TJRN - 0800983-95.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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23/06/2025 07:43
Juntada de Petição de petição incidental
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17/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/06/2025 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800983-95.2022.8.20.5131 Parte autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN e outros Parte ré: FRANCINALDO FERNANDES ALBUQUERQUE SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, apresentou denúncia contra FRANCINALDO FERNANDES ALBUQUERQUE, devidamente qualificado na inicial acusatória, por ter praticado, em tese, o delito previsto nos art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, e no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Informa a denúncia que: “Consta dos autos do procedimento inquisitorial incluso que, no dia 11 de novembro de 2021, por volta das 16h40min, do meio para o fim da tarde, em Doutor Severiano/RN, o denunciado, mediante dissimulação, tentou matar José Mário Ribeiro da Silva, não conseguindo atingir seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo se apurou, na data acima mencionada, por volta das 07h00min, o denunciado foi até a casa da vítima e, lá chegando, propôs um serviço de carpinagem, o qual foi aceito por José Mário, oportunidade em que se comprometeu a fazê-lo no dia seguinte.
Aparentando boa-fé, o acusado falou que adiantaria o pagamento ainda naquela tarde.
Com efeito, pela tarde, a vítima estava sentada na calçada de sua residência quando o acusado chegou e disse: “vou lhe pagar agora”.
Todavia, a expectativa de José Mário, consistente no recebimento antecipado do valor combinado, foi brutalmente frustrada diante da ação de Francinaldo, que rapidamente mudou a gesticulação no sentido de colocar a mão no bolso para sacar um revólver, marca Taurus, calibre .38 Special, acondicionado por dentro de sua camisa, e efetuar um disparo na direção do ofendido, o qual se esquivou e não foi atingido.
Ato contínuo, a vítima correu até a oficina de Daniel Eduardo de Lima, localizada na frente de sua casa, onde adentrou em apuros, sendo seguido pelo imputado, o qual, mesmo visualizando a presença de várias pessoas ali, assumiu todo e qualquer risco ao deflagrar outro disparo com a referida arma de fogo na direção dela, atingindo uma pilastra localizada no interior da oficina, não alvejando, assim, seu alvo (José Mário).
Na sequência, o ofendido pulou o muro do mencionado ponto comercial e desmaiou dentro do imóvel vizinho.
Enquanto isso, Francinaldo foi detido por Daniel Eduardo e arrastado para fora da oficina, tendo o aludido revólver sido retirado de seu poder por Rafael Márcio Ribeiro da Silva, funcionário de Eduardo.
Desarmado, o denunciado correu no sentido do centro da cidade.
A Polícia Militar, em que pese prontamente acionada, apreendeu a arma de fogo ainda parcialmente municiada, mas não conseguiu concretizar o flagrante.
Ouvido na esfera policial, o acusado confessou que tentou matar José Mário, uma vez que atribui a este a morte de sua prima anos antes.
Na ocasião, também afirmou que tinha adquirido a citada arma de fogo há 4 (quatro) anos no Estado de Santa Catarina”.
Denúncia recebida em 09/02/2024.
O acusado, citado, apresentou Defesa por meio da Defensoria Pública.
Não sendo o caso de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia.
Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas/declarantes arroladas, sendo o(a) réu interrogado(a) ao final.
O Ministério Público apresentou alegações por memoriais, pugnado pela pronúncia do acusado, nos termos do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
De igual modo, a Defesa apresentou memoriais, pugnando pela impronúncia, diante da falta de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Por meio de decisão de 23 de abril de 2025, este Magistrado pronunciou o acusado como incurso no 121, §2º, IV, do Código Penal, na forma do art. 14, II, também do Código Penal c/c art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
Em 09.05.2025, a decisão de pronúncia precluiu.
Intimados na forma do art. 422 do CPP, o Ministério Público se manifestou, informando as testemunhas que deseja ouvir no plenário.
