TJRN - 0802885-11.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802885-11.2024.8.20.5100 Polo ativo ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802885-11.2024.8.20.5100 Embargante: Altemir Romualdo de Moura Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade Embargado: Sebraseg Clube de Benefícios LTDA.
Advogado: Cassio Alexandre Silva Redighieri Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm finalidade precípua de sanar vícios formais do julgado, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria de mérito. 2.
A alegação de omissão quanto à quantificação do montante arbitrado a título de danos morais não merece acolhida, porquanto o acórdão recorrido enfrentou a matéria, fixando a indenização conforme os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses similares, o que afasta a existência de vício sanável por esta via. 3.
Todavia, verifica-se omissão no tocante à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, mostram-se desproporcionais e aquém do razoável diante do labor exercido pelo patrono da parte vencedora, o que autoriza sua majoração para o percentual de 20%. 4.
Embargos acolhidos parcialmente, apenas para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolher em parte os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA em face do acórdão (Id. 29640137) proferido nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, pela 3ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargante, reformando a sentença para majorar o dano moral e determinar o indébito em dobro.
Em suas razões (Id. 29859335), o embargante sustenta a omissão do acórdão quanto ao montante indenizatório, alegando ser um valor que não cumpre seu dever pedagógico.
Aduz a necessidade de majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 20% do valor da condenação, porquanto o valor fixado em 10% se mostra um valor irrisório.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.
Sem contrarrazões (Id. 30290651) É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Inicialmente, é importante destacar que os embargos declaratórios, previstos no artigo 1.022 do CPC, não possui a finalidade de modificar o julgado, apenas sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de ordem material.
Como já relatado, alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto ao valor do dano moral, argumentando que o montante arbitrado foi ínfimo, não prestando ao seu dever punitivo e pedagógico.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar, visto que o valor do dano moral foi majorado e fixado de acordo com os fatos da lide e em consonância com o padrão utilizado pela Corte em casos análogos.
Por outro lado, entendo que assiste razão quanto os honorários advocatícios, devido o valor da condenação não ser tão expressivo, o percentual de 10% arbitrado se revela irrisório.
Dessa forma, para sanar o erro apontado, determino que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja fixado em 20 % sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, acolho em parte os presentes embargos declaratórios, para sanando o erro apontado, majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%, mantendo a decisão embargada nos seus demais termos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802885-11.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802885-11.2024.8.20.5100 Polo ativo ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802885-11.2024.8.20.5100 Apelante: Altemir Romualdo de Moura Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade e Kevin Matheus Lacerda Lopes Apelado: Sebraseg Clube de benefícios LTDA.
Advogado: Cassio Alexandre Silva Redighieri Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta visando à reforma de sentença que determinou a devolução simples dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em patamar inferior ao pretendido. 2.
Pretensão recursal de majoração do quantum indenizatório e aplicação da repetição do indébito em dobro, conforme previsão do art. 42 do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o quantum indenizatório fixado deve ser majorado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) se a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, independentemente da comprovação de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A indenização por dano moral deve ser suficiente para reparar o sofrimento do consumidor, desestimular condutas abusivas e observar os parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte. 5.
O STJ, no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS (Tema 929), consolidou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro não exige comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, aplicando-se tal entendimento às cobranças realizadas após 30.03.2021, se aplicando ao presente caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos precedentes da Corte. 2.
A repetição do indébito em dobro aplica-se independentemente da comprovação de má-fé para cobranças efetuadas após 30.03.2021, conforme fixado no Tema 929 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 54 e Súmula 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALTEMIR ROMUALDO DE MOURA, em face da sentença (ID 28765268) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou procedente os pedidos da inicial, declarando nulo a cobrança discutida e condenando a parte ré a restituição do indébito simples, bem como em danos morais no valor de R$ 1.000,00(mil reais).
