TJRN - 0827325-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:22
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA APELADO: BANCO DAYCOVAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:41
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 09:26
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:26
Juntada de intimação de pauta
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01/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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01/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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22/11/2024 06:49
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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22/11/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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25/09/2024 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:53
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0827325-14.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte autora contra a sentença de ID.114856845, que julgou improcedente o pedido.
A embargante sustenta a ocorrência de erro material sob o argumento de que a Instrução Normativa INSS/Pres nº 28/08 não permite a contratação de empréstimos com autenticação por biometria facial por aposentados, como também que houve devolução, pela parte autora, de todos os valores recebidos em razão dos empréstimos, entretanto a sentença autorizou o banco a continuar realizando os descontos em seu benefício previdenciário.
Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não assiste razão ao embargante, uma vez que, ao contrário do alegado nos embargos, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, expressamente autoriza a contratação eletrônica de empréstimo com parcelas descontadas sobre os proventos de aposentadoria, vejamos: Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
No tocante à validade da assinatura digital firmada, foi feita a captura da imagem da demandante “com apresentação de documento de identificação, selfie a título de identificador biométrico contendo foto verdadeira da autora e até mesmo geolocalização.” A sentença é clara em reconhecer a validade do negócio jurídico realizado através da contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito.
Consta expressamente na sentença embargada: “(…) Ademais, a documentação de ID 102576365 e 102576369 comprova a transferência (TED ) na conta corrente de titularidade da autora, referente ao cartão de crédito consignado ora questionado, confirmando, assim, as alegações da instituição financeira demandada.”.
Verifica-se, portanto, que a sentença se manifestou, expressamente, acerca da validade do negócio jurídico realizado através da contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito, não merecendo acolhida os argumentos da embargante.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID. 114856845 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 17:27
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
13/03/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/03/2024 06:57
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:28
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:07
Conclusos para decisão
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07/03/2024 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827325-14.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA Réu: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte embargada, por seu advogado(a), para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 07:49
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
15/02/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 08:36
Desentranhado o documento
-
23/09/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 02:32
Decorrido prazo de AMANDA RAISSA CAMARA COSTA JOTA em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 04:49
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0827325-14.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 4 de agosto de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 19:19
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:49
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827325-14.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA Réu: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de junho de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/06/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:18
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 15:13
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 16:31
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
02/06/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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02/06/2023 12:03
Publicado Citação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:44
Declarada incompetência
-
23/05/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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