TJRN - 0807407-89.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807407-89.2023.8.20.0000 Polo ativo 10ª Defensoria Criminal de Natal e outros Advogado(s): Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0807407-89.2023.8.20.0000.
Impetrante: Defensoria Pública do RN – Dra.
Lídia Rocha Mesquita Nóbrega.
Paciente: Roberto Santiago da Silva.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR.
PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
VIABILIDADE.
VIOLÊNCIA SUPOSTAMENTE EXERCIDA COM UM CACO DE VIDRO.
PERICULOSIDADE FIRMADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA MANTER A MEDIDA EXTREMA.
PACIENTE PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES.
CUSTÓDIA PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem impetrada, ratificando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Roberto Santiago da Silva, na Ação Penal 0800083-29.2023.8.20.5600, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319 do CPP, conforme discricionariedade do juízo de origem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do RN, em favor de Roberto Santiago da Silva, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal, na Ação Penal 0800083-29.2023.8.20.5600.
Relata a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 12/01/2023, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva durante a audiência de custódia.
Aduz que a denúncia foi recebida em 09/02/2023, realizada a citação em 09/03/2023, apresentada a resposta à acusação em 31/03/2023, e que a audiência de instrução agendada para o dia 19/04/2023 não se realizou por impossibilidade de comparecimento da Juíza, encontrando-se a ação penal conclusa para reaprazamento desde essa data.
Sustenta haver excesso de prazo para formação da culpa, pois o paciente se encontra custodiado há mais de 5 (cinco) meses, sem indicação de ter havido qualquer revisão da prisão pelo juízo nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
Assevera também a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, embasada na gravidade abstrata do delito, tratando-se o caso de “uma suposta subtração de um cartão de transporte, estando o réu na posse de um caco de vidro” (sic).
Ressalta ser o paciente primário, enquanto refuta a ausência de residência fixa como argumento para se decretar e manter a prisão preventiva, “tendo em vista o seu forte caráter discriminatório, possuindo uma explícita conotação de criminalização da pobreza e da população em situação de rua” (sic), bem que a imposição de medidas cautelares deve considerar essa peculiaridade, de modo a não impossibilitar o cumprimento destas, sugerindo o comparecimento mensal em juízo, previsto no art. 319, I, do CPP.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente, determinando a imediata soltura.
No mérito, a revogação da prisão do paciente em definitivo, concedendo-lhe a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão razoáveis.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 20112338, que não existe outra ordem de habeas corpus em nome do paciente.
Decisão deferindo parcialmente o pedido de liminar, ID 20157161.
A autoridade impetrada prestou informações, ID 20467487.
A 11ª Procuradora de Justiça, no parecer ofertado, ID 20526047, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ação constitucional de habeas corpus consiste em analisar alegado constrangimento ilegal imposto ao paciente Roberto Santiago da Silva, sob o argumento de inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo para a formação da culpa.
Razão assiste à impetrante.
A prisão preventiva do paciente foi decretada para a garantia da ordem pública, nos seguintes termos: “No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, há também indícios de autoria conforme o relato das diversas testemunhas, além do teor dos relatos dos policiais militares, os quais gozam da presunção de fé pública em suas afirmações.
Ademais, o autuado não tem residencia fixa, não sabendo nem informar onde pode ser localizado. [...] Por fim, observo que a condição de admissibilidade do artigo 313 do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos) está presente.
O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública, diante da periculosidade do autuado, evidenciada na gravidade concreta do delito, em tese praticado por ele, com caco de vidro e contra mais de uma vitima, pois estava com outro objeto que pertencia a terceira pessoa.
A aplicação de cautelares diversas da prisão se demonstra inadequada no presente caso. [...]” (sic)( ID 20023047) (grifos acrescidos) Vê-se que o decreto preventivo foi firmado com base na periculosidade do paciente, evidenciada na gravidade da conduta praticada, enfatizando o modus operandi para demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública, fazendo referência específica ao fato de o paciente ter utilizado um “caco de vidro” para obrigar a vítima a entregar-lhe seus pertences, resultando a res furtiva em “um cartão de transporte”, considerando que a vítima estava em uma parada de ônibus e, segundo ela, não entregou o celular pedido e conseguiu esconder sua bolsa (ID 20023048 - p. 6).
A decisão também menciona que “o autuado não tem residencia fixa, não sabendo nem informar onde pode ser localizado” (sic).
Nada obstante, embora exista a afirmação pela magistrada de que o paciente deve permanecer preso para garantir a ordem pública em razão da sua periculosidade, não existem razões fundadas no art. 312 do CPP para que a prisão seja mantida, uma vez que não houve demonstração da circunstância apontada, indicando que a sua liberdade provisória possa pôr em risco a ordem social.
Em razão disso, forçoso reconhecer que a decretação da custódia preventiva, em relação ao paciente, foi pautada na gravidade abstrata do delito.
E mais, trata-se de paciente primário, sem antecedentes criminais, com endereço informado no termo de interrogatório extrajudicial (ID 20023048 - p. 9), apesar de constar da decisão na audiência de custódia que ele não sabia informar onde poderia ser localizado, sendo viável a substituição da segregação imposta por medidas cautelares diversas, consoante previsão do art. 319 do CPP.
Em razão disso, há de se reconhecer a possibilidade de revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória, com a imposição, no entanto, de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP.
