TJRN - 0844471-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:19
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 22/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0844471-34.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO FELIPE OLIVEIRA MAFRA ARAUJO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO JULIANO FELIPE OLIVEIRA MAFRA ARAUJO, qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, igualmente qualificada.
Aduz, o autor, em síntese, que ao tentar realizar aquisição pelo sistema crediário do comércio local lhe foi negado acesso ao crédito, ante a existência de restrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 152,56 – Contrato nº 115918/5056249, realizada pela ré.
Alega a inexistência do débito e que não foi notificado a respeito da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos.
Defende que a cobrança é indevida e que a conduta da ré gerou constrangimentos de ordem moral.
Com esteio nos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência, pela retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito discutido e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, também, o benefício da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
A tutela de urgência rogada liminarmente foi deferida, consoante decisão de ID 125478942.
Também foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Citada, a demandada ofereceu contestação (ID 127400773), procurando infirmar os fatos, apontando, ao revés, a existência de relação jurídica entre as partes.
Sustenta que “A inscrição tem origem em dívida cedida para a Ativos S.A. pelo BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO, a qual inclusive foi objeto de inscrição sem questionamentos por parte do autor (...) o contrato é o mesmo que havia sido inscrito pelo BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO.
A exclusão da restrição realizada pelo BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO ocorreu apenas em decorrência de que o BANCO DO BRASIL cedeu o crédito de forma onerosa a Ativos S.A., que por sua vez passou a ser o credor da operação, quando então reinscreveu a Autora nos cadastros de inadimplentes.”.
Defende a higidez da obrigação cedida e a validade da cessão de crédito.
Alega a inexistência do dever de indenizar, por não estarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, ressaltando ter agido em exercício regular de direito.
Assevera que deve ser aplicado ao caso a súmula nº 385 do STJ.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos.
Réplica no ID 129933988.
As partes não especificaram outras provas para regular produção em fase de instrução.
Os autos vieram conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
A pretensão em exame, cujo objeto é a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais alegadamente causados ao autor, tem por fundamento a cobrança supostamente indevida realizada mediante inscrição em serviço de proteção ao crédito, de dívida nunca contraída pelo hipotético devedor.
Em suma, impende aquilatar se a inscrição do autor no SERASA procedida pela requerida foi imotivada e, como tal, um ato ilícito, hábil a ensejar a responsabilidade civil pelos eventuais danos que dela tenham decorrido, ou se, ao revés, perpetrou-se no regular exercício de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), com força para excluir qualquer dever de reparação.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços/produtos responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC).
No caso concreto, verifica-se, do documento de ID 125227059, que a inscrição questionada deriva de pendência bancária, atinente ao contrato nº 115918/5056249, com inclusão realizada em 01/11/2019, no valor de R$152,56.
Ocorre que, mesmo devidamente citada/intimada para assim proceder, a ré não conseguiu comprovar a existência da relação jurídica questionada.
Não obstante tenha anexado documento que comprova a cessão de crédito firmada com o BANCO DO BRASIL S.A. (ID 135780591), não comprovou a origem do débito supostamente cedido. É de se ressaltar que a simples alegação de que o débito discutido foi objeto de contrato de cessão no qual a ré assumiu a posição de cessionária, não se revela suficiente para atestar a relação jurídica negada na inicial, exigindo-se, neste caso, o mínimo de provas robustas, em que constasse a assinatura da própria parte demandante, e que em razão da regra geral do ônus da prova, caberia somente à parte ré esta incumbência, da qual não se desincumbiu.
Dessa forma, o que se tem é a ausência de comprovação da existência de relação jurídica e do débito que originou a negativação, quadro que se afigura propício ao alcance de um juízo conclusivo que conflui para a aceitação da tese autoral.
Em outras palavras, a parte requerida não demonstrou a existência de dívida que denotasse a regularidade da inscrição, ônus este que apenas lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ausente prova da existência do débito, fica caracterizada a falha na prestação do serviço.
Assim, há que se reconhecer a ilegitimidade da cobrança perpetrada pela parte demandada, declarando-se, de conseguinte, a inexistência do débito, bem como, considerando-se indevida a inclusão do nome do autor no cadastro restritivo de crédito.
