TJRN - 0815969-61.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0815969-61.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ONEURISMAR XAVIER Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:00
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815969-61.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ONEURISMAR XAVIER Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 , Hapvida Assistência Médica Ltda.: SENTENÇA
I - RELATÓRIO ONEURISMAR XAVIER, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também devidamente qualificada.
A parte autora declarou ser beneficiária do plano de saúde "Nosso Plano XI" oferecido pela demandada, conforme documento de beneficiário nº 57.***.***/1530-03.
Relata que foi diagnosticada com doença de Crohn, uma enfermidade inflamatória crônica do trato gastrointestinal, que exige monitoramento constante para evitar complicações graves e irreversíveis.
Aduz que o médico especialista Dr.
Marcos A.
Suassuna indicou o exame de EnteroRNM com contraste para avaliação detalhada do quadro da doença.
Registra que a demandada negou a autorização para a realização do exame prescrito, sob a alegação de que o procedimento não está incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a demandada autorizasse e custeasse integralmente o exame EnteroRNM + Contraste, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão do ID 127780204 foi deferida a tutela de urgência requerida.
Ofício em ID 130386655 informa o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela Hapvida por ocasião de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Posteriormente, diante do descumprimento da liminar pela ré e do requerimento da autora, foi determinado o bloqueio de valores no montante de R$ 1.400,00 (hum mil quatrocentos reais) para custear o exame necessário(ID 130572109).
Em contestação, a parte demandada alegou que não ocorreu ato ilícito, tendo em vista que a operadora agiu em consonância com a Lei nº 9.656/1998 e o contrato.
Sustentou que o exame "EnteroRNM + Contraste" não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sendo o rol taxativo segundo entendimento do STJ.
Alegou, por fim, inexistir provas da caracterização do dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Não arguiu preliminares.
Impugnação à contestação em ID 125752115.
Intimadas as partes sobre produção de provas, a ré requereu julgamento antecipado e a autora requereu audiência de instrução para demonstrar a extensão dos danos morais.
Em ID 154079609 consta decisão transitada em julgado do TJRN que inadmitiu Recurso Especial no Agravo de Instrumento, ante o óbice da Súmula 735 do STF. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A priori, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte autora.
A pretensão de produção de prova oral para demonstrar a extensão dos danos morais decorrentes da negativa de autorização de exame médico mostra- se desnecessária.
Os autos já contêm elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia, notadamente a documentação médica que comprova a necessidade do exame solicitado, a negativa da operadora do plano de saúde e os transtornos daí decorrentes.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Ademais, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a demandada se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC) e a autora no de consumidor (art. 2º do CDC), aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a negativa da operadora de plano de saúde em autorizar a realização do exame prescrito pelo médico assistente da autora é legítima ou abusiva, e se tal conduta enseja reparação por danos morais.
No caso dos autos, restou demonstrado que a autora apresenta quadro clínico que demanda investigação diagnóstica precisa para adequado tratamento de sua condição de saúde.
Foi diagnosticada com doença de Crohn, uma enfermidade inflamatória crônica do trato gastrointestinal que exige monitoramento constante.
O médico gastroenterologista Dr.
Marcos A.
Suassuna emitiu prescrição justificando a necessidade do exame EnteroRNM + Contraste para "controle de doença de Crohn", conforme documento acostado aos autos.
A negativa de cobertura do exame solicitado, fundamentada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, frustrando a legítima expectativa do contratante de ter suas necessidades de saúde atendidas.
Como sabido, os contratos de planos de saúde são de adesão e de consumo.
Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais deve seguir as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão, interpretando-se as cláusulas de modo mais favorável ao aderente.
A escolha do procedimento necessário para avaliar a condição do segurado incumbe ao médico assistente, não se revelando legítimo o indeferimento da demandada.
A propósito, na mesma linha intelectiva, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAMES.
ABUSIVIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA E INDISPENSABILIDADE.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
DESCONSIDERAÇÃO NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em face de sentença que determinou a plano de saúde a realização de exames e o condenou ao pagamento de indenização por dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se a operadora do plano de saúde está obrigada a fornecer os exames prescritos e, caso positivo, a possibilidade de caracterização de dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A negativa da autorização é abusiva diante da indicação médica e da condição da paciente, que indica a indispensabilidade do tratamento.4.
No caso, a diretriz de utilização (DUT) não pode servir de óbice ao acolhimento da pretensão autoral.5.
Configurado o dano moral porque a conduta da operadora do plano é suficiente para causar abalo psicológico considerável.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É abusiva a negativa, por parte do plano de saúde, de exames prescritos pelo(a) médico(a) assistente e considerando indispensável à condição do(a) paciente, mesmo quando o caso não se adéque às diretrizes de utilização (DUT) contidas no Rol da ANS.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13.Jurisprudência relevante citada: AC 0872591-24.2023.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 26/09/2024; AC 0819255- 42.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 08/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854999-30.2024.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/03/2025, PUBLICADO em 19/03/2025) (grifei) No presente caso, verifica-se que a autora é portadora de doença de Crohn, sendo o exame EnteroRNM + Contraste especificamente indicado para avaliação e controle desta enfermidade.
