
 Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
 
 Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
 
 Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
 
 DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
 
 Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
 
 Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
 
 Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
 
 No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
 
 O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
 
 Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
 
 Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
 
 Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
 
 Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
 
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
 
 CONCLUSÃO 19.
 
 Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) In casu, acosto ainda o seguinte excerto do acórdão (Id. 26828119) recorrido que reafirma a aplicação do citado precedente vinculante: De fato, em que pese as alegações de necessidade de reforma do decisum, o entendimento pela ocorrência do instituto da prescrição se harmoniza com o consignado no Tema 1150/STJ, para o qual estabeleceu que o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza, fixando a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (destaque acrescido) Portanto, assim como alinhado na decisão recorrida, tem-se que "Logo, percebe-se que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata.
 
 Ressalte-se que, prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que estão submetidas às normas do Código Civil, assim como inaplicável o prazo prescricional disposto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, por quanto, inobstante disciplinar que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento, o caso em apreço se refere a indenização por danos materiais e morais decorrente de má gestão da instituição financeira.
 
 Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos.” Com efeito, considerando-se o fato de que a parte Autora, ora Apelante, realizou o saque em sua conta PASEP em 02/1996 e a propositura da presente ação somente ocorreu no ano de 2023, mais de 10 (dez) anos após o momento em que teve conhecimento dos valores ali dispostos, configura-se a ocorrência da prescrição.
 
 Sendo assim, induvidoso que a insurgência recursal se encontra em manifesto confronto com a Tese definida no TEMA 1150/STJ.
 
 Assim, observa-se que decisão deste Tribunal ao entender pela prescrição decenal (art. 205, CC), se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC. É de bom alvitre ressaltar que, conquanto a parte recorrente argumente que não tenha decorrido o prazo de prescrição de dez anos, em virtude do princípio da actio nata, porquanto que conheceu do valor em Fevereiro de 1996, após ter sacado o saldo da sua conta PASEP quando se aposentou, frise-se que a Câmara Cível julgadora já levou em consideração tal regra.
 
 No mais, concluiu após análise do conjunto fático-probatório, que a presente demanda foi atingida pela pecha da prescrição, conforme consignado no acórdão (Id. 26828119): Com efeito, considerando-se o fato de que a parte Autora, ora Apelante, realizou o saque em sua conta PASEP em 02/1996 e a propositura da presente ação somente ocorreu no ano de 2023, mais de 10 (dez) anos após o momento em que teve conhecimento dos valores ali dispostos, configura-se a ocorrência da prescrição.
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da confluência do acórdão impugnado com o Tema 1150/STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0875435-44.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial ID. 27511734 dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 24 de outubro de 2024 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Secretaria Judiciária
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875435-44.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS TOSCANO Advogado(s): MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONTIDA NA INICIAL.
 
 ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
 
 PASEP.
 
 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS TOSCANO em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação cível, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ, com fulcro no art. 932, IV, "b" do CPC (Id. 25862025).
 
 Em suas razões recursais, a Recorrente sustentou, em suma, que "(...) somente no final de 2023 a parte autora tomou conhecimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema nº 1.150, publicada em 21/09/2023, no sentido de que o Banco do Brasil havia cometido graves irregularidades na gestão das contas do PASEP dos contribuintes, de maneira que os valores percebidos pelos aposentados se encontravam deveras aquém do montante efetivamente devido.” Afirmou que "(...) o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de uma ação de reparação só se inicia quando o prejudicado tomar conhecimento do fato e de suas consequências.
 
 De forma concreta no caso em estudo, tal fato só se tornou efetivo quando, de posse da planilha de cálculos acostada com a petição inicial, a parte autora verificou o vultoso desfalque ocorrido em decorrência da má atualização da sua conta do PASEP.” Ao final requereu que fosse dado provimento ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática proferida por este Relator.
 
 Sem contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
 
 Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada, vez que as argumentações jurídicas e o conjunto probatório trazido no caderno processual não trouxeram elementos que possibilitassem a modificação do entendimento assentado.
 
