TJRN - 0808080-17.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Advogados
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808080-17.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIZELMA DE LIMA MARQUES GONCALVES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Apelação Cível nº 0808080-17.2023.8.20.5001.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelada: Marizelma de Lima Marques Gonçalves.
Advogados: Dra.
Giza Fernandes Xavier e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE, NA FASE DE CUMPRIMENTO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ALTERAÇÃO FINANCEIRA DA APELADA PROVOCOU A MUDANÇA DE SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRETENSÃO QUE NÃO TRAZ QUALQUER BENEFÍCIO PARA O PODE PÚBLICO, VISTO QUE ESTE FOI CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU NA FASE DE CONHECIMENTO E NA FASE DE CUMPRIMENTO HOUVE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrantes deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Pedido de Cumprimento de Sentença em Ação Ordinária aforada por Marizelma de Lima Marques Gonçalves, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Nas razões recursais, aduz a parte apelante que a sentença de Primeiro Grau merece reforma na parte em que manteve o benefício da gratuidade judiciária, posto que houve alteração na condição financeira da apelada.
Menciona que a justiça gratuita poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que a parte contrária demonstre ter havido mudança na situação econômico-financeira.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso para revogar a gratuidade de justiça anteriormente concedida à exequente.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 26355741).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examina-se no caso concreto o acerto da sentença proferida que entendeu pela manutenção do benefício da gratuidade judiciária concedido no processo de conhecimento.
Com se sabe, o artigo 98 do Código de Processo Civil esclarece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o artigo 99, §§ 2º e 3º, também do Código de Processo Civil, prevê: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No caso em tela, embora tenha a parte apelada conseguido melhoria salarial, o seu contracheque demonstra a existência de vários descontos de instituições bancárias, tendo rendimento líquido semelhante ao da época em que o benefício foi concedido, o que justifica a manutenção da justiça gratuita.
Acresça-se a esses argumentos que a parte apelante foi a sucumbente tanto no processo de conhecimento como no processo de execução, fato que evidencia que a matéria discutida não traz qualquer alteração na sua situação jurídica.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE, NA FASE DE CUMPRIMENTO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ALTERAÇÃO FINANCEIRA DO APELADO PROVOCOU A MUDANÇA DE SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRETENSÃO QUE NÃO TRAZ QUALQUER BENEFÍCIO PARA O PODE PÚBLICO, VISTO QUE ESTE FOI CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU NA FASE DE CONHECIMENTO E NA FASE DE CUMPRIMENTO CONCORDOU COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0921262-15.2022.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 11/06/2024).
Ademais, apreciando o tema, esta Corte tem jurisprudência remansosa no sentido de que, apenas quando demonstrado que o recolhimento das despesas processuais não comprometem a subsistência da parte é que o benefício deve ser negado, sendo irrelevante o valor da renda bruta percebida pelo eventual beneficiário.
Razões inexistem, portanto, para modificação da sentença atacada Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o apelo, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808080-17.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
13/08/2024 10:48
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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