Por sua vez, a Defesa informou não ter testemunhas a ouvir. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme termo de votação, o Conselho de Sentença decidiu da seguinte forma: 1º quesito: No dia 11 de novembro de 2021, por volta das 16h40min, do meio para o fim da tarde, em Doutor Severiano/RN, a vítima José Mário Ribeiro da Silva foi alvo de tiros? R: SIM- 04 2° quesito: O réu foi autor dos disparos contra a vítima? R: SIM- 04 3° quesito: Assim agindo, o réu iniciou um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade? R: SIM- 04X01 4° quesito: O jurado absolve o acusado? R: SIM- 04X02 5º quesito: O réu agiu mediante dissimulação? R: PREJUDICADO 6º quesito: O réu agiu mediante violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação do ofendido? R:PREJUDICADO QUESITAÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO 1º quesito: No dia 11 de novembro de 2021, por volta das 16h40min, do meio para o fim da tarde, em Doutor Severiano/RN, o réu manteve sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar? R: SIM- 04X01 2° quesito: O jurado absolve o acusado? R: SIM- 04X 03 Assim, percebe-se que o Conselho de Sentença absolveu o acusado em relação ao crime de homicídio qualificado e ao posse ilegal de arma de fogo.
III.
Dispositivo Sentencial Assim sendo, em face da soberana decisão dos Senhores Jurados, tenho por autorizado julgar IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu FRANCINALDO FERNANDES ALBUQUERQUE das penas do artigo art. 121, §2º, IV do Código Penal e art. 12 da Lei 10.826/06.
Ficam revogadas quaisquer medidas cautelares vigentes em desfavor do acusado em relação ao presente processo.
O réu já se encontra solto, pelo que o concedo o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Sem custas.
Publicada nesta sessão plenária, intimadas as partes, registre-se e comunique-se.
SÃO MIGUEL/RN, 13 de junho de 2025 MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:15
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/06/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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13/06/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 12:15
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 13/06/2025 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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11/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800983-95.2022.8.20.5131 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: FRANCINALDO FERNANDES ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a informação prestada pela Secretaria em id 154067707, consignando que a arma apreendida nestes autos já foi encaminhada ao Exército Brasileiro, conforme determina a legislação pátria, INDEFIRO o pedido ministerial de apresentação do objeto.
Registro que o INDEFERIMENTO se dá unicamente em razão da impossibilidade de retorno da arma, uma vez que esta foi encaminhada para destruição junto ao Exército.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição incidental
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09/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:56
Outras Decisões
-
09/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800983-95.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, as partes, para, no prazo de 03 (três) dias, tomar ciência da petição de ID: 153685692, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 06 de junho de 2025.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
06/06/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/06/2025 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/05/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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21/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800983-95.2022.8.20.5131 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: FRANCINALDO FERNANDES ALBUQUERQUE DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, apresentou denúncia contra FRANCINALDO FERNANDES ALBUQUERQUE, devidamente qualificado na inicial acusatória, por ter praticado, em tese, o delito previsto nos art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, e no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Informa a denúncia que: “Consta dos autos do procedimento inquisitorial incluso que, no dia 11 de novembro de 2021, por volta das 16h40min, do meio para o fim da tarde, em Doutor Severiano/RN, o denunciado, mediante dissimulação, tentou matar José Mário Ribeiro da Silva, não conseguindo atingir seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo se apurou, na data acima mencionada, por volta das 07h00min, o denunciado foi até a casa da vítima e, lá chegando, propôs um serviço de capinagem, o qual foi aceito por José Mário, oportunidade em que se comprometeu a fazê-lo no dia seguinte.
Aparentando boa-fé, o acusado falou que adiantaria o pagamento ainda naquela tarde.
Com efeito, pela tarde, a vítima estava sentada na calçada de sua residência quando o acusado chegou e disse: “vou lhe pagar agora”.
