TJRN - 0803747-76.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803747-76.2024.8.20.5101 Polo ativo RIDALVA ARAUJO DE MEDEIROS Advogado(s): SANIELY FREITAS ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.
PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
AUTONOMIA MUNICIPAL PARA DEFINIR REMUNERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que negou a aplicação do piso salarial da Lei nº 3.999/1961 a auxiliar de saúde bucal municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se o piso salarial da Lei nº 3.999/1961 se aplica a servidores públicos municipais e se o Município está obrigado a observá-lo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 3.999/1961 restringe-se a profissionais da iniciativa privada, sendo inaplicável a servidores estatutários. 4.
A Constituição Federal (art. 39) assegura autonomia aos entes federativos para definir regime jurídico e remuneração de seus servidores. 5.
O Tema nº 1.250 do STF ainda não pacificou a questão, mas a jurisprudência majoritária afasta a incidência da norma federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Lei nº 3.999/1961 não se aplica a servidores públicos municipais, restringindo-se a profissionais da iniciativa privada. 2.
O Município tem autonomia para definir o regime jurídico e a remuneração de seus servidores, sem obrigação de seguir o piso salarial fixado por lei federal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ridalva Araujo de Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0803747-76.2024.8.20.5101) por si ajuizada contra o Município de Caicó/RN, julgou improcedente o pleito inaugural.
Irresignada com o decisum, a parte autora dele apelou pleiteando a aplicação do piso salarial dos auxiliares de saúde bucal – com o pagamento retroativo – com base na Lei Federal nº 3.999/1961, cuja obrigatoriedade já foi reconhecida pelo STF (Tema 1250).
Na sequência, apontou que a decisão recorrida, ao afastar o pedido inicial com base na autonomia municipal e inaplicabilidade da citada Lei aos servidores públicos, deixou de observar o mandamento constitucional de que a União é competente para estabelecer parâmetros mínimos de remuneração.
Registrou ainda não haver conflito com a Súmula 339 do STF, pois não se trata de mera discricionariedade judicial, mas do cumprimento da norma federal que estabelece remuneração mínima digna para os servidores.
Com base nisso, defendeu a observância dos parâmetros fixados pela Lei nº 3.999/61, garantindo o direito à implantação do piso salarial e ao pagamento retroativo, conforme consolidado no Tema 1250 do STF e demais decisões jurisprudenciais.
Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, alterando-se o veredicto no sentido de julgar procedentes os pleitos iniciais.
O ente público apresentou contrarrazões, refutando a tese da demandante e requerendo a manutenção do veredicto.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Cumpre examinar o acerto ou não da decisão que afastou a aplicabilidade da Lei nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais, em particular ao cargo de auxiliar de saúde bucal ocupado pela apelante.
Para melhor compreensão da matéria, cumpre transcrever a seguir os art. 4º, 5º, 6º e 8º da Lei Federal nº 3.999/1961, que dispõem sobre o piso salarial e carga horária dos profissionais da área da saúde bucal: Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (Vide ADPF 325) Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado. (...) Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.
Vê-se que a referida Lei, ao estabelecer um piso salarial para médicos, cirurgiões-dentistas e seus auxiliares, restringiu sua aplicação exclusivamente aos profissionais que atuam no setor privado.
Assim, considerando que a norma não abrange servidores públicos ou trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos, não há que se falar em sua incidência no caso concreto. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.250, mas ainda não pacificou a questão da aplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos servidores públicos municipais.
O julgamento está em andamento e será determinante para fixar um entendimento definitivo sobre a matéria.
Todavia, mesmo sem uma decisão final da Corte, a jurisprudência predominante nos tribunais tem reconhecido que a referida legislação não se aplica ao funcionalismo público, porque o próprio artigo 6º da Lei nº 3.999/1961 delimita expressamente sua incidência ao setor privado, não havendo previsão legal que a estenda aos servidores estatutários ou celetistas vinculados à Administração Pública.
Além disso, os Municípios possuem autonomia para estabelecer normas sobre os direitos e deveres de seus servidores públicos, incluindo o regime de trabalho e a remuneração.
Essa prerrogativa é assegurada pela Constituição Federal, como se ver a seguir: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) Na espécie, o Município possui um regimento próprio para seus servidores, afastando a aplicação do regramento estabelecido pela legislação federal.
Com base nisso, incabível a acolhimento do pleito da parte autora, uma vez que a mesma é detentora de cargo público municipal, submetida ao regime jurídico próprio e específico, conforme prevê o art. 39 da Constituição da República.
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça tem acompanhado o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, rejeitando a aplicação da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos, como a seguir delineado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
SUJEIÇÃO DESTES AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO POR DECISÃO JUDICIAL.
TEMA 315 E SÚMULA 339 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800418-05.2024.8.20.5118, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
AUTONOMIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por auxiliar de saúde bucal contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961, bem como o pagamento de horas extras referentes à carga horária que exceda 20 horas semanais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961, aplicável aos profissionais da iniciativa privada, se estende aos servidores públicos municipais regidos por regime jurídico estatutário; (ii) verificar se o Município, em razão de sua autonomia administrativa, está obrigado a observar a referida legislação federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 3.999/1961 aplica-se aos médicos, cirurgiões-dentistas e auxiliares que atuam na iniciativa privada, conforme disposto no art. 6º da referida norma, sendo inaplicável a servidores públicos estatutários.