Houve prescrição médica fundamentada por especialista gastroenterologista, tendo a negativa se baseado exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS.
Ademais, o contrato firmado entre as partes (ID 134318152), na cláusula 7.1, prevê cobertura para os exames complementares conforme rol de procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde – OMS, em conformidade com o produto contratado.
Outrossim, o item 7.4, b), do contrato, garante a cobertura de “serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente ou cirurgião dentista devidamente habilitado”.
Noutro norte, a resolução normativa da 566/2022 da ANS, em seu art. 3º, inciso XI, estabelece o prazo de 10 (dez) dias úteis para os serviços de diagnósticos que não se enquadre como aqueles realizados por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial, revelando-se desarrazoado o indeferimento do demandado.
Ademais, a escolha do procedimento necessário para avaliar o a condição do segurado incumbe ao médico assistente, não se revelando legítimo indeferimento do demandado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vislumbro sua ocorrência, uma vez que a negativa injustificada da cobertura do exame indispensável ao diagnóstico e controle da doença que acomete a autora é suficiente para configurar dano moral por causar abalo psicológico considerável, agravando o estado emocional da paciente em momento de vulnerabilidade, ultrapassando inequivocamente o mero aborrecimento.
Em relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a gravidade do quadro clínico da autora, o potencial econômico da ré, a necessidade de compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, o caráter pedagógico-punitivo da condenação, entendo adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida e CONDENAR a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA na obrigação de fazer consistente em autorizar e/ou custear integralmente o exame EnteroRNM + Contraste prescrito pelo médico assistente da autora; b) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
16/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815969-61.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ONEURISMAR XAVIER Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
12/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:56
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815969-61.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ONEURISMAR XAVIER Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Promova-se a liberação da quantia bloqueada conforme certidão do ID nº 134436567, observando-se os dados bancários informados na petição do ID nº 135184993.
Ademais, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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06/12/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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14/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815969-61.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ONEURISMAR XAVIER Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VII do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para expedir o respectivo alvará, conforme determinado na decisão de ID 130572109.
Mossoró/RN, 30 de outubro de 2024.
FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Analista Judiciário -
30/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0815969-61.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ONEURISMAR XAVIER Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 134318150 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 23 de outubro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 134318150 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 23 de outubro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 10:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/10/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/10/2024 10:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 09:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/10/2024 09:49
Recebidos os autos.
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02/10/2024 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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02/10/2024 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815969-61.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ONEURISMAR XAVIER Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO A parte autora vem no evento de ID nº 129778855 requerer o bloqueio de valores, para custear o tratamento necessário, juntando orçamento do único instituto médico que realiza o exame na cidade de Mossoró/RN.
A parte demandada, em ID nº 129898179, informou a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e pugnou pela reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A parte demandada não comprovou o cumprimento da decisão proferida em ID nº 127780204.
Apesar de apresentada a comunicação de interposição de Agravo de Instrumento, não foi deliberado pelo órgão ad quem a suspensão da ordem liminar (ID nº 130386655).
Não obstante o pedido de reconsideração apresentado pela demandada na petição do ID nº 129898179, mantenho a decisão que deferiu o pleito de tutela provisória de urgência (ID nº 127780204) em todos os seus termos, respaldando-se nos mesmos argumentos fáticos e jurídicos constantes no decisum sob enfoque.
Assim, decido: Nos termos do art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Na hipótese sob análise, diante da inércia do réu em cumprir a decisão judicial, verifica-se que a medida postulada se reveste de providência necessária para efetivação da tutela jurisdicional, de modo a garantir o direito constitucional à saúde e da urgência impostergável em fornecer o exame requerido pela parte autora, para auxiliar no tratamento da Doença de Crohn.
Ademais, consta nos autos orçamento no valor de R$1.400,00 (hum mil quatrocentos reais) correspondente ao exame indicado pelo médico assistente (ID nº. 129778857).
Posto isso, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, em caráter alternativo e supletivo, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO como medida necessária, a ser cumprida imediatamente, o bloqueio de R$ 1.400,00 (hum mil quatrocentos reais), referente ao exame Enteroressonância com contraste.
A quantia deverá ser bloqueada imediatamente através do sistema SISBAJUD.
Com a comunicação do bloqueio dos valores, intime-se a autora para fornecer os dados bancários para expedir o respectivo alvará, independentemente de nova conclusão.
Após, deverá o requerente prestar contas dos valores recebidos até 15 dias da realização do exame, apresentando nota fiscal dos serviços pagos com o valor recebido.