Passo, então, ao exame da pretensão indenizatória, atinente aos danos morais que o postulante alega ter suportado.
Analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se que deve ser aplicado o entendimento estampado na Súmula nº 385 do STJ, que dispõe que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. É que, conforme se pode notar do documento de ID 125227059 – Pag. 10, o postulante possui inscrição legítima anterior à discutida na presente lide.
Portanto, incabíveis os danos morais pleiteados.
Dessa forma, se restringe a procedência do pedido à declaração de inexistência de débito, já que não acolhida a pretensão de natureza indenizatória.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente e julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na petição inicial, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, o que faço na conformidade do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
De conseguinte, declaro inexistente o débito discutido na presente lide.
Devido à sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados por ambas as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) pela demandada, e 30% (trinta por cento) pelo demandante.
Aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Resta suspensa a cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
24/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 03:57
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 03:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:15
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
25/11/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
25/11/2024 16:19
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
25/11/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0844471-34.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO FELIPE OLIVEIRA MAFRA ARAUJO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. .
Natal-RN, 24 de novembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
24/11/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 21:05
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 15:56
Publicado Citação em 12/07/2024.
-
24/11/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:09
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0844471-34.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO FELIPE OLIVEIRA MAFRA ARAUJO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 127400774 ) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 5 de agosto de 2024.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
05/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
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01/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844471-34.2024.8.20.5001 Parte Autora: JULIANO FELIPE OLIVEIRA MAFRA ARAUJO Parte Ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência” envolvendo as partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, encontrar-se indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, promovida pela empresa ré, embora nunca tenha mantido com esta qualquer relação contratual, nem tampouco ter sido notificada previamente da negativação.
Amparada nos fatos acima narrados, requer a concessão de medida de antecipação de tutela para que seja determinado a imediata retirada de seu nome dos referidos cadastros e, no mérito, sua condenação em danos morais e declaração da inexistência da dívida em litígio, tudo sob os auspícios da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
De início, vislumbra-se a flagrante relação de consumo noticiada no presente feito, pois muito embora a autora narre não possuir qualquer relação jurídica com a demandada, às vítimas de fato de consumo são consumidores por equiparação, conforme art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, do mesmo Diploma.
Insta ressaltar, por sua vez, que o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor requer, além da demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tão-somente que seja "relevante o fundamento da demanda".
Tratando-se de relação de consumo, portanto, é bastante a presença de indícios de veracidade dos fatos alegados.
In casu, verifica-se que a parte autora comprovou o apontamento restritivo levado a efeito em seu nome, e ainda afirmou, peremptoriamente, que não manteve qualquer relação comercial com a empresa ré.
Ademais, nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor.
Da análise dos autos, vê-se que a hipossuficiência da parte autora é patente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, uma vez que não há dúvida de que a empresa ré é detentora das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, sendo impossível ao consumidor prova de fato negativo.
Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova.
Assim, não sendo possível ao consumidor provar a inexistência do contrato em litígio e ainda em virtude da inversão do ônus da prova ora deferida, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais.
No que tange ao risco de dano irreparável, não há dúvidas quanto à sua presença no caso em epígrafe, uma vez que a inscrição em cadastros de inadimplentes ocasiona transtornos quanto ao livre exercício de atividades de ordem creditícia, o que inevitavelmente importa em prejuízos.
Ante o exposto, nos moldes do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e defiro a antecipação de tutela pleiteada com fulcro no art. 84, do mesmo Diploma Legal para determinar a exclusão da parte autora do cadastro restritivo mantido pelo SERASA, promovido pela empresa demandada, no valor de R$ 152,56 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, sujeitando-se à impugnação da parte adversa.
Em prosseguimento, considerando a ausência de interesse da parte autora na audiência de conciliação, cite-se a parte ré, pessoalmente, para apresentar defesa, em 15 dias, sob pena de revelia.
Na oportunidade deverá a parte requerida informar se deseja ou não o aprazamento de audiência preliminar conciliatória.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria desta Vara providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Por último, ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
NATAL /RN, 9 de julho de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
10/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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