TJRN - 0809351-92.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809351-92.2024.8.20.0000 Polo ativo ROMARIO JOSE DA SILVA Advogado(s): CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0809291-22.2024.8.20.0000 Requerente: Romário José da Silva.
Requerido: A Justiça Pública.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRETENSÃO DE: I) READEQUAÇÃO DA PENA-BASE; II) APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM VALORADAS DE MANEIRA INIDÔNEA.
RECENTES DECISÕES PROFERIDAS PELO STJ, NO QUE REFORMARAM ACÓRDÃOS DE MINHA RELATORIA PROFERIDOS EM REVISÕES CRIMINAIS.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A AÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DA PENA QUANDO NECESSÁRIO UM REEXAME MINUCIOSO DOS AUTOS.
UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA INSTÂNCIA RECURSAL.
REVISIONANTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO CRIMINAL SEM QUE TENHA LEVANTADO A TESE DEFENDIDA NESTA REVISÃO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DUAS AGRAVANTES.
EXISTÊNCIA DE DUAS AGRAVANTES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/3.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO REVISIONANTE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
READEQUAÇÃO DA PENA EFETIVADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, julgar parcialmente procedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Romário José da Silva objetivando a reforma da condenação pela prática de crime de latrocínio e de corrupção de menores, a uma pena de 24 anos e 03 meses de reclusão e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, respectivamente, proferida na Ação Penal n.º 0100914-76.2016.8.20.0132 e mantida pelo Acórdão da Apelação Criminal nº 2017.010789-4.
Em suas razões, com fulcro no art. 621, III, do CPP, aduz que houve equívoco na valoração das circunstâncias judiciais, sobretudo na negatividade das vertentes da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime.
Assevera, ainda, no que tange à 2ª fase da dosimetria da pena, que as circunstâncias agravantes (reincidência e crime contra maior de 60 anos) e a atenuante (menoridade) reconhecidas deveriam ter sido aplicadas no patamar de 1/6 (um sexto) da pena-base.
Ao final, requer a procedência do pedido para que seja feito um reajuste na 1ª e na 2ª fase da aplicação da pena.
A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pela procedência parcial, tão somente para reconhecer os benefícios da justiça gratuita (Id 25925577). É o relatório.
VOTO Pretende o Revisionante a reforma da condenação pela prática de crime de latrocínio e de corrupção de menores, a uma pena de 24 anos e 03 meses de reclusão e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, respectivamente, proferida na Ação Penal nº 0100914-76.2016.8.20.0132 e mantida pelo Acórdão da Apelação Criminal nº 2017.010789-4, sob o argumento de que: i) houve equívoco na valoração das circunstâncias judiciais, sobretudo na negatividade das vertentes da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime; ii) as agravantes da reincidência e crime contra maior de 60 anos e a atenuante da menoridade deveriam ter sido aplicadas no patamar de 1/6 (um sexto) da pena-base.
DA TESE DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EQUIVOCADAMENTE VALORADAS.
De início, importante esclarecer que muito embora tenha posicionamento no sentido de aderir à corrente ampliativa, no que tange ao cabimento da Revisão Criminal para fins de readequação da pena e quando evidente, de plano, o equívoco, posição esta que adoto desde 2014, referido entendimento merece ser revisto por este Plenário, em razão das recentes decisões proferidas pelo STJ, no REsp nº 2008089/RN e no Resp n.º 2284377/RN que cassaram/formaram Acórdãos oriundos deste Plenário, de minha relatoria, proferidos em Revisões Criminais.
A ementa dos acórdãos referidos restaram assim vazadas: "EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA.
REANÁLISE DE PROVAS.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
VIA IMPRÓPRIA.
NÃO CABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 568/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL". (STJ - REsp nº 2284377/RN - Relator Ministro Messod Azulay Neto - j. em 08/03/2023). "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ACOLHIMENTO.
REVISÃO CRIMINAL.
CABIMENTO RESTRITO.
REDISCUSSÃO MINUCIOSA DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 568/STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (STJ - REsp n.º 2008089/RN - Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - j. em 06/09/2022).
Na oportunidade, o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), quando da análise do REsp n.º 2008089/RN, disse que: "(...) está incorreto o acórdão recorrido, pois, ao contrário do que nele consignado, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a revisão criminal não deve e não pode ser adotada como um segundo recurso de apelação criminal, pois o acolhimento da pretensão deduzida na revisão criminal reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, evidente, dispensando a interpretação ou análise objetiva das provas produzidas (HC n. 64.843/SC,Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer,DJe08/10/2018) (...) De fato,"O STJ também firmou entendimento no sentido de que,"[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário" (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP,QuintaTurma,Rel.Min.RibeiroDantas,DJe29/3/2021,grifei).(...) Diante do exposto, considerando que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema (...) dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, no sentido de inadmitir a revisão criminal, nos termos da fundamentação retro." Como se vê, o STJ somente vem admitindo o cabimento de Revisão Criminal para fins de dosimetria da pena, quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir minuciosamente as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. É justamente essa a hipótese dos autos, no qual o revisionante pretende rediscutir a valoração de circunstâncias judiciais negativadas (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime) pelo juízo a quo, na sentença.
