TJRN - 0809033-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809033-12.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOSE MARIA DA COSTA Advogado(s): MIZAEL GADELHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCLUÍDA NA PLANILHA DE CÁLCULOS PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DESCONTOS NÃO COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS MENSAIS.
DETERMINAÇÃO IMPOSTA AO BANCO.
ADVERTÊNCIA DE QUE O DESCUMPRIMENTO ACARRETARIA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES ALEGADOS PELA EXEQUENTE.
INÉRCIA.
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, nos autos do pedido de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ MARIA DA COSTA (processo nº 0800142-50.2021.8.20.5159), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Umarizal, que rejeitou à impugnação ao cumprimento de sentença.
Alegou que: "o montante executado mostra-se indevido, pois o exequente calcula danos materiais com base em valor superior aos descontos que comprovou nos autos do processo, sendo inexigível cobrar aquilo que não comprovou.
O Bradesco, quando do pagamento da condenação, já incluiu em seus cálculos toda a determinação judicial e danos materiais comprovados pelo autor”; “em respeito ao ônus da prova cabe ao demandante trazer aos autos seus extratos bancários comprobatórios dos descontos que alega ter sofrido e que embasam seus cálculos de danos materiais e não ao réu, sobretudo porque ao autor é muito mais simples trazer aos autos os seus próprios extratos bancários, do que ao réu, que possui vasto sistema e cartela de clientes”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
Observa-se da sentença que a instituição bancária foi condenada: “a restituição (em dobro) dos valores indevidamente descontados a título da tarifa bancária denominada “Cesta Bradesco Expresso04”, desde a abertura da conta (mas respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos - art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo pagamento – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o pagamento indevido - Súmula 54 do STJ); c) determinar que a instituição financeira promovida realize, no prazo de 60 (sessenta) dias, o pagamento da aposentadoria (salário ou similar) do(a) demandante através de uma conta sem a cobrança de qualquer tarifa (conta registro), nos termos da Resolução 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
A parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível, o qual foi provido, em parte, para condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Na decisão proferida no ID 102001139 (PJE 1º grau), foi determinado que a instituição bancária juntasse aos autos os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora, referentes ao período que houve descontos decorrentes da contratação questionada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos.
Apesar de intimada para apresentar os referidos extratos o agravante nunca fez.
Sendo assim, considerando que na decisão que determinou juntada dos extratos bancários o juiz ressaltou que caso não fossem juntados seriam considerados verdadeiros os fatos alegados pela autora, e a obrigação de apresentar os extratos com os descontos era do banco, não há que se falar em excesso de execução pelo fato da agravada ter juntado apenas o extrato de um mês com o desconto indevido.
Caberia a agravante ter comprovado que não foram efetuados os descontos em todos os meses apresentados na planilha do pedido de cumprimento de sentença e não fez.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809033-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
20/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA COSTA em 06/08/2024.
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08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA COSTA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA COSTA em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 01:32
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0809033-12.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOSE MARIA DA COSTA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, nos autos do pedido de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ MARIA DA COSTA (processo nº 0800142-50.2021.8.20.5159), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Umarizal, que rejeitou à impugnação ao cumprimento de sentença.
Alegou que: "o montante executado mostra-se indevido, pois o exequente calcula danos materiais com base em valor superior aos descontos que comprovou nos autos do processo, sendo inexigível cobrar aquilo que não comprovou.
O Bradesco, quando do pagamento da condenação, já incluiu em seus cálculos toda a determinação judicial e danos materiais comprovados pelo autor”; “em respeito ao ônus da prova cabe ao demandante trazer aos autos seus extratos bancários comprobatórios dos descontos que alega ter sofrido e que embasam seus cálculos de danos materiais e não ao réu, sobretudo porque ao autor é muito mais simples trazer aos autos os seus próprios extratos bancários, do que ao réu, que possui vasto sistema e cartela de clientes”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Observa-se da sentença que a instituição bancária foi condenada: “a restituição (em dobro) dos valores indevidamente descontados a título da tarifa bancária denominada “Cesta Bradesco Expresso04”, desde a abertura da conta (mas respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos - art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo pagamento – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o pagamento indevido - Súmula 54 do STJ); c) determinar que a instituição financeira promovida realize, no prazo de 60 (sessenta) dias, o pagamento da aposentadoria (salário ou similar) do(a) demandante através de uma conta sem a cobrança de qualquer tarifa (conta registro), nos termos da Resolução 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
A parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível, o qual foi provido, em parte, para condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Na decisão proferida no ID 102001139 (PJE 1º grau), foi determinado que a instituição bancária juntasse aos autos os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora, referentes ao período que houve descontos decorrentes da contratação questionada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos.
Apesar de intimada para apresentar os referidos extratos o agravante nunca fez.
Sendo assim, considerando que na decisão que determinou juntada dos extratos bancários o juiz ressaltou que caso não fossem juntados seriam considerados verdadeiros os fatos alegados pela autora, e a obrigação de apresentar os extratos com os descontos era do banco, não há que se falar em excesso de execução pelo fato da agravada ter juntado apenas o extrato de um mês com o desconto indevido.
Caberia a agravante ter comprovado que não foram efetuados os descontos em todos os meses apresentados na planilha do pedido de cumprimento de sentença e não fez.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da Vara Única de Umarizal.
Intimar a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação acerca do recurso interposto, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 16 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
16/07/2024 15:41
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 14:21
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2024 11:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2024 20:24
Conclusos para despacho
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10/07/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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