TJRN - 0828734-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 15:23
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 14:52
Homologada a Transação
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22/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:15
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:03
Decorrido prazo de Larissa Rafela da Silva Concentino em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:03
Decorrido prazo de Larissa Rafela da Silva Concentino em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 06:20
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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01/12/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0828734-25.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA DE LIMA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 24 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:17
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2023 01:34
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:35
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828734-25.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA CELIA DE LIMA Réu: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 07:52
Publicado Citação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 07:46
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0828734-25.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA DE LIMA REU: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta contra instituição financeira tendo por finalidade a revisão de cláusulas de contrato firmado entre as partes em epígrafe, tidas por abusivas em face da previsão de capitalização composta dos juros e cobrança de tarifas abusivas.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de: a) autorizar o depósito das parcelas no valor que entende devido; b) conceder a manutenção na posse do veículo e c) determinar que o demandado se abstenha de inscrever o requerente em órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Não obstante as limitações do presente momento processual, caracterizado pela cognição sumária da demanda submetida a julgamento, é de se considerar frágil a fundamentação da abusividade na previsão de prestações fixas, cujos juros foram calculados pela tabela price.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, que dispõe, em seu art. 5º, caput, que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial é consolidada no sentido da validade e eficácia da norma em análise, sendo despicienda a transcrição dos reiterados precedentes nesse sentido, bastando a referência às Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido, se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do STJ, culminando com a edição, em 27/03/2019, das Súmulas 27 e 28 consolidando a orientação jurisprudencial: “Súmula 27 - TJRN: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28 - TJRN: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Por fim, quanto à suposta abusividade na incidência de encargos de mora: a) a cobrança de tarifa de avaliação e ressarcimento de despesas de registro do contrato é admitida em precedente vinculante do STJ, Tema Repetitivo 958; c) a cobrança de tarifa de cadastro é admitida em precedente vinculante do STJ, Tema Repetitivo 620 e Súmula nº 566; d) o financiamento do IOF pode ser livremente convencionado entre as partes, conforme precedente vinculante do STJ, Tema Repetitivo nº 621.
Ausente, portanto, a demonstração de plano da abusividade, conforme analisado até então, entendo afastada a probabilidade do direito, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em se tratando de prestações fixas, que eram do conhecimento do autor desde a contratação, não há que se falar em risco de elevação imprevisível, que conduza ao inadimplemento, sempre sendo possível a restituição de valores pagos a maior, caso venha a se decidir, no mérito, pelo acolhimento da tese autoral.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por medida de economia processual, deixo de remeter os autos ao CEJUSC, para realização de audiência de conciliação; cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC) para apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Conclusos após.
Natal/RN, 28 de junho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 08:22
Conclusos para despacho
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28/06/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 19:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/06/2023 19:59
Juntada de custas
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31/05/2023 11:35
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 20:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CELIA DE LIMA.
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29/05/2023 19:57
Conclusos para decisão
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29/05/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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