TJRN - 0800823-24.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:26
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES CORTEZ em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800823-24.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: FRANCISCO NUNES CORTEZ Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação.
Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 149886982, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 5.204,69 (cinco mil, duzentos e quatro reais e sessenta e nove centavos) são devidos a Francisco Nunes Cortez, CPF nº *22.***.*43-87. b) R$ 3.345,87 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) são devidos ao advogado Mizael Gadelha, OAB/RN nº 8.164, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.230,58) e sucumbenciais (R$ 1.115,29).
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 149886982 para a conta bancária indicada na petição de Id. 149904923, no caso do valor devido ao exequente, liberando-se alvará em relação à quantia devida ao causídico.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
26/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:51
Desentranhado o documento
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09/05/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2025.
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29/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 06:03
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800823-24.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCO NUNES CORTEZ Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de Id. 144173510, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
Escoado o prazo sem manifestação, determino, desde já, o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
06/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:07
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800823-24.2023.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo FRANCISCO NUNES CORTEZ Advogado(s): MIZAEL GADELHA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRECEDENTE DO STJ (EAREsp Nº 676.608/RS).
VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTES DE 30/03/2021 DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES, E OS POSTERIORES, EM DOBRO.
JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (RESP Nº 903.258/RS).
NECESSIDADE DE CORREÇÃO PARA ASSEGURAR CLAREZA E COMPLETUDE DO JULGADO.
PRESENÇA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, em conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A, em desfavor de FRANCISCO NUNES CORTEZ, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões de ID 26220701, sustenta o embargante, em suma, que, no Acórdão embargado, houve erro/omissão na aplicação do entendimento fixado pelo EAREsp 676.608/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Afirma que, conforme a modulação dos efeitos daquela decisão, os descontos realizados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles efetuados após essa data são passíveis de devolução em dobro.
Ressalta que a decisão recorrida, ao condenar a instituição financeira à devolução em dobro de todo o período pleiteado, desconsiderou tal diferenciação, gerando um desequilíbrio que justifica a interposição dos embargos.
Defende que a decisão mostrou-se contraditória em relação à aplicação dos juros de mora sobre danos morais.
Alega que tais juros somente deveriam incidir a partir do arbitramento judicial da indenização, momento em que o dano passa a ter expressão econômica líquida e exigível.
Fundamenta esse entendimento em precedentes do STJ, como o Resp 903.258-RS, reforçando que, até o arbitramento, não há título executivo que configure a mora do devedor.
Acrescenta que a decisão embargada, ao aplicar a Súmula 54 do STJ sem considerar as peculiaridades do caso concreto e os fundamentos determinantes do precedente, incorreu em erro material e ausência de fundamentação adequada.
Argumenta, ainda, que a súmula é obsoleta, tendo sido editada sob a égide do Código Civil de 1916, e que a sua aplicação indiscriminada vai de encontro ao artigo 489, §1º, inciso V, do CPC.
Requer que seja reconhecida a modulação referente à devolução de valores, bem como a fixação dos juros de mora para os danos morais apenas a partir do arbitramento da indenização.
Reitera o objetivo de garantir uma decisão mais justa e fundamentada, respeitando os preceitos legais aplicáveis ao caso.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados.
Contrarrazões rechaçando os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do Acórdão (ID 27140023). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou afastar erro material, em decisões judiciais.
No caso em análise, verifica-se que o Acórdão embargado apresenta omissões quanto à modulação dos efeitos para a repetição do indébito e à fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.
Tais questões demandam enfrentamento para garantir a completude e a clareza do julgado.
Quanto à modulação dos efeitos para a repetição do indébito, o embargante apontou a omissão no Acórdão ao não considerar o precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS.
Segundo a decisão do STJ, os valores descontados indevidamente antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores posteriores a essa data devem ser devolvidos em dobro.
Esse entendimento busca evitar enriquecimento sem causa e garantir que o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor seja aplicado com equilíbrio, respeitando a boa-fé objetiva.
Analisando os autos, verifica-se que os descontos indevidos começaram em 02/10/2019, conforme relatado na inicial.