Todavia, a expectativa de José Mário, consistente no recebimento antecipado do valor combinado, foi brutalmente frustrada diante da ação de Francinaldo, que rapidamente mudou a gesticulação no sentido de colocar a mão no bolso para sacar um revólver, marca Taurus, calibre .38 Special, acondicionado por dentro de sua camisa, e efetuar um disparo na direção do ofendido, o qual se esquivou e não foi atingido.
Ato contínuo, a vítima correu até a oficina de Daniel Eduardo de Lima, localizada na frente de sua casa, onde adentrou em apuros, sendo seguido pelo imputado, o qual, mesmo visualizando a presença de várias pessoas ali, assumiu todo e qualquer risco ao deflagrar outro disparo com a referida arma de fogo na direção dela, atingindo uma pilastra localizada no interior da oficina, não alvejando, assim, seu alvo (José Mário).
Na sequência, o ofendido pulou o muro do mencionado ponto comercial e desmaiou dentro do imóvel vizinho.
Enquanto isso, Francinaldo foi detido por Daniel Eduardo e arrastado para fora da oficina, tendo o aludido revólver sido retirado de seu poder por Rafael Márcio Ribeiro da Silva, funcionário de Eduardo.
Desarmado, o denunciado correu no sentido do centro da cidade.
A Polícia Militar, em que pese prontamente acionada, apreendeu a arma de fogo ainda parcialmente municiada, mas não conseguiu concretizar o flagrante.
Ouvido na esfera policial, o acusado confessou que tentou matar José Mário, uma vez que atribui a este a morte de sua prima anos antes.
Na ocasião, também afirmou que tinha adquirido a citada arma de fogo há 4 (quatro) anos no Estado de Santa Catarina”.
Denúncia recebida em 09/02/2024.
O acusado, citado, apresentou Defesa por meio da Defensoria Pública.
Não sendo o caso de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia.
Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas/declarantes arroladas, sendo o(a) réu interrogado(a) ao final.
O Ministério Público apresentou alegações por memoriais, pugnado pela pronúncia do acusado, nos termos do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
De igual modo, a Defesa apresentou memoriais, pugnando pela impronúncia, diante da falta de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Por meio de decisão de 23 de abril de 2025, este Magistrado pronunciou o acusado como incurso no 121, §2º, IV, do Código Penal, na forma do art. 14, II, também do Código Penal c/c art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
Em 09.05.2025, a decisão de pronúncia precluiu (id 150976135).
Intimados na forma do art. 422 do CPP, o Ministério Público se manifestou, informando as testemunhas que deseja ouvir no plenário.
Por sua vez, a Defesa não requereu a oitiva de testemunhas. É este o sucinto relatório.
Determino a inclusão do feito na próxima pauta de reunião do Tribunal do Júri, para a realização da respectiva sessão.
Data: a ser escolhida, de acordo com a pauta.
Providencie a Secretaria a intimação/requisição das partes/testemunhas e dos advogados para a sessão acima designada.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 09:25
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:51
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 13/06/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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19/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:21
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800983-95.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, a parte ré, por seu advogado/representante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 422 do CPP.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 14 de maio de 2025.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
14/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 04:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800983-95.2022.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a decisão de pronúncia precluiu em 09.05.2025, sem recurso das partes.
Dou fé.
Por este ato intimo o Ministério Público nos termos do art. 422 do CPP e, em seguida a Defesa para o mesmo fim.
SÃO MIGUEL/RN, 12 de maio de 2025 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:47
Decorrido prazo de requerido em 09/05/2025.
