TJRN - 0803747-76.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:46
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803747-76.2024.8.20.5101 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RIDALVA ARAUJO DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por RIDALVA ARAUJO DE MEDEIROS em face de MUNICÍPIO DE CAICÓ, todos já qualificados.
Em síntese, a parte autora alega que integra a categoria de profissionais de auxiliar de saúde bucal contratados pelo Município de Caicó – RN, desde 2014, cumprindo carga horária de 40h semanais e recebendo o vencimento equivalente a R$ 1.619,00 (mil seiscentos e dezenove reais), porém relata estarem os profissionais de saúde bucal sob a égide da Lei nº 3.999/1961, a qual estabelece para eles a quantia de dois salários-mínimos para cada 20 horas semanais trabalhadas.
Por fim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para implantação do piso salarial para auxiliar de saúde bucal, conforme a Lei nº 3.999/1961, bem como o pagamento das horas extras correspondentes à carga horária que excede as 20 horas citadas, nos termos da ADPF 325, além de ter requerido a gratuidade da justiça e a procedência total da ação, confirmando a liminar nos termos acima.
Ao ensejo juntou documentos que acompanham a inicial.
Decisão indeferindo a tutela de urgência (ID 125690643).
Em sede de contestação (ID 129530601), o Município de Caicó argumentou, basicamente, que a Lei Federal n. 3.999/1961 não se aplica aos servidores públicos, mas somente aos trabalhadores do âmbito privado, pugnando, por consequência, pela improcedência do pleito autoral.
Réplica apresentada (ID 135420091).
Devidamente intimadas acerca da produção de novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 138883017 e 140308065). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Analisando os autos, observa-se que a requerente pretende aplicar a Lei nº 3.999/61, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas, extensíveis, também, aos seus auxiliares, em face do seu cargo atual, fundamentado no art. 5º, da referida lei, segundo o qual: “fica fixado o salário-mínimo (…) dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão”.
Ainda, a parte autora alega que integra a categoria de profissionais de auxiliar de saúde bucal contratados pelo Município de Caicó/RN, desde 2013, cumprindo carga horária de 40h semanais e recebendo o vencimento equivalente a R$ 1.619,00 (mil seiscentos e dezenove reais), porém relata estarem os profissionais de saúde bucal sob a égide da Lei nº 3.999/1961, a qual estabelece para eles a quantia de dois salários-mínimos para cada 20 horas semanais trabalhadas.
Acontece que, no que tange ao piso salarial, a Lei Federal n° 3.999/61, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas, estabelece, in verbis: Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprêgo, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.
Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado.
Nesse sentido, da leitura dos dispositivos da referida legislação, em especial o seu art. 6º, extrai-se que a lei federal tem aplicabilidade apenas aos profissionais que atuam na iniciativa privada, e não aos servidores públicos estatutários.
Assim, o objetivo da legislação é o de estipular um piso salarial aos profissionais médicos e cirurgiões dentistas, ampliado aos auxiliares, que exerçam atividades junto ao setor privado.
Ora, considerando que a parte autora é servidora pública, tendo sido admitida no quadro de servidores do Município de Caicó/RN em 2014, conforme Portaria de nomeação acostada ao ID 125687084, observo que este não é o caso dos autos, uma vez que seu sistema de remuneração é regido por lei própria do Município, afastando a incidência da lei federal, diante da autonomia do ente municipal para legislar sobre a matéria, conforme observado no art. 39 da Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
Portanto, considerando que o Município de Caicó/RN possui regramento próprio para os servidores públicos municipais da categoria, conclui-se pela não incidência do regime jurídico instituído pela lei federal.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado Sumular nº 339, que possui a seguinte redação: "Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Deve haver respeito à discricionariedade do legislador para o estabelecimento dos padrões de vencimentos de cada cargo público, de modo que, mesmo existindo disparidade entre os valores pagos pela iniciativa privada, não pode o Poder Judiciário fixar nova remuneração ao prejudicado, pois assim agindo estaria atuando em substituição ao legislador ou mesmo ao Chefe do Poder Executivo, que detém competência privativa para deflagrar processo legislativo que tenha por finalidade a modificação dos vencimentos dos servidores de seu âmbito de atuação." Ou seja, é prerrogativa do Legislativo a definição dos padrões remuneratórios dos servidores, não cabendo ao Judiciário, por meio de sentença, alterar os vencimentos, ainda que haja disparidade em relação ao setor privado.
Ademais, o Município de Caicó/RN possui autonomia para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se posicionou negativamente ao pleito requerido em situações similares.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
SUJEIÇÃO DESTES AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE 42 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860723-83.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SOERN), SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN.
ARGUIÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO E JORNADA DE TRABALHO ÀQUELAS PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE FOI AFETADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.250).
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE TRATEM DA MATÉRIA.
LEI FEDERAL QUE NÃO SE APLICA A SERVIDORES PÚBLICOS, MAS APENAS AOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA INICIATIVA PRIVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961 MUNICIPALIDADE QUE POSSUI NORMAS PRÓPRIAS A REGER A CATEGORIA.
MUNICÍPIO QUE TEM AUTONOMIA PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA AFETA AOS SEUS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 39, DA CRFB.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL - 0800477-79.2023.8.20.5133, 3ª Câmara Cível, Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Julgado em 25/04/2024).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN (CIRURGIÃ DENTISTA).
PRETENSÃO RECURSAL NO SENTIDO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 3.999/61.
ACOLHIMENTO.
REGRAMENTO INAPLICÁVEL AO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 30, INC.