Registre-se, a respeito, que a autoridade impetrada informou ter determinado “a expedição do devido Alvará de Soltura, em atenção à ordem por ora concedida, mediante o emprego das medidas cautelares diversas da prisão, alinhadas nos incisos I e IV, do artigo 319, do Código de Processo Penal” (sic).
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem impetrada, ratificando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Roberto Santiago da Silva, na Ação Penal 0800083-29.2023.8.20.5600, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, conforme discricionariedade do juízo de origem. É como voto.
Natal, 05 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 13 de Setembro de 2023. -
24/07/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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23/07/2023 23:48
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:46
Juntada de Informações prestadas
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04/07/2023 19:01
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2023 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0807407-89.2023.8.20.0000.
Impetrante: Defensoria Pública do RN – Dra.
Lídia Rocha Mesquita Nóbrega.
Paciente: Roberto Santiago da Silva.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Roberto Santiago da Silva, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 12/01/2023, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva durante a audiência de custódia.
Aduz que a denúncia foi recebida em 09/02/2023, realizada a citação em 09/03/2023, apresentada a resposta à acusação em 31/03/2023, e que a audiência de instrução agendada para o dia 19/04/2023 não se realizou por impossibilidade de comparecimento da Juíza, encontrando-se a ação penal conclusa para reaprazamento desde essa data.
Sustenta haver excesso de prazo para formação da culpa, pois o paciente se encontra custodiado há mais de 5 (cinco) meses, sem indicação de ter havido qualquer revisão da prisão pelo juízo nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
Assevera também a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, embasada na gravidade abstrata do delito, tratando-se o caso de “uma suposta subtração de um cartão de transporte, estando o réu na posse de um caco de vidro”.
Ressalta ser o paciente primário, enquanto refuta a ausência de residência fixa como argumento para se decretar e manter a prisão preventiva, “tendo em vista o seu forte caráter discriminatório, possuindo uma explícita conotação de criminalização da pobreza e da população em situação de rua” (sic), bem que a imposição de medidas cautelares deve considerar essa peculiaridade, de modo a não impossibilitar o cumprimento destas, sugerindo o comparecimento mensal em juízo, previsto no art. 319, I, do CPP.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente, determinando a imediata soltura.
No mérito, a revogação da prisão do paciente em definitivo, concedendo-lhe a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão razoáveis.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 20112338, que não existe outra ordem de habeas corpus em nome do paciente. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano.
No caso dos autos, verifica-se, da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ID 20023047 - p.2-7, conquanto fundamentada na garantia da ordem pública, que se encontra carente de motivação idônea nesse sentido.
Veja-se: “No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, há também indícios de autoria conforme o relato das diversas testemunhas, além do teor dos relatos dos policiais militares, os quais gozam da presunção de fé pública em suas afirmações.
Ademais, o autuado não tem residencia fixa, não sabendo nem informar onde pode ser localizado. [...] Por fim, observo que a condição de admissibilidade do artigo 313 do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos) está presente.
O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública, diante da periculosidade do autuado, evidenciada na gravidade concreta do delito, em tese praticado por ele, com caco de vidro e contra mais de uma vitima, pois estava com outro objeto que pertencia a terceira pessoa.
A aplicação de cautelares diversas da prisão se demonstra inadequada no presente caso. [...]” (sic)( ID 20023047) (grifos acrescidos) Vê-se que o decreto preventivo foi firmado com base na periculosidade do paciente, evidenciada na gravidade concreta da conduta praticada, enfatizando o modus operandi para demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública, fazendo referência específica ao fato de o paciente ter utilizado um “caco de vidro” para obrigar a vítima a entregar-lhe seus pertences, resultando a res furtiva em “um cartão de transporte”, considerando que a vítima estava em uma parada de ônibus e, segundo ela, não entregou o celular pedido e conseguiu esconder sua bolsa (ID 20023048 - p. 6).
A decisão também menciona que “o autuado não tem residencia fixa, não sabendo nem informar onde pode ser localizado”.
Nada obstante, embora exista a afirmação pela magistrada de que o paciente deve permanecer preso para garantir a ordem pública em razão da sua periculosidade, não existem razões fundadas no art. 312 do CPP para que a prisão se mantenha, uma vez que não houve demonstração da circunstância apontada, indicando que a sua liberdade provisória possa por em risco a ordem social.
Em razão disso, forçoso reconhecer que a decretação da custódia preventiva, em relação ao paciente, foi pautada na gravidade abstrata do delito.
E mais, trata-se de paciente primário, sem antecedentes criminais, com endereço informado no termo de interrogatório extrajudicial (ID 20023048 - p. 9), apesar de constar da decisão na audiência de custódia que ele não sabia informar onde poderia ser localizado, sendo viável a substituição da segregação imposta por medidas cautelares diversas, consoante previsão do art. 319 do CPP.
Diante disso, considerando a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, defiro o pedido de liminar e determino a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Roberto Santiago da Silva, na Ação Penal 0800083-29.2023.8.20.5600, por medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, in verbis: “I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; [...] IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;” Ressalve-se que caberá ao juízo a quo estabelecer as condições para o cumprimento das medidas cautelares impostas, inclusive, alterando ou acrescentando o que entender necessário.
Expeça-se o Alvará de Soltura.
Envie-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 27 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
29/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:03
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 12:19
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 15:54
Juntada de termo
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27/06/2023 14:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
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18/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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