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10/05/2025 16:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 05:41
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERNANDES ALBUQUERQUE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERNANDES ALBUQUERQUE em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800983-95.2022.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: FRANCINALDO FERNANDES ALBUQUERQUE SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, apresentou denúncia contra FRANCINALDO FERNANDES ALBUQUERQUE, devidamente qualificado na inicial acusatória, por ter praticado, em tese, o delito previsto nos art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, e no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Informa a denúncia que: “Consta dos autos do procedimento inquisitorial incluso que, no dia 11 de novembro de 2021, por volta das 16h40min, do meio para o fim da tarde, em Doutor Severiano/RN, o denunciado, mediante dissimulação, tentou matar José Mário Ribeiro da Silva, não conseguindo atingir seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo se apurou, na data acima mencionada, por volta das 07h00min, o denunciado foi até a casa da vítima e, lá chegando, propôs um serviço de carpinagem, o qual foi aceito por José Mário, oportunidade em que se comprometeu a fazê-lo no dia seguinte.
Aparentando boa-fé, o acusado falou que adiantaria o pagamento ainda naquela tarde.
Com efeito, pela tarde, a vítima estava sentada na calçada de sua residência quando o acusado chegou e disse: “vou lhe pagar agora”.
Todavia, a expectativa de José Mário, consistente no recebimento antecipado do valor combinado, foi brutalmente frustrada diante da ação de Francinaldo, que rapidamente mudou a gesticulação no sentido de colocar a mão no bolso para sacar um revólver, marca Taurus, calibre .38 Special, acondicionado por dentro de sua camisa, e efetuar um disparo na direção do ofendido, o qual se esquivou e não foi atingido.
Ato contínuo, a vítima correu até a oficina de Daniel Eduardo de Lima, localizada na frente de sua casa, onde adentrou em apuros, sendo seguido pelo imputado, o qual, mesmo visualizando a presença de várias pessoas ali, assumiu todo e qualquer risco ao deflagrar outro disparo com a referida arma de fogo na direção dela, atingindo uma pilastra localizada no interior da oficina, não alvejando, assim, seu alvo (José Mário).
Na sequência, o ofendido pulou o muro do mencionado ponto comercial e desmaiou dentro do imóvel vizinho.
Enquanto isso, Francinaldo foi detido por Daniel Eduardo e arrastado para fora da oficina, tendo o aludido revólver sido retirado de seu poder por Rafael Márcio Ribeiro da Silva, funcionário de Eduardo.
Desarmado, o denunciado correu no sentido do centro da cidade.
A Polícia Militar, em que pese prontamente acionada, apreendeu a arma de fogo ainda parcialmente municiada, mas não conseguiu concretizar o flagrante.
Ouvido na esfera policial, o acusado confessou que tentou matar José Mário, uma vez que atribui a este a morte de sua prima anos antes.
Na ocasião, também afirmou que tinha adquirido a citada arma de fogo há 4 (quatro) anos no Estado de Santa Catarina”.
Denúncia recebida em 09/02/2024.
O acusado, citado, apresentou Defesa por meio da Defensoria Pública.
Não sendo o caso de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia.
Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas/declarantes arroladas, sendo o(a) réu interrogado(a) ao final.
O Ministério Público apresentou alegações por memoriais, pugnado pela pronúncia do acusado, nos termos do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
De igual modo, a Defesa apresentou memoriais, pugnando pela impronúncia, diante da falta de indícios suficientes de autoria e materialidade. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O acusado foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, razão pela qual, nos termos do art. 5°, XXXVIII, “d”, da CRFB, o julgamento compete ao Tribunal Popular do Júri.
Em processos desta natureza, após o oferecimento das alegações finais, reserva-se ao Juiz quatro possibilidades. pronunciar o acusado: desde que esteja convencido da existência do crime e de indícios suficientes da autoria.
Esta é a regra contida no art. 413 do CPP, in verbis: “Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (...).” impronunciar o acusado: quando, em situação oposta àquela indicada no art. 413 do CPP, não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu o autor do delito, conforme prescreve o art. 414 do CPP, adiante transcrito: “Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (...). ” promover a desclassificação para crime de competência do Juiz Singular: quando se convencer da existência de crime diverso daquele alegado na inicial acusatória e que não seja de competência do Tribunal Popular do Júri. É o que determina o art. 419 do CPP, in verbis: “Art. 419.
Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (...).” absolver sumariamente o acusado: na hipótese de prova incontestável acerca da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Esta prescrição está contida no art. 415 do CPP, in verbis: “Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.” Em caso de pronúncia, ao Juiz cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação intentada pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do réu. É necessário apenas que o juiz se convença da existência do crime e de que há indícios suficientes de que o(s) réu(s) seja(m) autor(es) ou partícipe(s) (art. 413 do CPP), indicando os motivos de seu convencimento.
Vale dizer, na fundamentação, não cabe ao Juiz adentrar no mérito da prova.
Essa análise compete ao Conselho de Sentença.
O Juiz deve limitar-se, pois, a indicar a materialidade e os indícios de autoria ou participação, especificar as qualificadoras e eventuais causas de aumento de pena (§ 1º do art. 413, CPP).
Com efeito, na decisão de pronúncia, compete ao juiz somente uma análise perfunctória do meritum causae, reservando-se aos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, e nos que lhes são conexos, o seu exame aprofundado, em respeito ao preceito da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CRFB).
A respeito da decisão de Pronúncia, veja-se o pensamento do Supremo Tribunal Federal: “Para a decisão de Pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta que o juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento, da existência do crime e de indícios de que o réu seja autor (RT 553/423).
No mesmo sentido, STF: RTJ 690/380; TJRS: RJTJERGS 148/63, 152/94. “ Feitas estas concisas considerações, passo ao exame dos elementos probatórios colhidos.
No caso específico dos autos, tem-se que o réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que estão presentes os pressupostos da decisão de pronúncia, indicados no art. 413 do CPP.
A materialidade do delito, consubstanciada na certeza de que ocorreu a infração penal, está devidamente comprovada nos autos, especialmente diante dos documentos que compõem o Inquérito Policial, com o auto de exibição e apreensão no id 83098881-Pag. 06, apontando a apreensão do revólver e das munições, da prova testemunhal colhida em audiência de instrução e ainda no próprio interrogatório do réu em Juízo.
Os indícios de autoria exigidos neste momento processual, por sua vez, conforme inteligência do art. 413 do CPP, como visto, devem ser considerados como prova semiplena, tênue, mero juízo de probabilidade, eis que o juízo de certeza intrínseco às sentenças condenatórias é, conforme imposição constitucional, do Egrégio Conselho de Sentença, no Tribunal do Júri Popular.
Na espécie, os indícios de autoria se encontram presentes nos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas, tanto em sede de inquérito policial, quanto em juízo, por ocasião da instrução criminal e, ainda, pela CONFISSÃO do acusado tanto na delegacia quanto em Juízo.
A prova oral colhida em juízo aponta indícios de autoria na pessoa do acusado, tendo a pessoa da vítima afirmado que realmente foi convidado pelo réu a fazer um serviço de capinagem pela parte da manhã e, chegando no período da parte, a pessoa do denunciado voltou ao local do serviço, anunciando que naquele momento iria fazer o pagamento respectivo.
Em seguida, ao invés de realizar o pagamento, acionou uma arma de fogo contra a vítima, disparando o primeiro tiro, este que pegou na cadeira onde a vítima se encontrava sentada.
Em continuidade, afirmou que saiu correndo para uma oficina que ficava ali próximo, tendo o réu parado a empreitada criminosa tão somente porque três pessoas (Rafael, Daniel e o pai de Daniel) o detiveram, pegando a arma de fogo.
Ainda em suas declarações, a vítima também afirmou que foi alvo de um outro tiro, este que veio a atingir um pilar.
