TJRN - 0831249-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SERJANO MARCOS TORQUATO VALLE em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0831249-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA AMORIM DE CARVALHO PRAXEDES REU: MANOEL FERNANDES SILVA FILHO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por ALZIRA AMORIM DE CARVALHO PRAXEDES contra MANOEL FERNANDES SILVA FILHO por meio da qual aduz, em síntese, que firmou com o demandado Contrato de Locação de um kitnet em julho de 2022, tendo firmado contrato verbal por prazo indeterminado, vindo a ser substituído por contrato de aluguel social com a validade de seis meses; após desentendimento pela cobrança de consumo de água, o locatário agrediu verbalmente a locadora, idosa de 76 anos, proferindo ameaças, que foram objeto de Termo Circunstanciado de Ocorrência policial; o locatário ajuizou ação de consignação em pagamento (proc. nº 0826106-63.2023.8.20.5001); o locatário já foi notificado da pretensão de rescisão contratual, sem dar resposta; a proprietária está impedida de visitar o condomínio com receio das atitudes do requerido; a locadora não recebeu os valores devidos desde maio de 2023, que estão consignados em juízo.
Diante disso, requereu, em sede de antecipação de tutela, a desocupação do imóvel locado e, no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos locatícios a partir de novembro de 2023 até a efetiva desocupação do bem, abatidos os valores eventualmente depositados em juízo na ação de consignação em pagamento.
Em ID 121069898, determinou-se a emenda da inicial, de modo que a parte autora adequasse o pedido ao extrato dos depósitos judiciais realizados pelo locatário nos autos de nº 0826106-63.2023.8.20.5001.
A parte autora em ID 123500255 apresentou emenda à inicial, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2024.
Deferida a tutela de urgência em ID 123728566.
Em ID 126158822, a parte ré apresentou pedido de reconsideração da decisão, sob o argumento que os meses de janeiro e fevereiro de 2024 foram quitados, juntando aos autos comprovante respectivo; alegou não ter sido citado no procedimento que tramita perante os juizados especiais; concluiu por noticiar ser portador de problemas de saúde, requerendo a revogação da ordem de despejo.
Pedido de reconsideração indeferido, conforme decisão de ID 126175563.
A parte ré apresentou contestação em ID 127142619, na qual alega, em síntese, que: a) é descabido o despejo, uma vez que houve a adimplência total dos débitos; b) o demandado não ameaçou a autora; c) houve um desentendimento entre as partes, uma vez que a autora exigiu que o réu pagasse o valor da dívida decorrente por um vazamento no imóvel, o que foi recusado; d) o réu também é pessoa idosa e desde 2022 enfrenta problemas de saúde; e) inexiste condenação por ameaça, não tendo sido o réu sequer regularmente citado nos autos de nº 0860775-45.2023.8.20.5001; f) houve a prolação de decisão surpresa, sem que o réu pudesse se manifestar sobre eventual ação de despejo e suas implicações, retirando-lhe a possibilidade de efetuar o pagamento dos encargos locatícios.
Requereu o deferimento da justiça gratuita e a improcedência da demanda.
Subsidiariamente, pugnou pela concessão do prazo de 06 meses para desocupação do imóvel.
A autora foi imitida na posse do imóvel, conforme auto de ID 127213936.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 131035753).
Interposto agravo de instrumento pela parte ré, este não foi provido, conforme acórdão de ID 142789392.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas requereram o julgamento antecipado da lide (ID 143495421 e ID 146010917). É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, porquanto este demonstrou hipossuficiência econômica, não havendo nos autos elementos que infirmem sua alegação, nos termos do art. 98 do CPC.
No caso em exame, restou incontroverso que as partes firmaram entre si contrato de locação residencial de forma verbal, posteriormente reduzido a termo escrito, com prazo de vigência de seis meses.
Encerrado o prazo estipulado, e não havendo renovação expressa, a locação passou a viger por prazo indeterminado, nos termos do artigo 46, §1º, da Lei nº 8.245/91.
Em tais hipóteses, é direito do locador denunciar o contrato imotivadamente, mediante notificação (art. 46, §2º, da Lei nº 8.245/91), o que foi efetivamente observado nos autos (ID 121037799).