I, DA CF.
JULGADOS DE TRIBUNAIS PÁTRIOS NESSE SENTIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL E DO APELO. (TJ-RN – AC: 2018.003002-2, Relator: Des.
Cornélio Alves, Data de Julgamento: 11/06/2019, 1ª Câmara Cível) (Grifos nossos).
Pelo exposto, as disposições da Lei nº 3.999/61 aliadas aos entendimentos jurisprudenciais dominantes não deixam dúvidas de que o pleito da demandante não merece prosperar, uma vez que a autora é servidora pública municipal, sendo o pedido firmado em norma aplicável unicamente à esfera privada.
Do mesmo modo, o Poder Judiciário não pode substituir uma lei de iniciativa privada por uma sentença judicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:27
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803747-76.2024.8.20.5101 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RIDALVA ARAUJO DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 15:13
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 15:10
Publicado Citação em 16/07/2024.
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16/07/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803747-76.2024.8.20.5101 REQUERENTE: RIDALVA ARAUJO DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por RIDALVA ARAUJO DE MEDEIROS em face de MUNICÍPIO DE CAICÓ, todos já qualificados.
Em síntese, a parte autora alega que: a) A parte Requerente integra a categoria de profissionais de auxiliar de saúde bucal contratados pelo Município de Caicó – RN, desde 2014, como atesta a portaria de nomeação em anexo (doc. 3).
No exercício de tal função, a autora cumpre carga horária atual de 40 horas semanais e recebe o vencimento equivalente a R$ 1.699,95 (mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), como é possível observar a partir da ficha financeira em anexo(doc. 5); b) Acontece que os profissionais de saúde bucal estão sob a égide da Lei nº 3.999/1961 (doc. 6.), que estabelece para eles a quantia de dois salários-mínimos para cada 20 horas semanais trabalhadas.
Em julgamento relativo à ADPF 325/DF, o STF, ao reconhecer a constitucionalidade da lei mencionada, determinou o congelamento do piso salarial de dois salários-mínimos, a partir do valor vigente à época da publicação da decisão, no caso, abril de 2022 (doc. 7); c) Considerando o salário-mínimo de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais) vigente na época, a quantia obtida da soma dos dois salários constitui-se por R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais); d) Já no presente ano de 2024, o TJPB, por meio da Apelação Cível 0800259-60.2022.8.15.0401 (doc. 8), deu seguimento ao entendimento do Tribunal Supremo ao definir como sendo dever dos Municípios respeitarem o piso salarial de dois salários-mínimos para 20h por semana trabalhadas, considerando, inclusive, como extra a carga horária que ultrapasse esse valor, de modo a adicionar remuneração suplementar de, no mínimo 25% da hora normal; e) É clara, assim, a necessidade de implantação do piso salarial devido à Requerente, bem como o pagamento dos valores que deveriam ter sido recebidos nos 05 anos anteriores, especificados na planilha anexa (doc. 9); Ao ensejo juntou documentos que acompanham a inicial. É o breve relato.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
Analisando os autos, observa-se que a requerente pretende aplicar a Lei nº 3.999/61, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas – extensíveis, também, aos seus auxiliares –, ao seu cargo atual, fundamentado no art. 5º, da referida lei, segundo o qual: “fica fixado o salário-mínimo (…) dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão”.
No entanto, não logrou êxito em demonstrar nos autos Lei do Município de Caicó que ampare o seu pedido e argumentou que o direito requestado apesar de não estar amparado em lei municipal, a Lei nº 3.999/61 teria aplicabilidade em todos os entes federativos, independentemente de haver normas locais (estaduais e/ou municipais) dispondo em sentido contrário.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se posicionou negativamente ao pleito requerido em situações similares.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
SUJEIÇÃO DESTES AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE 42 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860723-83.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) Além do mais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no que se refere ao não cabimento de qualquer espécie de correlação do vencimento de servidores, repelindo, assim, os de funcionários estaduais/municipais a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AUMENTO AUTOMÁTICO DE REMUNERAÇÕES DE PROFESSOR MUNICIPAL.
VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
ARTIGO 37, XIII, CF/88.
AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS.
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 42.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decisão que substituiu o índice de correção de vencimento, fixado por lei local, para a progressão na carreira de Professor, por um índice geral, fixado em lei federal exclusivamente para a correção do valor do piso nacional, ofende o teor da Súmula Vinculante 42. 2.
O enunciado da Súmula Vinculante 42 determina que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Ele decorre de precedentes desta CORTE que preconizam o respeito às competências constitucionais, especialmente a separação de poderes e a autonomia dos entes federados. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 59754, AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe – S/N.
DIVULGADO 10-07-2023.
PUBLICADO 11-07-2023).
Além disso, o art. 4º da Lei nº 3.999/61 merece destaque, ipsis verbis: "É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado." Sendo assim, a legislação aponta que o objetivo da regulamentação é o de estipular um piso salarial aos profissionais médicos e cirurgiões dentistas – ampliado aos auxiliares – que exerçam atividades junto ao setor privado, o que também não se aplica ao caso em tela.
Portanto, ausente um dos requisitos para a concessão da medida pleiteada, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessário analisar os demais elementos de perigo da demora e/ou resultado útil do processo.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Defiro a gratuidade judiciária a parte autora (art. 98 do CPC).
Proceda-se à CITAÇÃO para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
DEIXO de determinar a realização de audiência de conciliação por inexistir Lei municipal regulamentando o referido instituto jurídico.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIDALVA ARAUJO DE MEDEIROS.
-
11/07/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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