Vejo que a testemunha Daniel Eduardo de Lima, inclusive mencionada nas declarações da vítima, assim afirmou: o que eu sei foi que o disparo foi em frente à minha oficina; de lá ele correu, o que atirou dele; ele combateu com a gente, lá dentro da oficia; estava eu, Taisa, André; a gente conseguiu desarmar ele e chamamos a polícia; a oficina é ao lado da casa de José Mario; do jeito que ele deu os tiros ele correu lá pra dentro; a vítima trabalhava capinando; o Francinaldo… eu não sei dizer se eles tinham alguma rixa; todo mundo ficou surpreso; nunca vi os dois andando juntos; eu não vi o que tinha acontecido antes; eu vi quando vi as câmaras; no vídeo constava que Neguinho chegou em frente à casa da mãe dele, deus o tiro e errou e ele correu pra dentro da oficina, minha oficina; ele pulou o muro e ele desmaiou na casa da vítima; o vídeo mostrou o réu chegando de moto, ele desce de moto; Neguinho chegou lá, descendo da moto, e ele dá um disparo, ele deu um em frente à casa de Mário; nesse momento Mário estava sentado; quando José Mário correu pra oficina, ele deu outro disparo; Francinaldo é Neguinho; Neguinho chega de moto, e desceu e deu o primeiro disparo; ele deu o disparo e erra e Mário sai por detrás do carro e corre pra oficina; e depois dá outro disparo e bate no pilar; no primeiro disparo, o réu apontou o disparo pra Mário; quando ele chegou na oficina, estavam nós todos; quando Neguindo erra o disparo, a vítima corre pra oficina e o réu vai atrás dele; e ele fez o segundo disparo; Mario correu lá pra dentro e pulou o muro e desmaiou na casa da vizinha; o segundo disparo pegou no pilar; quando o réu atirou, atirou em direção ao Mário; Mario estava passando perto do pilar; e Neguinho ficou em combate com a gente; conseguimos desarmar ele e e arma caiu no chão; foi eu e Rafael; o réu não falou nada porque estava fazendo isso; no vídeo eu não vi Mario indo pra cima de Neguinho; o vídeo só tem ele correndo; o Mário estava desarmado; o que a gente teve contato que Neguinho veio pra matar Mário.
Por outro lado, Rafael Márcio Ribeiro da Silva, também em sede de audiência de instrução, prestou informações no sentido de que o réu foi ao local dar os tiros na vítima.
Confirmou ter visto o acusado correndo atrás da vítima quando esta entrou na oficina, tendo o denunciado dado um disparo de arma de fogo, disparo este que pegou no pilar.
Pela sua percepção, o disparo foi em direção ao Mário.
Em continuidade, confirmou a informação de que Mário seguiu correndo e pulou o muro, saindo na casa da vizinha e que, após isto, as pessoas ali presentes na oficina seguraram o réu para não avançar em busca da vítima, tirando a sua arma, chamando a polícia logo em seguida.
Em complemento a este acervo probatório, chama a atenção a confissão do réu, assim afirmando na instrução: foram três disparos; ele matou minha prima e quando ele saiu da cadeia, eu tentei matar ele; três anos depois que ele saiu da cadeia eu tentei matar ele; ele me ameaçou; antes de matar minha prima, ele me ameaçou; me ameaçou muito tempo atrás; eu realmente dei os tiros com a intenção de matar; no dia do fato a vítima não estava armada.
Assim, há prova suficiente da materialidade, como já dito, e fortes indícios de autoria na pessoa do réu.
Registra-se aqui não haver espaço para o reconhecimento da legítima defesa, até mesmo porque o próprio acusado, quando afirmou ter sido ameaçado pela vítima, informou também que a suposta ameaça ocorreu muito antes da tentativa de homicídio.