A Constituição Federal, em seu art. 39, confere autonomia aos entes federativos para legislar sobre o regime jurídico e a remuneração de seus servidores públicos, afastando a aplicação compulsória de normas federais como a Lei nº 3.999/1961.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.250, que trata da obrigatoriedade de observância do piso salarial de categorias profissionais estabelecido por lei federal, não suspendeu os processos em tramitação e não alcança os servidores públicos estatutários submetidos a regime jurídico próprio.
Jurisprudência do TJRN reconhece a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos servidores públicos municipais e a prevalência do regime jurídico próprio dos entes federativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Lei nº 3.999/1961 não se aplica a servidores públicos estatutários municipais, sendo restrita aos profissionais da iniciativa privada nela mencionados.
O Município, com base no art. 39 da Constituição Federal, tem autonomia legislativa para estabelecer o regime jurídico e a remuneração de seus servidores, não sendo obrigado a observar o piso salarial de categorias profissionais estabelecido por lei federal. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800419-87.2024.8.20.5118, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Assim, estando o julgado de acordo com a lei e a jurisprudência acerca da matéria, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença na integralidade.
Honorários recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na origem (art. 85, §11, do CPC), totalizando 15% (quinze por cento), ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
10/06/2025 11:13
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803747-76.2024.8.20.5101 REQUERENTE: RIDALVA ARAUJO DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por RIDALVA ARAUJO DE MEDEIROS em face de MUNICÍPIO DE CAICÓ, todos já qualificados.
Em síntese, a parte autora alega que: a) A parte Requerente integra a categoria de profissionais de auxiliar de saúde bucal contratados pelo Município de Caicó – RN, desde 2014, como atesta a portaria de nomeação em anexo (doc. 3).
No exercício de tal função, a autora cumpre carga horária atual de 40 horas semanais e recebe o vencimento equivalente a R$ 1.699,95 (mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), como é possível observar a partir da ficha financeira em anexo(doc. 5); b) Acontece que os profissionais de saúde bucal estão sob a égide da Lei nº 3.999/1961 (doc. 6.), que estabelece para eles a quantia de dois salários-mínimos para cada 20 horas semanais trabalhadas.
Em julgamento relativo à ADPF 325/DF, o STF, ao reconhecer a constitucionalidade da lei mencionada, determinou o congelamento do piso salarial de dois salários-mínimos, a partir do valor vigente à época da publicação da decisão, no caso, abril de 2022 (doc. 7); c) Considerando o salário-mínimo de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais) vigente na época, a quantia obtida da soma dos dois salários constitui-se por R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais); d) Já no presente ano de 2024, o TJPB, por meio da Apelação Cível 0800259-60.2022.8.15.0401 (doc. 8), deu seguimento ao entendimento do Tribunal Supremo ao definir como sendo dever dos Municípios respeitarem o piso salarial de dois salários-mínimos para 20h por semana trabalhadas, considerando, inclusive, como extra a carga horária que ultrapasse esse valor, de modo a adicionar remuneração suplementar de, no mínimo 25% da hora normal; e) É clara, assim, a necessidade de implantação do piso salarial devido à Requerente, bem como o pagamento dos valores que deveriam ter sido recebidos nos 05 anos anteriores, especificados na planilha anexa (doc. 9); Ao ensejo juntou documentos que acompanham a inicial. É o breve relato.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
Analisando os autos, observa-se que a requerente pretende aplicar a Lei nº 3.999/61, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas – extensíveis, também, aos seus auxiliares –, ao seu cargo atual, fundamentado no art. 5º, da referida lei, segundo o qual: “fica fixado o salário-mínimo (…) dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão”.
No entanto, não logrou êxito em demonstrar nos autos Lei do Município de Caicó que ampare o seu pedido e argumentou que o direito requestado apesar de não estar amparado em lei municipal, a Lei nº 3.999/61 teria aplicabilidade em todos os entes federativos, independentemente de haver normas locais (estaduais e/ou municipais) dispondo em sentido contrário.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se posicionou negativamente ao pleito requerido em situações similares.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
SUJEIÇÃO DESTES AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE 42 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860723-83.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) Além do mais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no que se refere ao não cabimento de qualquer espécie de correlação do vencimento de servidores, repelindo, assim, os de funcionários estaduais/municipais a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AUMENTO AUTOMÁTICO DE REMUNERAÇÕES DE PROFESSOR MUNICIPAL.
VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
ARTIGO 37, XIII, CF/88.
AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS.
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 42.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decisão que substituiu o índice de correção de vencimento, fixado por lei local, para a progressão na carreira de Professor, por um índice geral, fixado em lei federal exclusivamente para a correção do valor do piso nacional, ofende o teor da Súmula Vinculante 42. 2.
O enunciado da Súmula Vinculante 42 determina que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Ele decorre de precedentes desta CORTE que preconizam o respeito às competências constitucionais, especialmente a separação de poderes e a autonomia dos entes federados. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 59754, AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe – S/N.
DIVULGADO 10-07-2023.
PUBLICADO 11-07-2023).
Além disso, o art. 4º da Lei nº 3.999/61 merece destaque, ipsis verbis: "É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado." Sendo assim, a legislação aponta que o objetivo da regulamentação é o de estipular um piso salarial aos profissionais médicos e cirurgiões dentistas – ampliado aos auxiliares – que exerçam atividades junto ao setor privado, o que também não se aplica ao caso em tela.
Portanto, ausente um dos requisitos para a concessão da medida pleiteada, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessário analisar os demais elementos de perigo da demora e/ou resultado útil do processo.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Defiro a gratuidade judiciária a parte autora (art. 98 do CPC).
Proceda-se à CITAÇÃO para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
DEIXO de determinar a realização de audiência de conciliação por inexistir Lei municipal regulamentando o referido instituto jurídico.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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