TJRN - 0810807-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/03/2024 19:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:44
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº: 0810807-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA RÉUS: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, EDMILSON DOS REIS MOREIRA, ADRIANO DE SOUZA, ÍTALO GONÇALVES CUNHA PIRES, ANDRÉ SILVA CAMILO DECISÃO
Vistos.
IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou Ação de Cobrança em desfavor de JOÃO BATISTA TEIXEIRA, EDMILSON DOS REIS MOREIRA, ADRIANO DE SOUZA, ITALO GONCALVES CUNHA PIRES e ANDRÉ SILVA CAMILO requerendo a condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas relativas ao “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração de Propriedade” existente entre as partes.
Em suma, a parte autora aduziu que firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Copropriedade de Frações Imobiliárias (ID 96181039) com o requerido João Batista Teixeira.
Afirmou que o requerido João Batista Teixeira solicitou reserva para os dias 15/01/2023 a 22/01/2023 no Condomínio L’ácqua IV, em Caldas Novas/MG, pagou a Taxa de Utilização e usufruiu de 5 (cinco) unidades nesse período, junto com os demais réus, todos com suas respectivas famílias.
Por fim, alega que o contratante João Batista, após o fim da hospedagem, contestou o pagamento da Taxa de Utilização de 2023 junto ao Mercado Pago e efetuou o cancelamento do pagamento.
Dessa forma, o autor pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de 5 (cinco) hospedagens, ao preço unitário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada uma, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Juntou procuração (ID 96181033), contrato de cessão (ID 96181038 e 96181039), pagou as custas (ID 96193296).
Audiência de conciliação dispensada por falta de interesse manifestada pela parte autora (ID 102647908).
Os demandados apresentaram contestação (ID 104466270 e 104467136), por meio da qual arguiram as preliminares de: a) inépcia da inicial, por ausência de conclusão lógica a partir da narração dos fatos; b) ilegitimidade das partes, no tocante aos demais requeridos à exceção do réu João Batista Teixeira; e, c) incompetência territorial do foro, pelo domicílio do réu e pelo domicílio do consumidor, neste caso, em razão da natureza consumerista da relação e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Por fim, quanto o mérito, sustentaram que a empresa autora forneceu 5 (cinco) vouchers, na forma de cortesia, porém todos foram pagos pelo demandado João Batista Teixeira.
Defende-se ainda dizendo que, para usufruir dos vouchers já pagos, teria que antecipar a contratação e parcelamento da anuidade do ano calendário de 2023.
Ao fim da hospedagem, por não ter ficado satisfeito com os serviços prestados naquela ocasião, decidiu não mais seguir com o programa de copropriedade e cancelou os pagamentos, mas que não guardam relação com a hospedagem, visto que estas foram pagas por ele, com os vouchers mencionados.
Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos.
Juntou procuração (IDs 104458234 / 104458230 / 104457176 / 104457173 e 104457170).
A empresa demandante apresentou réplica (ID 108200790), e impugnou as preliminares arguidas e os argumentos de defesa do mérito, reiterando seus pedidos iniciais. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito, que as partes informaram não ter mais provas a produzir, primeiro a autora (ID 108533984) e depois os réus (ID 109484594) e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer a análise dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Antes de apreciar o mérito, é de rigor analisar as preliminares arguidas pelos demandados, a fim de solucionar os eventuais entraves processuais.
Inicio a análise pela preliminar de incompetência do foro.
Trata-se de um pressuposto processual de validade subjetivo, ligado à previsão legal que delimita a competência do juízo para processar e julgar determinada demanda em sua circunscrição.
Vale lembrar que as regras de competência territorial são fixadas por Lei Federal que prevalecem sobre normas estaduais, outrossim, convém assinalar que o contrato celebrado entre as partes (ID 96181039) versa sobre copropriedade de imóvel, logo, refere-se a direito real, aplicando a regra de competência do foro expressa no CPC (art. 46).
Nesse diapasão, Luiz Antonio Scavone Jr. (p. 50) define Direito Real da seguinte forma: “Assim, o direito real, ou direito das coisas, é definido como o conjunto de normas destinadas a regular as relações jurídicas concernentes a bens corpóreos (materiais) ou incorpóreos (imateriais) suscetíveis de apropriação pelo homem e, bem assim, dotados de conteúdo econômico relevante e significativo.” (SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio.
Direito imobiliário: teoria e prática.
Ed. 16.
Rio de Janeiro: Forense, 2021.) Igualmente, tem-se, de um lado, a empresa autora prestando serviços e, de outro, os requeridos contratando tais serviços, de modo que resta evidenciada a relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I).