Dessa forma, para este Juízo não está evidente que o acusado estava na iminência de uma injusta agressão e mesmo que assim o fosse, não teria a repelido usando MODERADAMENTE dos meios necessários, na forma do art. 25 do Código Penal: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779) Ademais, entendo pertinente acolher a qualificadora expostas a denúncia, porquanto somente pode ser excluída na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes, o que não é hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Sobre as circunstâncias qualificadoras, trago à colação os ensinamentos de Adriano Marrey, Alberto Silva Franco e Rui Stoco, em Teoria e Prática do Júri, 7ª edição, RT, ano 2000, pp.268 e 269, verbis: “Na pronúncia não é dado ao juiz afastar circunstância qualificadora constante da denúncia.
Entretanto, as qualificadoras devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e descabidas.
Somente quando impertinentes devem ser subtraídas ao Júri, que é o juiz natural da causa.
Na dúvida razoável sobre o reconhecimento da circunstâncias elementares, preferível será deixar para o Tribunal do Júri a decisão sobre a matéria porque é este, por força de mandamento constitucional, o juiz natural da lide.
Lembra Espínola Filho que ‘não há dar atenção, na sentença de pronúncia, às circunstâncias modificativas legais que sempre atenuam ou agravam a pena, porque, naquela decisão, não se cogita de determinação da pena a cumprir, assunto deixado à consideração do Presidente do Júri, mas por ocasião do julgamento final, após o veredicto do Conselho de Sentença’.” Simplificando, apenas quando as qualificadoras se mostrarem manifestamente improcedentes é que podem ser afastadas, pois: ”Se a denúncia imputa ao réu crime de homicídio qualificado, na sentença de pronúncia o juiz monocrático não pode excluir circunstância qualificante, pois, segundo a jurisprudência pretoriana, o tema deve ser reservado ao Tribunal do Júri, que é o Juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ex vi do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal” (STJ 6ª T REsp. 111.924 Rel.
Vicente Leal j. 13.5.97 DJU 4.8.97, pág. 34.910) Com isso, a(s) qualificadora(s) sustentada pelo Ministério Público deve ser mantida, para que sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, que decidirá sobre ela(a).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA.
MOTIVO TORPE.
CIÚMES.
EXCLUSÃO QUALIFICADORA.
PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, as qualificadoras, no crime de homicídio, só devem ser afastadas se notoriamente destituídas de amparo nos autos. 2.
Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento da qualificadora e havendo pertinência entre ela e as provas dos autos, cabe ao conselho de sentença decidir se o crime foi motivado por ciúmes e se, no caso concreto, esse sentimento constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. 3.
Ordem não conhecida.” (STJ – 6ª Turma.
HC 255974/MG.
Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Data do Julgamento 01/09/2016.
DJe 12/09/2016) (destaques inexistentes no original). “EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA.
MOTIVO TORPE.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. [...]. 2.
Da análise da sentença de pronúncia, depreende-se que foram abordados os necessários requisitos de autoria e materialidade.
Em relação à qualificadora, como os depoimentos dos autos não foram suficientes para afastar de forma absoluta a verdade dos fatos alegados na denúncia, essa situação serviu para fundamentar o encaminhamento do processo ao julgamento pelo Júri.
Sentença de pronúncia devidamente fundamentada. 3.
Nesta Corte, firmou-se entendimento de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 4.
Habeas Corpus não conhecido.” (STJ – 5ª Turma.
HC 212115/RJ.
Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS.
Data do Julgamento 23/08/2016.
DJe 29/08/2016) (grifos acrescidos).
Destarte, considerando que o fato narrado indica que o acusado agiu MEDIANTE DISSIMULAÇÃO, tenho por acolher a tipificação exposta na peça de ingresso.
Aliás, em sede de decisão de pronúncia o brocardo in dubio pro reo cede espaço ao in dubio pro societate.
Registro, ainda, que “a pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório, em que o juiz proclama admissível a acusação, para que esta seja decidida no Plenário do Júri” (José Frederico Marques, in “Elementos de Direito Processual Penal”, vol.
III, nº 723).
Deste ensinamento se deve extrair a conclusão que o juízo que aqui se faz é um juízo de probabilidade.
