TJRN - 0837571-40.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0837571-40.2021.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) APELANTE: LUCIANA SANTIAGO CABRAL ROCHA APELADO: GUSTAVO MENDES REGUA BARCELOS DESPACHO Nada tendo sido requerido no prazo concedido e não se vislumbrando diligência pendente, não é caso de dilação de prazo.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 30 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0837571-40.2021.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor(a): LUCIANA SANTIAGO CABRAL ROCHA Réu: GUSTAVO MENDES REGUA BARCELOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito para o prosseguimento da presente ação.
Natal, 28 de maio de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837571-40.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: LUCIANA SANTIAGO CABRAL ROCHA ADVOGADO: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA AGRAVADEO: GUSTAVO MENDES REGUA BARCELOS ADVOGADOS: MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21303461) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
14/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 13 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837571-40.2021.8.20.5001 RECORRENTE: LUCIANA SANTIAGO CABRAL ROCHA ADVOGADO: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA RECORRIDO: GUSTAVO MENDES REGUA BARCELOS ADVOGADO: MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20075106) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 19507597) vergastado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO ONDE RESTOU CONSTRITO APARTAMENTO COMUM AO EXECUTADO E SUA ESPOSA APÓS OCORRER A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALDIADE JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL POR PERTENCER, EXCLUSIVAMENTE, À EMBARGANTE E NÃO AO CASAL, EIS ADQUIRIDO POR RECURSOS PRÓPRIOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA A INDICAR COMO OUTORGANTES COMPRADORES AMBOS OS CÔNJUGES.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL OCORRIDA APÓS A CONSTRIÇÃO DO BEM, SENDO IRRELEVANTE A AFASTAR A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega a recorrente que acórdão violou o(s) art(s). 1.687 da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) e 790, IV, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), ao não reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de propriedade exclusiva da recorrente em decorrência do casamento em regime de separação total de bens.
Preparo recolhido (Id.20075107).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20580234). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, o voto do(a) relator(a) do acórdão analisou de forma minudente a prova dos autos, conforme consignado: “Diante de todo o cotejo probatório exaustivamente analisado, compartilho com o entendimento da Magistrada Sentenciante, isso porque: 1) No contrato de compra e venda do imóvel objeto do presente litígio, vejo, claramente, que no primeiro momento consta como outorgantes compradores tanto a apelante como o seu marido Ricardo Luiz Câmara Rocha, o qual é executado por dívida de sua empresa em outro processo, tendo ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica que motivou a constrição do bem comum ao casal; 2) após razoável tempo da aquisição do apartamento (07/06/2019) e, especialmente, somente ter ciência da constrição ocorrida (25/05/2021) é que a autora, ora apelante, buscou “corrigir” suposto equívoco na elaboração do Contrato junto à Caixa Econômica Federal – CEF (02/07/2021), restando evidente patente fraude à execução com a exclusão de patrimônio do executado, o qual, inclusive, foi o único encontrado, não tendo o mesmo indicado outro bem passível de penhora; 3) No extrato de conta anexado pela recorrente, consta o débito de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) que teria sido utilizado na aquisição do imóvel, contudo, no mesmo documento, existe um depósito no montante de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) cuja origem não foi esclarecida, não se podendo afirmar ser única e exclusivamente da postulante; 4) como bem destacado na decisão combatida, o fato de constar o nome da autora no ITIV e no contrato de locação do imóvel não comprova sua propriedade exclusiva, bem como a descrição no Imposto de Renda igualmente não evidencia sua propriedade única, notadamente quando existe uma orientação da Receita Federal que os bens do casal possam ser declarados somente no patrimônio de um dos cônjuges; e 5) o regime de separação total de bens não impossibilita a aquisição de imóvel em comum pelo casal, figurando, nesta modalidade, numa espécie de “condomínio voluntário”, podendo, inclusive, haver a comunicabilidade dos aquestos, sobretudo porque adquirido pelo esforço conjunto dos consortes.” Desta feita, para a verificação de suposta violação do(s) art(s). 1.687 da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) e 790, IV, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, veja-se os arestos que mutatis mutandis, aplica-se ao caso sub examine: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARTS. 1.711, 1.715, 1.721, 1.722 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.046.058/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO POR INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA E PEQUENA PROPRIEDADE RURAL RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPENHORABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual, dos fatos, das provas e da natureza da lide, concluiu que está caracterizado que o imóvel sob litígio constitui bem de família e, ainda, pequena propriedade rural, portanto, impenhorável, na espécie. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, exigiria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.776.451/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 07/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0837571-40.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
19/01/2023 14:11
Conclusos para decisão
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13/01/2023 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 11:56
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2022 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/11/2022 07:59
Recebidos os autos
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10/11/2022 07:59
Conclusos para despacho
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10/11/2022 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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