TJRN - 0802678-52.2023.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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03/12/2024 18:01
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/12/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
03/12/2024 15:58
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
03/12/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
26/11/2024 09:21
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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26/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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07/11/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
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06/11/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0802678-52.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: MARIA CLEIA MARTINS, MOIZES MARTINS JUNIOR, MARIA DAS GRACAS MARTINS INVENTARIADO: MOISES MARTINS DE ARAUJO D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Em razão do teor da Certidão de Id. 132923218, chamo o feito à ordem para corrigir a sentença de Id. 118980967, a fim de alterar a redação do dispositivo.
Sendo assim, onde se lê: "...Transitada em julgado, comprovados o pagamento do imposto de transmissão e eventuais custas complementares, se for o caso, expeçam-se os documentos necessários.
Custas na forma da lei."..., Leia-se: "...Transitada em julgado, comprovados o pagamento do imposto de transmissão, expeçam-se os documentos necessários.
Sem custas processuais."...
Em seguida, dê-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, para fins de confirmar o recolhimento do tributo.
Confirmado o recolhimento, expeçam-se os documentos necessários.
Cumpridas as diligências, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:57
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0802678-52.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: MARIA CLEIA MARTINS, MOIZES MARTINS JUNIOR, MARIA DAS GRACAS MARTINS INVENTARIADO: MOISES MARTINS DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Arrolamento Comum do patrimônio deixado por MOISES MARTINS DE ARAUJO.
O referido rito se justifica em face da presença de interesse de incapaz.
Na exordial, os herdeiros, juntando certidão de óbito do de cujus, informaram que o falecido deixou a inventariar UMA CASA RESIDENCIAL, situada na rua Caetanópolis, nº 4802, no Conjunto Pirangi, Natal/RN.
Na petição de Id. 114632425, detalharam o plano de partilha conforme acordaram, e comprovaram tanto o pagamento de custas judiciais quanto a ausência de débitos do de cujus para com as fazendas estadual, municipal e federal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual manifesta sua concordância com o Plano de Partilha apresentado e opina pela homologação da presente partilha, consoante parecer de Id. 117778319 e 118580935.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Duas são as espécies de arrolamento: a primeira exige a plena capacidade das partes envolvidas e que estejam de acordo quanto à partilha, independente do valor do patrimônio envolvido, ou em havendo único herdeiro, é o chamado arrolamento de rito sumário; a segunda, considera apenas o valor da herança, ainda que haja interesse de incapazes e ausentes, procedendo-se ao arrolamento comum.
Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas: "EMENTA: Agravo de Instrumento.
Inventário por arrolamento.
Decisão interlocutória que determinou a adequação do pedido para o rito ordinário face à existência de incapaz interessado (art. 1031 do CPC).
O código de processo civil prevê duas modalidades de arrolamento: a primeira, prevista no artigo 1.031 à 1.035 (arrolamento sumário), com as modificações trazidas pela lei 7.019/82, exige que todas as partes interessadas na partilha amigável sejam maiores e capazes; a segunda, consubstanciada no artigo 1.036 (arrolamento comum), decorre tão somente do valor atribuído aos bens do espólio, haja ou não incapazes.
O valor do acervo hereditário é inferior à quantia fixada pela lei.
Recurso a que se dá provimento na forma do art. 557,§1º-A, do código de processo civil, para manter o inventário por arrolamento, nos termos do artigo 1.036 do mesmo diploma." Agravo de Instrumento nº 2006.002.01890.
TJ/RJ. 7ª Câmara Cível.
Relatora Des.
Maria Henriqueta Lobo.
Decisão monocrática proferida em 10/01/2007. "EMENTA: ARROLAMENTO - VALOR DE BENS - SUMARIEDADE.
Se os bens não atingirem o correpondente a 2.000 OTNs (hoje equivalente a R$92.039,00) o inventário, com a presença ou não de incapazes, seque o rito de arrolamento, na forma claríssima do art. 1.036 do CPC." Agravo de Instrumento nº 1.0611.05.015235-8/001.
TJ/MG. 6ª Câmara Cível.
Relator Des.
José Domingues Ferreira Esteves.
Julgado em 08/11/2005.
O valor do monte partível encontra-se dentro do limite prescrito pelo art. 664 do CPC.
No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada pelas certidões anexadas.