Ressalte-se que restou evidenciada a inadimplência de aluguéis pelo réu referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2024.
Ainda que este alegue a existência de pagamentos de tais competências, os valores correspondentes não foram revertidos à ação de consignação de pagamento nº 0826106-63.2023.8.20.5001, como ficou devidamente consignado na decisão de ID. 126175563.
Cumpre ainda registrar que, conforme documentação acostada aos autos, a autora, idosa com mais de 70 anos, encontra-se em situação de vulnerabilidade, tendo inclusive relatado ameaças verbais e episódios de comportamento hostil e incompatível do réu com a convivência em comunidade, situação que motivou o registro do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 0860775-45.2023.8.20.5001.
Um dos episódios, inclusive, foi registrado, conforme vídeo de ID 121037800.
A despeito das alegações defensivas quanto à ausência de citação válida no processo criminal, tais circunstâncias não elidem a gravidade do quadro narrado, nem tampouco descaracterizam o fundado receio da autora em manter-se na administração do imóvel onde reside o demandado.
A decisão liminar de ID. 123728566, ao apreciar a tutela de urgência, apontou adequadamente a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando que, “além da inadimplência dos meses de janeiro e fevereiro de 2024, os fatos relatados no Termo Circunstanciado de Ocorrência são de extrema gravidade, notadamente em se tratando de vítima idosa”.
A alegação de que o réu seria pessoa também idosa, com problemas de saúde e desprovido de rede de apoio, embora socialmente relevante, não se sobrepõe ao direito da locadora de reaver o imóvel de sua propriedade, sobretudo quando demonstrado o inadimplemento e a perturbação à convivência.
Também não merece acolhimento a alegação de decisão surpresa.
A tutela provisória foi concedida com fundamento no preenchimento dos requisitos legais, em especial a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ademais, o réu teve assegurado o exercício do contraditório, inclusive com a oportunidade de purgar a mora, sob pena de despejo compulsório.
Assim, não se vislumbra qualquer violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC.
Diante de tais fundamentos, é imperioso o reconhecimento da procedência do pedido inicial, com a confirmação da tutela provisória concedida e condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, observada a compensação dos valores efetivamente pagos nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0826106-63.2023.8.20.5001.
Isto posto, julgo procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 123728566), que determinou a desocupação do imóvel objeto da lide, bem como para condenar MANOEL FERNANDES SILVA FILHO ao pagamento em favor de ALZIRA AMORIM DE CARVALHO PRAXEDES dos aluguéis e encargos locatícios vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, compensando-se os valores que tenham sido efetivamente pagos e depositados nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0826106-63.2023.8.20.5001.
Sobre o débito, incidirá correção monetária pelo IPCA desde o vencimento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 26 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 23:09
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição incidental
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19/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:28
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0831249-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA AMORIM DE CARVALHO PRAXEDES REU: MANOEL FERNANDES SILVA FILHO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:01
Conclusos para decisão
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13/09/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 17:04
Juntada de diligência
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30/07/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 10:48
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 13:25
Outras Decisões
-
17/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0831249-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA AMORIM DE CARVALHO PRAXEDES REU: MANOEL FERNANDES SILVA FILHO DESPACHO O prazo para contestação deverá ser computado em dobro, a contar da juntada do mandado de ID 124010978, porquanto o réu é representado pela Defensoria Pública (ID 125602214).
Considerando a ausência de desocupação voluntária do imóvel, e conforme já determinado em ID 123728566, expeça-se mandado para DESPEJO COMPULSÓRIO em desfavor da parte ré, sendo desde já autorizada a requisição de força policial, caso se faça estritamente necessário, circunstância de deverá ser relatada na certidão respectiva.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 06:58
Conclusos para despacho
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11/07/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 01:58
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES SILVA FILHO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:50
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES SILVA FILHO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 18:54
Juntada de diligência
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17/06/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 06:54
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 06:54
Decorrido prazo de ALZIRA AMORIM DE CARVALHO PR13062024AXEDES em 13/06/2024.
-
13/06/2024 05:20
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 05:18
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI em 12/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 01:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 01:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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