TJRN - 0802214-84.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802214-84.2022.8.20.5123 Polo ativo MUNICIPIO DE PARELHAS e outros Advogado(s): Polo passivo JAILMA DA SILVA LIRA e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 793 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DA DEMANDA.
OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EXARADA NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 14 DO STJ.
USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DIAGNOSTICADA COM “TRANSTORNO OBSESSIVO-COMPULSIVO COM PREDOMINÂNCIA DE COMPORTAMENTOS COMPULSIVOS (RITUAIS OBSESSIVOS)” (CID 10 F42.1).
CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO CLORIDRATO DE CLOMIPRAMINA 25MG.
MEDICAMENTOS COM REGISTRO NA ANVISA E ELENCADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PETICIONANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Parelhas/RN em face de sentença da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802214-84.2022.8.20.5123, contra si movida por Jailma da Silva Lira, foi prolatada nos seguintes termos (Id 25364967): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parelhas/RN a fornecerem, à autora Jailma da Silva Lira, o medicamento Cloridrato de Clomipramina 25mg (07 caixas por mês), pelo tempo que se fizer necessário, razão pela qual declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC/15.
Irresignado, o ente público persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 25364973), defende: i) sua ilegitimidade passiva; ii) a competência da justiça federal; e iii) observância ao princípio da reserva do possível.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Sem contrarrazões (Id 25364977).
Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando julgou parcialmente procedentes os pleitos da inaugural para condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parelhas/RN (apelante) na obrigação de fornecer à autora “o medicamento Cloridrato de Clomipramina 25mg (07 caixas por mês), pelo tempo que se fizer necessário”.
Adianto que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. É cediço que a Constituição da República, ao prescrever sobre o direito público subjetivo à saúde no artigo 196, dispôs ser este direito de todos e dever do Estado, promovendo-a de forma universal e igualitária.
Desta feita, cabe à administração pública garantir a satisfação deste por meio do fornecimento de fármacos, materiais auxiliares e procedimentos clínicos aos portadores de enfermidades.
Destarte, o direito supramencionado necessita ser amplamente preservado, devendo o preceito normativo constitucional, por seu turno, preponderar sobre qualquer outra norma que porventura possa restringir o direito à vida, inclusive se sobrepondo aos postulados atinentes ao Direito Financeiro, não havendo que se falar, nessas situações, em ofensa aos princípios da legalidade orçamentária e da reserva do possível.
Registre-se, por oportuno, que não se reconhece no caso concreto qualquer invasão à competência do Poder Executivo, uma vez que é atribuição do Poder Judiciário proteger o cidadão contra lesão ou ameaça a direito, conforme disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88.
Noutros termos, a escolha do ente federado a ser demandado cabe ao usuário, independentemente de o tratamento ser ou não disponibilizado pelo SUS, circunstância que afasta a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário com a União, especialmente porque a presente controvérsia não foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 793.
Nesta linha de intelecção, confira-se recente julgado desta 1º Câmara Cível: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR “HOME CARE”.
DECISÃO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO ORIGINÁRIO À JUSTIÇA FEDERAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO DE CUSTEIO DE SERVIÇO DE "HOME CARE" 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
INSURGÊNCIA DO ESTADO VOLTADA PARA A NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
TRATAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DE ESTADOS, MUNICÍPIOS E UNIÃO.
PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
SITUAÇÃO DOS AUTOS.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 106).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0808417-08.2022.8.20.0000, 1º Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, assinado aos 29 de Novembro de 2022) Destaca-se, por oportuno, que a temática em debate também foi objeto de recente manifestação pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, cuja questão submetida a julgamento demandará a análise acerca da faculdade da parte autora de “eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal”.
Ressalta-se, ainda, que no antedito IAC, a Primeira Seção da Corte Superior de Justiça deliberou no sentido de que “até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator”.
Portanto, na linha do restou decidido pelos Tribunais Superiores, deve o feito permanecer no âmbito da competência da Justiça Estadual, até que sobrevenha nova determinação em sentido diverso, inexistindo motivação para reconhecimento da aludida incompetência absoluta.
Volvendo ao caso dos autos, observo que a autora, 46 (quarenta e seis) anos de idade, usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), possui diagnostico de “Transtorno obsessivo-compulsivo com predominância de comportamentos compulsivos (rituais obsessivos)” (CID 10 F42.1), sendo prescrito pelo médico que lhe acompanha a utilização do fármaco Cloridrato de Clomipramina 25mg (07 caixas por mês), de forma contínua e por tempo indeterminado.
Assim, considerando que os fármacos retro citados possuem registro na ANVISA, que foi juntado laudo médico circunstanciado informando acerca da imprescindibilidade e necessidade destes para tratamento/controle da situação clinica ostentada pelo promovente, o julgado singular deve permanecer incólume.
Neste sentido, foi o parecer do Ministério Público: (...) o referido medicamento está regularmente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): i) Cloridato de Clomipramina 25mg1: registro nº 1023506730012, com validade até 1º/04/2029.
Do exame criterioso do aludido fármaco, constata-se que o princípio ativo do medicamento almejado consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), referente ao ano de 2022, sendo do componente Básico.
Com efeito, constatado que a parte autora necessita dos fármacos prescritos por profissional médico, indispensáveis a minimizar o seu sofrimento e melhorar a sua saúde, tornando-lhe a vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe aos demandados propiciar o tratamento recomendado.
Imperioso ressaltar que não se observa no caso em análise a invasão à competência do Poder Executivo, pois incumbe ao Poder Judiciário garantir a proteção aos direitos constitucionalmente previstos frente à constatação de ameaça, encontrando a condenação imposta ao Estado albergue no disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Nesse diapasão, vê-se que a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que provou a apelada o fato constitutivo do direito vindicado.
Ao revés, não logrou o ente público em comprovar o fato modificativo do direito autoral, ônus que lhe competia.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO provimento à Apelação Cível. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802214-84.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
02/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:18
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:37
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 12:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:43
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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