Quanto ao imposto de transmissão, o seu recolhimento opera-se pela via administrativa.
O monte é composto por UMA CASA RESIDENCIAL, situada na rua Caetanópolis, nº 4802, no Conjunto Pirangi, Natal/RN, conforme documentação anexada juntamente com a inicial.
Assim, a partilha dar-se-á nos termos acordados pelos sucessores, especificados no plano de partilha de Id. 114632425.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO a partilha de Id. 114632425, nos termos em que acima detalhado, contemplando os herdeiros com os quinhões nela discriminados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, com fulcro no art. 664 do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Ciência à Fazenda Estadual que deverá trazer aos autos a guia para pagamento do imposto de transmissão, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a Secretaria deverá intimar os interessados para efetuarem o pagamento, no mesmo prazo, e posteriormente proceder nova intimação da Fazenda para confirmar o seu recolhimento.
Caso requerido, fica desde já autorizado o levantamento do montante para solver o tributo transmissão causa mortis.
Transitada em julgado, comprovados o pagamento do imposto de transmissão e eventuais custas complementares, se for o caso expeçam-se os documentos necessários.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 15 de abril de 2024.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:13
Homologada a Transação
-
10/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0802678-52.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: MARIA CLEIA MARTINS, MOIZES MARTINS JUNIOR, MARIA DAS GRACAS MARTINS INVENTARIADO: MOISES MARTINS DE ARAUJO D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar certidões negativas atualizadas em nome dos inventariados junto às Fazendas do Estado do RN e Município de Natal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo, sem resposta, intime-se pessoalmente o(a) requerente para cumprir a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Caso não seja atendida novamente a diligência, dê-se vista ao RMP.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de março de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0802678-52.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: MARIA CLEIA MARTINS, MOIZES MARTINS JUNIOR, MARIA DAS GRACAS MARTINS INVENTARIADO: MOISES MARTINS DE ARAUJO DESPACHO Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante do Ministério Público de Id. 108893454.
Dessa forma, intime-se a parte inventariante, por seus advogados, para no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o saldo nas contas bancárias do falecido, conforme pesquisa no SISBAJUD (id. 108660943 – Pág. 1 e 2), bem como para cumprir integralmente o determinado por esse Juízo em despacho de id. 102305100, no sentido de juntar aos autos os seguintes documentos: i) Certidões negativas junto às Fazendas Municipal e Federal em nome de SEBASTIANA LIMA DE ARAUJO; ii) Certidão da Central de Testamento (CENSEC) e certidão negativa junto à Fazenda Federal em nome de MOISES MARTINS DE ARAUJO.
Somado a isso, em igual prazo, deve a inventariante apresentar o Plano de Partilha atualizado, devidamente assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges ou procurador com poderes especiais para tal fim, observando-se a relação dos bens que compõem o quinhão de cada um dos herdeiros e as características que o individualizam (valor, natureza e qualidade), devendo, no caso da sucessora civilmente incapaz, ser assinado por sua representante legal em nome daquela.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se a inventariante, pessoalmente, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida ou não a diligência, dê-se novas vistas à Fazenda Pública Estadual e na sequência ao RMP para manifestação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 06:29
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:25
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0802678-52.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA CLEIA MARTINS, MOIZES MARTINS JUNIOR, MARIA DAS GRACAS MARTINS REQUERIDO(A) INVENTARIADO: MOISES MARTINS DE ARAUJO DESPACHO Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante do Ministério Público de Id 101486620.
Dessa forma, intime-se a parte inventariante, por seus advogados, para no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos a Certidão Atualizada da Central de Testamento (CENSEC – Provimento 50/2016, CNJ), bem como as certidões negativas de débito relativas aos falecidos, junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se a parte inventariante, pessoalmente, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Somado a isso, determino que a secretaria judiciária realize pesquisa junto ao sistema SISBAJUD com a finalidade de constatar-se a existência de valores em nome dos inventariados MOIZES MARTINS DE ARAÚJO e SEBASTIANA LIMA DE ARAÚJO, falecidos, respectivamente, em 20 de abril de 2022 e 01 de setembro de 2015.
Cumpridas as diligências, dê-se novas vistas ao RMP para manifestação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de junho de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:21
Expedição de Alvará.
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06/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 19:37
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a maria cleia.
-
23/01/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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