TJRN - 0809070-39.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:03
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 16:29
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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27/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:39
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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07/08/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Decisão O agravante, por seu advogado, peticionou (ID. 26090169) pedindo a desistência do Agravo de Instrumento, requerendo a sua homologação.
Observa-se que o causídico subscritor do pedido tem poderes para desistir, conforme consta da procuração no processo origem.
Por sua vez, compete ao Relator homologar pedido de desistência de recurso, antes de o processo ser incluído em pauta para julgamento, nos termos do art. 183, inciso XXIX, do Novo Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto, nos termos do art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência do Agravo de Instrumento.
Preclusa a decisão, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 1º de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
03/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:27
Homologada a Desistência do Recurso
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30/07/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 06:14
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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27/07/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809070-39.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA LUCINETE DA SILVA Advogado(s): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA LUCINETE DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0808546-74.2024.8.20.5001) proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária.
Nas razões recursais, afirmou a Agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas judiciais, sem que venha a comprometer sua subsistência, já que os valores percebidos mensalmente são utilizados em sua exclusividade para o sustento de sua família.
Aduziu que é uma pessoa idosa e, em razão de sua idade, possui gastos mensais elevados, em razão dos custos com medicamentos e acompanhamento médico.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, para que fosse deferida a gratuidade judiciária em seu favor.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º, com o seguinte teor: "Artigo 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que se tem como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso dos autos, percebe-se que, mesmo diante das alegações da Agravante, a renda percebida por ela, ou seja, o valor líquido de R$ 4.714,49 (quatro mil, setecentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos), não comporta o deferimento da benesse requerida.
Não obstante tal fato, é de se levar em conta o comprometimento de sua renda, acaso determinado o pagamento integral e de uma única vez das custas processuais, considerando que estas custariam mais de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a teor da Portaria da Presidência n° 1984/TJ, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
Nessa linha, excepcionalmente, pode o magistrado, diante do caso concreto e na previsão da nova lei processual, deferir o parcelamento das custas processuais que tiverem de ser adiantadas pela parte, a teor do que dispõe o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil: “Art. 98. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” A jurisprudência igualmente tem vislumbrado a possibilidade de parcelamento de custas quando o valor da causa é elevado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
No caso em apreço, os documentos acostados evidenciam a possibilidade do agravante em arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que possui bens e patrimônio incompatíveis com situação de precariedade financeira.
Contudo, ainda que a parte agravante não faça jus à gratuidade judiciária, revela-se viável o deferimento do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC/2015, a fim de possibilitar que a parte arque com o elevado valor das custas iniciais em 06 (seis) parcelas.
Manutenção da decisão agravada.
Precedentes jurisprudenciais.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*43-08, 15ª Câmara Cível, Relatora: Ana Beatriz Iser, julgado em 07/11/2018) Desse modo, apesar da renda auferida pela agravante não demonstrar a alegada hipossuficiência, entendo pela possibilidade do cabimento da benesse de parcelamento das custas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, o pedido liminar, para conceder à agravante o parcelamento das custas processuais em seis vezes, sendo a primeira daqui há 05 dias úteis e as demais, sucessivamente no mesmo vencimento, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 22 de julho de 2024.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS Relator -
22/07/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 12:53
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 12 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
15/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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