Ou seja, a tese levantada pela defesa já foi objeto de extensa apreciação na sentença condenatória, tendo o revisionando interposto Apelação Criminal sem levantar a tese ora defendida.
Desta feita a ação revisional proposta com nítido interesse em obter o reexame da pena-base, em substituição à apelação criminal, não se amolda às hipóteses contidas no art. 621 do CPP, sendo imperioso à sua improcedência.
Dentro deste contexto, em recentes julgamentos proferidos no Plenário, da relatoria dos Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Virgílio Macêdo Júnior, decidiu-se, ainda que por maioria, pela improcedência dos pedidos formulados em Revisão Criminal para fins de reanálise da dosimetria da pena.
Senão Vejamos: "EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, §2º, II, IV e VI, CÓDIGO PENAL (FEMINICÍDIO).
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PENA QUANTO À ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA A SER SANADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
INOCORRÊNCIA.
NÃO HÁ FALAR EM CORREÇÃO DOS VETORES DAS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A AÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DA PENA QUANDO NECESSÁRIO UM REEXAME MINUCIOSO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS EMPREGADOS PELO JULGADOR.
FIXAÇÃO OPERADA TOMANDO POR BASE OS PARÂMETROS LEGAIS DO ART. 59 E A DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA.
QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUALIFICADORAS DE NATUREZAS DISTINTAS.
RECONHECIMENTO DA SEMI IMPUTABILIDADE DO PETICIONÁRIO.
INVIABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL". (TJRN - RC nº 0800823-69.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Tribunal Pleno - j. em 29/04/2024). "EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA COM BASE NA EXCLUSÃO DE AGRAVANTE E ALTERAÇÃO DE REGIME DE PENA PARA UM MENOS GRAVOSO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 2008089/RN.
DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
QUESTÃO JÁ ANALISADA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1.
Na esteira do que restou decidido pelo STJ no REsp n.º 2008089/RN, somente é cabível o ajuizamento de Revisão Criminal quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. 2.
Revisão criminal não conhecida". (TJRN - RC nº 0800341-58.2023.8.20.000 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - j. em 04/05/2023).
Feitas estas considerações, a ação revisional proposta com nítido interesse em obter o reexame das provas que dão sustentação à decisão condenatória em substituição à apelação criminal não interposta, não se amolda às hipóteses contidas no art. 621 do CPP, sendo imperiosa a sua improcedência, neste ponto.
DA PRETENDIDA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 EM RELAÇÃO ÀS AGRAVANTES.
No que tange à tese no sentido de que na 2ª fase da dosimetria da pena, as agravantes da reincidência e do crime contra maior de 60 anos sejam aplicadas no patamar de 1/6 (um sexto) da pena-base, merece prosperar.
Isto porque o STJ entende que, na hipótese de configuração de duas agravantes, ser razoável a incidência da fração de 1/3 (um terço), como se pode perceber do seguintes julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA UMA.
REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SUM 7/STJ.
I - O entendimento consolidado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, deve ser aplicada por cada agravante reconhecida a fração de 1/6 (um sexto) na segunda etapa dosimétrica, perfazendo no presente caso, em que reconhecidas duas agravantes (meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), a fração de 1/3 (um terço) a incidir sobre a pena-base estabelecida para o delito de homicídio qualificado, de 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Precedentes.
II - Conforme orientação remansosa desta Corte, "[n]ão há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014).
Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no AREsp 1667007/MG - Relator Ministro Felix Fischer - 5ª Turma - j. em 03/06/2020).
Desse modo, considerando que foram reconhecidas as agravantes da reincidência e do crime cometido contra maior de 60 anos, bem com a atenuante da confissão, o cotejo da readequação das penas para os crimes de latrocínio e corrupção de menores, na 2ª fase de aplicação da pena, passa a ser: Crimes Pena-base + 1/3 (agravantes) - 1/6 (atenuante) Pena final Latrocínio 21a 3m 28a 4m 23a 7m 10d 23a 7m 10d Corr menores 1a 4m 1a 6m e 20d 1a 3m e 17d 1a 3m 17d Concurso material = 24a 10m 27 d Feitas estas considerações, havendo equívoco tão somente na dosimetria da pena na segunda fase, imperiosa a procedência parcial do pedido, para que seja readequada a pena imposta.
A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pela procedência parcial, tão somente para reconhecer os benefícios da justiça gratuita Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para, readequando a pena do revisionante, fixar-lhe em 23 anos, 7 meses e 10 dias para o crime de latrocínio e 1 ano, 3 meses e 17 dias para o crime de corrupção de menores.
Diante da modificação prevista, atenda-se o disposto na resolução 237 do CNJ, comunicando-se, com urgência, ao ao Juízo de origem e ao juízo de execução acerca da reforma das penas impostas, mormente para ajuste do quantum das penas e eventuais regimes ora cominados, unificação de penas, detração, progressão de regime, dentre outros. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809351-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2024. -
16/08/2024 11:51
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
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22/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
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19/07/2024 08:51
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal nº 0809291-22.2024.8.20.0000 Requerente: Romário José da Silva.
Requerido: A Justiça Pública.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer de estilo.
Após, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
18/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 04:15
Conclusos para decisão
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17/07/2024 04:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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