A regra contida no inciso I, do art. 101, do CDC, em razão da natureza consumerista da relação contida nestes autos, deve ser igualmente aplicada na situação em que o consumidor figure como réu na demanda, correlacionando ao disposto no art. 46, do CPC, haja vista a proteção que a Lei 8.078/90 e a Constituição da República conferem ao consumidor.
Por outro lado, a competência territorial tem natureza “juris tantum”, não podendo ser arguida de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”., remanescendo apenas a possibilidade de o Juiz, de ofício, declarar-se incompetente, ou suscitar conflito negativo de competência, nos casos de competência absoluta.
Portanto, cabe aos réus argüir a incompetência relativa do foro onde o autor ajuizar a ação, o que de fato ocorreu nestes autos em preliminar de contestação, suprindo o requisito para apreciação da incompetência territorial.
Nesse sentido, é o entendimento do TJRN: CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA 'EX OFFICIO' PARA O FORO DE RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE PREVEEM ELEIÇÃO DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR PARA CONHECER E DIRIMIR AS QUESTÕES ORIUNDAS DAQUELE CONTRATO.
DOCUMENTOS QUE AMPARARAM A AVENÇA QUE APONTAM O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR COMO SENDO NA CIDADE DE JUNDIÁ/RN, TERMO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SANTO ANTÔNIO/RN.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO SEM ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRN.
CC nº 0800185-85.2018.8.20.5128.
Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho , j. em 03/11/2020) (grifos acrescidos) Nestes termos, uma vez que a parte ré arguiu a incompetência e requereu o declínio em favor do foro da Comarca de seu domicílio, assim como, firme nos preceitos legais de competência (CDC, art. 101, I e CPC, art. 46), inevitável reconhecer a incompetência deste juízo e declinar em favor do Juízo da Comarca de Barbacena/MG para processar e julgar o feito originário, visto ser o endereço do contratante João Batista, sito naquele município de Barbacena/MG.
A propósito, os precedentes da Corte Potiguar apresentam-se no mesmo sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS.
I – PRELIMINAR: COMPETÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA DE PRIVADO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DEMANDA DE CONSUMO QUE PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. (…)”. (TJRN.
AC nº 2017.007996-6.
Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, j. em 23/04/2019) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO TOCANTINS.
COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA DO FORO QUE MELHOR SE PRESTE À DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA POR LEI FEDERAL.
PREVALÊNCIA SOBRE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN.
AC nº 2017.012802-5.
Relator Desembargador Dilermando Mota, j. em 04/10/2018) (grifos acrescidos) Ante o exposto, com arrimo no art. 46, do CPC, c/c art. 101, I, do CDC, DECLINO A COMPETÊNCIA ao foro da Comarca de Barbacena/MG para processar e julgar a presente ação.
Sendo assim, determino a remessa dos autos ao referido órgão judicial, com as cautelas legais.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas da lei.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
18/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 06:53
Declarada incompetência
-
09/11/2023 21:59
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:16
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
25/10/2023 08:06
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/10/2023 18:08
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 08:20
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 06:15
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:15
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0810807-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: JOAO BATISTA TEIXEIRA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 4 de agosto de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
29/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:04
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/08/2023 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:11
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 08:32
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810807-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: JOAO BATISTA TEIXEIRA, EDMILSON DOS REIS MOREIRA, ADRIANO DE SOUZA, ITALO GONCALVES CUNHA PIRES, ANDRÉ SILVA CAMILO DESPACHO Trata de Ação de Cobrança promovida por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA., em desfavor de JOÃO BATISTA TEIXEIRA e OUTROS, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Primeiro, promova a Secretaria a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja audiência de conciliação.
Em caso positivo, seja designado dia e hora para a realização da mesma.
Em caso negativo, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não ocorrendo a citação nos moldes acima, cite-se a parte ré por oficial de justiça, devendo constar no expediente que o prazo de defesa será contado da data da juntada nos autos do mandado devidamente cumprido.
Apresentada a defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, deve a Secretaria intimar a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
NATAL/RN, 28 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/03/2023 21:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2023 16:32
Juntada de custas
-
06/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0908791-64.2022.8.20.5001
Francisco Manoel Filho
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2022 17:02
Processo nº 0800226-03.2023.8.20.5120
Josefa Francisca de Lima
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2023 21:14
Processo nº 0814633-85.2020.8.20.5001
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Fernando Lima Cruz
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2020 19:37
Processo nº 0101833-62.2015.8.20.0112
Mprn - 02ª Promotoria Apodi
Braz Costa Neto
Advogado: Francisco de Assis da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2015 00:00
Processo nº 0101833-62.2015.8.20.0112
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Jose Ailton Costa
Advogado: Glaycon Sousa Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 10:01