Em suas razões recursais (ID 28768823), o apelante sustenta que a indenização por danos morais foi fixada em valor ínfimo, desproporcional ao dano sofrido, requerendo sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Argumenta que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a inexistência de qualquer relação contratual entre as partes.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para o fim de reformar a r. sentença nos termos supracitados.
Não foi apresentada as contrarrazões, apesar do apelado ter sido devidamente intimado (ID 28768831 – certidão).
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como já relatado, o presente recurso foi interposto com o intuito de reformar a sentença atacada para que seja determinado a devolução dos descontos indevidos na forma dobrada e majorado o valor fixado a título de indenização por danos morais.
Inicialmente, na análise do valor da indenização do dano moral, deve-se alcançar um montante que não onere a parte ré e ao mesmo instante compense o sofrimento da vítima.
Bem como, desencoraje os ofensores a praticar outros procedimentos de igual natureza, conforme o art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim, o quantum indenizatório deve ser majorado para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que os descontos indevidos foram 4 parcelas (ID 28765255 – extratos) cada uma no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nova reais e noventa e nove centavos), bem como tal quantia está apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico.
Além do mais, o valor se encontra em consonância com o novo padrão fixado por esta Corte em casos análogos.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS COMO “SELFIE”, “GEOLOCALIZAÇÃO”, “DOCUMENTOS PESSOAIS”.
CONTRATAÇÃO DA TARIFA “CESTA DE SERVIÇOS” NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, COMO A REALIZAÇÃO DE APENAS 02 ( DOIS ) DESCONTOS DE R$ 15,45, em 15/02/2024 e 15/03/2024).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800514-14.2024.8.20.5120, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024)(Grifos acrescidos).
No mesmo sentindo, a sentença recorrida também requer reforma no tocante à devolução dos valores pagos indevidamente, especificamente quanto à forma – simples ou em dobro.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, consolidou o entendimento de que, em casos de cobrança indevida ao consumidor, a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, não exige mais a comprovação de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé.
Destaca-se, contudo, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para determinar que a devolução em dobro, independentemente de má-fé, aplica-se exclusivamente às cobranças realizadas após a data de publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Portanto, conclui-se que, para cobranças indevidas anteriores à publicação do referido acórdão, permanece a necessidade de demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Dessa forma, considerando que a suposta contratação (06/02/2023) se deu após a publicação do supracitado paradigma, a repetição em dobro deve ser aplicada relativamente a todas as parcelas indevidamente cobradas, consoante restou definido na modulação dos efeitos em destaque acima.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, reformando a r. sentença apenas para: a) Determinar a repetição do indébito em dobro dos valores comprovadamente descontados indevidamente, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). b) Majorar a condenação do réu de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) por se tratar de relação extracontratual; É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802885-11.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
09/01/2025 11:27
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:27
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801643-14.2024.8.20.5101 AUTOR: JAILTON RODRIGO DE MEDEIROS e ALCICLEIDE DOS SANTOS LOPES SENTEN ÇA I - Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL envolvendo as partes em epígrafe, onde alegaram, em suma, que são casados e desejam se divorciarem.
Afirmaram existirem três filhos frutos da união, tendo o casal fixado a guarda em favor da mãe em relação a MARIA ALICE LOPES DE MEDEIROS e MARIA ELOISA LOPES DE MEDEIROS e em favor do pai em relação a MARIA ISABELLE LOPES DE MEDEIROS, ambos com livre visitação.
A obrigação alimentícia do genitor em favor dos filhos ficou acordada que este pagará o importe de 85% (oitenta e cinco por cento), que corresponde a R$1.200,20 (um mil e duzentos reais e vinte centavos) do salário mínimo vigente, todos os meses para as menores, em consideração ao poder familiar e ao dever alimentar, bem como todos os outros inerentes e previstos para o desenvolvimento das infantes.
Contudo, as despesas de início do ano com fardamento escolar e material escolar serão de responsabilidade dos dois ex conjugues.