Aguarde-se o prazo para realização da audiência de conciliação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 14:58
Juntada de Ofício
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05/09/2024 03:33
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:41
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:19
Juntada de termo
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13/08/2024 15:55
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815969-61.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ONEURISMAR XAVIER Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 DECISÃO ONEURISMAR XAVIER, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também devidamente qualificada.
Em linhas iniciais, a parte autora declara que é beneficiária do plano de saúde "Nosso Plano XI", ofertado pela demandada, conforme documento de beneficiário nº 57.***.***/1530-03.
Relata que foi diagnosticada com doença de Crohn, uma enfermidade inflamatória crônica do trato gastrointestinal, que exige monitoramento constante para evitar complicações graves e irreversíveis.
Aduz que o médico especialista Marcos A.
Suassuna indicou o exame de EnteroRNM com contraste para avaliação detalhada do quadro da doença.
Registra que a demandada negou a autorização para a realização do exame prescrito, sob a alegação de que o procedimento não está incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Diante disso, sob a arguição de que a recusa vem causando imenso transtorno e sofrimento, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que se determine à demandada a obrigação de autorizar e custear integralmente o exame EnteroRNM + Contraste, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
In casu, a autora declara que foi prescrito pelo médico especialista que a acompanha a realização do exame denominado EnteroRNM com contraste, para avaliação detalhada do quadro da Doença de Crohn para o devido monitoramento e tratamento.
Pontua, ainda, que, apesar da solicitação feita, a consecução do referido exame não se perpetrou pela demandada até os dias atuais, sob a alegativa de que o mesmo está fora do rol da ANS, informando, como elemento probatório, o termo de indeferimento constante no id. 125752124.
Pela análise dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados, constata-se a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Entendo presente o requisito do fumus boni iuris, uma vez que os procedimentos médicos não podem sofrer limitação, quando indicados para o tratamento do paciente.
Na hipótese dos autos, a parte autora teve negado o direito a exames que indicarão o devido tratamento.
Ao caso deve ser aplicado por analogia a Súmula 302 do STJ.
Verifica-se que a indicação do exame de EnteroRNM com contraste, conforme documento do id. 125752123, destina-se a proporcionar qualidade de vida à autora, mediante a avaliação da extensão e a atividade inflamatória da doença, que seria essencial para o adequado controle e tratamento da enfermidade.
No que pertine à caracterização do periculum in mora, importante consignar que a demandante corre risco de sofrer danos severos e irreversíveis, caso não seja realizado o exame pleiteado e em sequencia dado o devido tratamento, atestado como imprescindível para o adequado controle da moléstia.
Demanda dessa natureza tem uma presunção, mesmo que relativa, da urgência, por se tratar de direito à saúde, incompatível com a demora regular e previsível de um processo judicial.
Não cabe ao plano de saúde definir ou questionar a necessidade da avaliação apontada, nem a técnica empregada que deve surtir o melhor resultado para o paciente usuário contratante.
Destaque-se o motivo apontado pela ré no pedido administrativo cinge-se à taxatividade da previsão dos exames pela ANS.
Mesmo que ausente a previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o exame está contido como meio de controle da patologia que declaradamente acomete a beneficiária.
Necessário ressaltar que o estado de saúde da requerente foi avaliado por médico especializado, não podendo a operadora do plano de saúde se eximir da responsabilidade de autorizar o exame prescrito.
Por fim, de se registrar que o óbice da irreversibilidade não se faz presente, sendo perfeitamente possível o retorno à situação anterior, caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial, para determinar que a demandada autorize ou custeie integralmente o exame EnteroRNM + Contraste, no prazo de 03 dias, conforme prescrição médica (vide id. 125752123).
O plano de saúde demandado deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando o descumprimento da ordem e juntando três orçamentos relativos ao procedimento/exame, para viabilizar o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o tratamento do qual necessita, nos moldes do art. 139, inciso IV c/c art. 297 do Código de Processo Civil.
Em caso de comprovação do descumprimento desta liminar pela demandada, bem como juntada de orçamentos para o custeio das obrigações, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pleito da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista que a parte demandada já acostou nos autos Contestação (vide id. 96564141), intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 16:45
Juntada de termo
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09/08/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/10/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/08/2024 15:28
Recebidos os autos.
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09/08/2024 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:54
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815969-61.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ONEURISMAR XAVIER Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 DESPACHO Com finalidade de comprovar o requisito imprescindível do periculum in mora, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente o despacho do id. 125794158, acostando nos autos laudo médico que mencione expressamente a urgência na realização do exame EnteroRNM + Contraste, sob pena de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência inserto na exordial.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 14:39
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815969-61.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ONEURISMAR XAVIER Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 dias, acostar aos autos laudo médico que indique a urgência do exame objeto desta lide.
Decorrido o prazo acima, certifique-se e retornem-me os autos conclusos, COM A URGÊNCIA que o caso requer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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