TJRN - 0813123-71.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0813123-71.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO JOAO DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 158451629 transitou em julgado no dia 25/08/2025, às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:56
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813123-71.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO JOAO DA SILVA Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 , Banco BMG S/A: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO JOÃO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos.
Narrou o autor que é aposentado do INSS e percebe benefício previdenciário sob o número 164.324.281-1.
Ao analisar seu histórico de créditos no aplicativo do INSS, percebeu que o banco réu desconta valores a título de empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato 11910561 e outros, de forma indevida, como cartão de crédito, com data de inclusão em 04/02/2017.
Alegou que jamais contratou referido produto bancário, nunca recebeu cartão de crédito e que o único cartão que possui é o de saque de seu benefício.
Sustentou que o banco impôs produto não desejado, não autorizado e não contratado, constituindo vantagem excessiva e onerosa.
Com base nisso, postulou a declaração de abusividade das cobranças, a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 123080999).
A parte demandada contestou a ação alegando (ID 125991808), preliminarmente, prescrição trienal e decadência quadrienal, bem como ausência de interesse de agir por não ter havido contato administrativo prévio.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, produto diverso do empréstimo consignado tradicional, com apresentação de documentos comprobatórios da contratação válida.
Alegou que o autor tinha pleno conhecimento do produto contratado, realizou saques mediante o cartão, e que a contratação por pessoa analfabeta não constitui vício.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 126970024), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, sustentando que os documentos apresentados pelo banco não correspondem ao contrato discutido na ação.
Foi realizada audiência de conciliação (ID 134132074), que resultou infrutífera.
Intimada as partes acerca da produção de provas, a parte autora declarou não haver mais provas a produzir, requerendo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte demandada manteve-se silente.
Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, estando sujeita, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor, conforme o artigo 2º do CDC, e o banco réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º da mesma lei.
II.I DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares.
II.I.I Da Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.II Das prejudiciais de mérito: prescrição trienal e inexistência de decadência Quanto à prescrição, a presente demanda trata acerca do questionamento da cobrança praticada pela instituição ré e a consequente reparação dos supostos danos causados à parte demandante.
Nesta medida, por se tratar de relação consumerista, aplica-se o teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que indica prazo quinquenal de prescrição.
Todavia, por se enquadrar numa relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo se renova a cada parcela descontada, tornando imperioso reconhecer a hipótese de inexistência de prescrição. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO RESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020).
Tal é o mesmo entendimento quando se trata da decadência do direito do autor, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1.
O Tribunal de origem afastou a incidência da decadência, no caso, ao fundamento de que, por envolver obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova- se a partir de cada novo ato, mensalmente. 2.
Com efeito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1195367 BA 2010/0092143-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2010) Persistindo os descontos questionados até o ano da data do ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em perda do direito do autor de propositura da ação ou mesmo a decadência de seu direito, haja vista a ocorrência de contrato de prestações sucessivas.
Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência do direito do autor.
II.II Do mérito Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado pelo autor e se os descontos realizados são legítimos.
Analisando os elementos probatórios dos autos, verifico que o banco réu apresentou documentos supostamente referentes a contratação de cartão de crédito consignado objeto desta lide.
Contudo, conforme bem destacado pelo autor em sua impugnação, há significativa divergência entre os documentos apresentados e o contrato efetivamente discutido na lide.
O documento apresentado pelo réu (ADE nº 40569449) não corresponde ao contrato mencionado na inicial (nº 11910561), além de conter informações incompatíveis com a situação fática narrada.
Soma-se a essa incongruência o fato de que os contratos juntados aos autos pelo banco réu possuem datas diversas da constante no extrato do INSS.
Enquanto o extrato previdenciário indica data de inclusão em 04/02/2017, os documentos contratuais apresentados ostentam datas distintas, evidenciando ainda maior descompasso entre a documentação apresentada e os descontos efetivamente realizados.
Tal divergência temporal corrobora a tese de que os documentos não se referem à operação objeto da presente lide.
No caso em exame, a parte autora demonstrou ser pessoa analfabeta, aposentado, com 70 anos de idade, encontrando-se em situação de vulnerabilidade agravada.
Por outro lado, o bando demandado não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca a contratação do produto específico objeto da lide, apresentando documentos que não guardam correspondência com o contrato efetivamente discutido.
Nesse sentido, entendo que a pretensão autoral deve prosperar, uma vez que o princípio da boa-fé objetiva e da transparência contratual impõem ao fornecedor o dever de demonstrar claramente os termos da contratação, especialmente quando se trata de consumidor vulnerável.
A apresentação de documentos incompatíveis com o objeto da lide evidencia falha na prestação do serviço bancário.
Ademais, a prática de incluir produtos não expressamente solicitados pelo consumidor, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, configura conduta abusiva vedada pelo artigo 39, IV, do CDC.
A instituição financeira tem o dever de assegurar que a contratação seja transparente e compreensível, especialmente quando se trata de consumidor analfabeto e idoso.
Destarte, no caso dos autos, a parte demandada não logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de cartão de crédito, por meio do contrato entabulado entre as partes e autorização para descontos.
Não houve, nos autos, juntada da documentação indicando que a parte autora consentiu com a contratação dos serviços.
Portanto, com base nesses elementos, concluo que os descontos realizados pelo banco réu carecem de respaldo contratual válido, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica e determinada a repetição dos valores indevidamente descontados.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão da quebra de confiança entre o consumidor e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado surpreendido a autora com descontos irregulares realizados em virtude de contrato inexistente.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada pela cobrança indevida por serviços não contratados.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC nº 11910561); 2.
CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores descontados dos proventos da autora (danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido e juros de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º do CC) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido; 3.
CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, desta decisão e juros de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a responsabilidade extracontratual; 4.
DETERMINAR a imediata cessação dos descontos relacionados ao contrato ora declarado inexistente.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
30/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/03/2025 23:59.
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23/02/2025 19:51
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813123-71.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO JOAO DA SILVA Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 , Banco BMG S/A: DESPACHO Muito embora a parte ré tenha atribuído a sua peça de defesa o título de “Contestação com pedido reconvencional”, não identificamos na referida peça o pedido reconvencional propriamente dito, acompanhado dos fatos e fundamentos, razão pela qual recebo a peça de defesa apenas como Contestação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
17/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 07:50
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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24/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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21/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 10:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/10/2024 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/10/2024 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813123-71.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO JOAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA - RN19017 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 09:32
Recebidos os autos.
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11/07/2024 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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