Cada um se responsabilizará com o valor equivalente a metade de todas as despesas.
Além das despesas com o material escolar do início do ano, ambos também dividirão as despesas com tratamento médico, como consultas, medicamentos entre outras despesas relacionadas a saúde, caso qualquer dos menores venha precisar.
Quanto a partilha de bens acordaram que o imóvel e os móveis ficaram divididos da seguinte forma: O imóvel, casa, localizada na Rua Dr.
Rui Mariz, nº 619, Boa Passagem – Caicó/RN, CEP: 59300-000 ficará para o senhor Jailton Rodrigo de Medeiros juntamente com alguns bem móveis.
MÓVEIS DE JAILTON RODRIGO 2 guarda-roupa, 2 camas grandes, 3 TV , 2 paineis, 2 poltronas , 1 Geladeira grande, 1 Fogão, 1 Armário, 1 Gela água, 1 Mesa, 1 Máquina de lavar roupas e 2 ar condicionados MÓVEIS DE ALCICLEIDE DOS SANTOS 2 cama de casal, 2 guarda roupa, 1 Geladeira, 1 Fogão, 1 Armário, 1 Gelágua, 2 TVs,2 painel e 2 ar condicionados.
Os bens do casal totalizam a monta de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
Como o senhor Jailton Rodrigo de Medeiros ficará com a casa localizada na Rua Dr.
Rui Mariz, nº 619, Boa Passagem – Caicó/RN, CEP: 59300- 000 que tem um valor aproximado de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) adimplirá com a meação da senhora Alcicleide dos Santos Lopes no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) referente a meação dos bens, dando total quitação conforme cheque em anexo.
As partes decidiram por manter o senhor Jailton Rodrigo de Medeiros na posse da casa localizada na Rua Dr.
Rui Mariz, nº 619, Boa Passagem – Caicó/RN, CEP: 59300-000 onde vive com a menor MARIA ISABELLE LOPES DE MEDEIROS.
A requerente ALCICLEIDE DOS SANTOS LOPES MEDEIROS retirará o nome familiar do cônjuge, MEDEIROS, voltando a usar o nome de solteira.
Diante disso, pediram a homologação do acordo apresentado.
Certidão de casamento no id 118153751.
Instado, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo no tocante à guarda, direito de visitas e alimentos, ocasião na qual declina de sua intervenção e DEIXA DE SE MANIFESTAR no que se refere ao divórcio propriamente dito – ID. 119430391. É o breve relatório.
Decido.
II - Como é cediço, a Emenda Constitucional nº 66 deu nova redação ao art. 226, §6º, da CF, retirando a exigência de prévia separação judicial ou dois anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio.
Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe, não se perquirindo de suas razões.
No mais, verifico que o pacto realizado entre os requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública nem violando direito de terceiros.
III – Pelo exposto, com base nos arts. 226 §6º da CF e 2º, inciso IV da Lei 6.515/77, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre os requerentes e DECRETO O DIVÓRCIO do casal JAILTON RODRIGO DE MEDEIROS e ALCICLEIDE DOS SANTOS LOPES MEDEIROS, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles.
A requerente voltará a assinar o nome de solteira, qual seja: ALCICLEIDE DOS SANTOS LOPES.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Defiro o benefício de justiça gratuita em favor das partes, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC.
Custas pelos requerentes (art. 88 do CPC), dos quais ficam isentos, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Sem honorários de sucumbência, por se tratar de procedimento consensual.
Em atenção ao provimento CCJ/RN Nº 167/2017, autorizo aos próprios litigantes a reproduzirem e apresentarem este instrumento ao Cartório competente, assinado digitalmente, a fim de que procedam à averbação do divórcio, oportunidade em que o Cartório indicado deverá disponibilizar, sem nenhuma cobrança, uma certidão do ato para cada um dos litigantes, ambos beneficiários da justiça gratuita, exceto se já o fez.
Servirá a presente sentença como o próprio mandado/ofício, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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