O que se diz e se decide na sentença de pronúncia, se diz e se decide em tese e não como verdade absoluta, de forma inexorável.
Dissertando sobre o tema, assevera Eugênio Pacelli de Oliveira1: "Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza".
Ultrapassado o juízo prévio de admissibilidade, a causa deve ser apreciada pelo juiz natural, o Conselho de Sentença, já que existem efetivamente indícios claros de autoria. É que “a sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova.
Há inversão da regra 'in dubio pro reo' para 'in dubio pro societate'”2.
Portanto, a pronúncia se impõe, devendo o feito ser apreciado pelo Tribunal do Júri que, em juízo de mérito, na atribuição constitucional que lhe é conferida pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República, julgará o presente caso.
Vejo que em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo, neste cado concreto, não há falar em princípio da consunção.
Explico.
No caso em apreço, o próprio acusado em seu interrogatório da polícia explicitou que adquiriu a arma de fogo quatro anos antes da tentativa de homicídio, o tendo feito no Estado de Santa Catarina.
Assim, evidente está que a ação foi autônoma em relação ao homicídio.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 413 e 418, ambos do CPP, especialmente na demonstração da existência da materialidade delitiva e de indícios razoáveis de autoria, PRONUNCIO o réu FRANCINALDO FERNANDES ALBUQUERQUE, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, como incurso no 121, §2º, IV, do Código Penal, na forma do art. 14, II, também do Código Penal c/c art. 12 do Estatuto do Desarmamento, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.
Intime-se o réu pessoalmente, bem como o seu Advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Preclusa esta decisão de pronúncia, intime-se o Ministério Público nos termos do art. 422 do CPP; depois, intime-se a Defesa para o mesmo fim.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:55
Proferida Sentença de Pronúncia
-
11/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800983-95.2022.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: FRANCINALDO FERNANDES ALBUQUERQUE DESPACHO
Vistos. À secretaria, acoste aos autos, as mídias referentes a instrução realizada em 28/08/2024, uma vez que somente foi juntada uma mídia, conforme manifestação de id 145098915.
Com as mídeas, vista ao Ministério Público para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo legal.
Em sendo apresentada as alegações finais, vista a defesa para o mesmo fim.
Após, autos conclusos para Sentença.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 23:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/03/2025 08:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800983-95.2022.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: FRANCINALDO FERNANDES ALBUQUERQUE DESPACHO
Vistos. À secretaria, acoste aos autos, as mídias referentes a instrução realizada em 28/08/2024, uma vez que somente foi juntada uma mídia, conforme manifestação de id 145098915.
Com as mídeas, vista ao Ministério Público para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo legal.
Em sendo apresentada as alegações finais, vista a defesa para o mesmo fim.
Após, autos conclusos para Sentença.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:03
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/02/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
-
19/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 11:00, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
10/02/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:03
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 22:48
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 19/02/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
-
28/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/08/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
28/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 11:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
17/07/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 05:33
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800983-95.2022.8.20.5131 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN Parte Ré: FRANCINALDO FERNANDES ALBUQUERQUE Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 28/08/2024 às 11:30 horas, a realização de(a) Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 10 de julho de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
10/07/2024 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2024 14:44
Juntada de Ofício
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10/07/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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08/05/2024 14:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/08/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
15/04/2024 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 07:46
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERNANDES ALBUQUERQUE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:46
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERNANDES ALBUQUERQUE em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:13
Recebida a denúncia contra Francinaldo Fernandes de Albuquerque
-
13/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:42
Juntada de Petição de denúncia
-
31/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 07:40
Decorrido prazo de 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN em 24/07/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 23:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 03:22
Decorrido prazo de Delegacia de São Miguel/RN em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 12:13
Outras Decisões
-
07/11/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 18:53
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:22
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 19:10
Decorrido prazo de Delegacia de São Miguel/RN em 14/09/2022 23:59.
-
18/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 21:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Sentença • Arquivo
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