 De fato, em que pese as alegações de necessidade de reforma do decisum, o entendimento pela ocorrência do instituto da prescrição se harmoniza com o consignado no Tema 1150/STJ, para o qual estabeleceu que o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza, fixando a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (destaque acrescido) Portanto, assim como alinhado na decisão recorrida, tem-se que “Logo, percebe-se que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata.
 
 Ressalte-se que, prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que estão submetidas às normas do Código Civil, assim como inaplicável o prazo prescricional disposto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, por quanto, inobstante disciplinar que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento, o caso em apreço se refere a indenização por danos materiais e morais decorrente de má gestão da instituição financeira.
 
 Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos.” Com efeito, considerando-se o fato de que a parte Autora, ora Apelante, realizou o saque em sua conta PASEP em 02/1996 e a propositura da presente ação somente ocorreu no ano de 2023, mais de 10 (dez) anos após o momento em que teve conhecimento dos valores ali dispostos, configura-se a ocorrência da prescrição.
 
 Sendo assim, induvidoso que a insurgência recursal se encontra em manifesto confronto com a Tese definida no TEMA 1150/STJ.
 
 Em suma, verifico que a Agravante não apresentou elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão recorrida. À vista disso, constato que resta evidente que a decisão deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0875435-44.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de agosto de 2024.
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                                            10/08/2024 00:29 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/08/2024 23:59. 
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                                            10/08/2024 00:10 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 18:39 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2024 12:15 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            23/07/2024 06:51 Publicado Intimação em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 06:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0875435-44.2023.8.20.5001 APELANTE: MARIA DAS GRACAS TOSCANO Advogado(s): MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS TOSCANO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., declarou prescrita a pretensão inicial, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
 
 Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que inexiste a ocorrência de prescrição.
 
 Afirmou que não tinha acesso a sua conta PASEP, bem como é necessária a realização de perícia técnica judicial para comprovar a existência ou não de desfalques.
 
 Defendeu que o conhecimento da existência de desfalques na conta PASEP do Recorrente só ocorreu quando ele requereu a microfilmagem da sua conta.
 
 Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, remetendo os autos a origem, com o consequente prosseguimento do feito.
 
 Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
 
 A irresignação da parte Apelante reside na sentença que declarou prescrita a pretensão inicial, julgando extinta, com resolução de mérito, o feito.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que com relação a prescrição, considero que a matéria está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento de plano do recurso.
 
 Isto porque, o STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), estabeleceu que o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza, fixando a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (destaque acrescido) Logo, percebe-se que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata.
 
 Ressalte-se que, prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que estão submetidas às normas do Código Civil, assim como inaplicável o prazo prescricional disposto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, por quanto, inobstante disciplinar que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento, o caso em apreço se refere a indenização por danos materiais e morais decorrente de má gestão da instituição financeira.
 
 Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos.
 
 Na espécie, a parte Demandante alega que tomou conhecimento dos supostos desfalques em sua conta PASEP após o recebimento da microfilmagem de sua conta PASEP, e tendo sido a presente demanda proposta em 22/12/2023, defendeu a não ocorrência da prescrição.
 
 Ocorre, como explicado anteriormente, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da ciência dos fatos alegados, o que nada mais é do que disciplina a teoria actio nata.
 
 Compulsando os autos, observa-se que a parte Autora, ora Apelante, realizou o saque em sua conta PASEP em 02/1996, de modo a propositura da presente ação somente no ano de 2023, mais de 10 (dez) anos após o momento em que teve conhecimento dos valores ali dispostos, configura a ocorrência da prescrição.
 
 Destarte, não enxergo fundamentos capazes de modificar o entendimento exarado pelo juízo a quo.
 
 Ante o exposto, por estar a sentença recorrida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (TEMA 1150), com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento ao recurso.
 
 A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada na sentença para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a sua exigibilidade, em face da concessão da gratuidade judiciária.
 
 Transitada em julgado, devolvam-se os autos à vara de origem, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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                                            19/07/2024 07:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 16:03 Conhecido o recurso de maria das graças toscano e não-provido 
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                                            20/05/2024 12:53 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2024 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2024 12:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
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