Assim, acolho o pedido para aplicar a modulação dos efeitos, esclarecendo que os valores cobrados indevidamente entre 02/10/2019 e 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os descontos realizados a partir de 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro.
Essa modulação corrige a omissão do acórdão e alinha o julgamento aos parâmetros fixados pelo STJ.
Já no que tange à fixação dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, o Acórdão embargado determinou a aplicação dos juros a partir do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ.
Contudo, o embargante sustenta que esse entendimento contraria a jurisprudência consolidada em casos de indenização por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisões como o RESP 903.258/RS, estabeleceu que os juros de mora devem fluir a partir do arbitramento da indenização, considerando que, em casos de danos extrapatrimoniais, o prejuízo só é quantificado e torna-se exigível nesse momento.
Acolho a argumentação do embargante, uma vez que a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento é a interpretação mais adequada à natureza dos danos morais e está em conformidade com os precedentes do STJ.
Dessa forma, corrijo o acórdão para fixar os juros de mora a partir da data do arbitramento da indenização, respeitando o entendimento jurisprudencial aplicável.
Nesse sentido, a questão levantada pelo Embargante vai além de mero inconformismo, pois busca esclarecer lacunas no decisum de segundo grau, para garantir a devida interpretação e correta aplicação da decisão.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração para: (i) esclarecer que os valores descontados indevidamente antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores descontados após essa data devem ser devolvidos em dobro, conforme o precedente do STJ no EAREsp nº 676.608/RS; e (ii) corrigir a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, fixando-os a partir da data do arbitramento, de acordo com o entendimento consolidado do STJ. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800823-24.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0800823-24.2023.8.20.5135 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: FRANCISCO NUNES CORTEZ ADVOGADO: MIZAEL GADELHA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800823-24.2023.8.20.5135 Polo ativo FRANCISCO NUNES CORTEZ Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n° 0800823-24.2023.8.20.5135, proposta por Francisco Nunes Cortez, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer a impropriedade dos descontos efetivados pelo réu/recorrente na conta de titularidade da parte autora/apelada, referente a anuidade de cartão de crédito não contratado; b) determinar a repetição do indébito em dobro; e c) condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do ônus da sucumbência.
Nas razões de ID 23865193, sustenta o banco apelante, inicialmente, que de acordo com as alegações autorais, os supostos descontos indevidos estariam ocorrendo desde 02/10/2019, tendo a presente ação sido proposta apenas em 10/10/2023, quando alegadamente já decorrido o prazo prescricional de 03 (três) anos, pugnando pelo reconhecimento da prejudicial de mérito.
Diz ainda, que a despeito de ter requerido a realização de Audiência de Instrução, teve seu pleito indeferido, o que, no seu entender, caracterizaria cerceamento de defesa, inquinando de nulidade a sentença recorrida.
No mais, destaca que ao ingressar com a presente demanda, teria a parte autora/recorrida relatado ter sido indevidamente cobrada por serviço não contratado, mediante desconto em seu benefício previdenciário (cobrança de anuidade de cartão de crédito).
Aponta que diversamente do quanto apontado pela parte autora/recorrida, os valores exigidos seriam legítimos, porquanto decorrentes do serviço de cartão de crédito a ele disponibilizado.
Ademais, que não teria o recorrido logrado êxito em comprovar o dano material alegado, e que sendo o desconto efetivado correspondente à contraprestação devida, inexistiria nexo causal capaz de justificar a repetição de indébito ordenada.
Que não tendo praticado qualquer ato ilícito, não haveria que falar em indenização moral.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a nulidade suscitada ou, alternativamente, o acolhimento da prescrição.
Sucessivamente, a improcedência da demanda, ou a redução do quantum indenizatório, por entender se tratar de quantia exorbitante, e a repetição do indébito na forma simples.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (ID 0800823).
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal ora posta a exame, cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco requerido/apelante, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da parte demandante/apelada, referente a "anuidade de cartão de crédito" alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
De início, tendo sido suscitada a nulidade do julgado, por suposto cerceamento de defesa, bem assim a prescrição da pretensão autoral, cumpre, desde logo, rejeitar as argumentações ventiladas. É que, como fundamento a sua irresignação, sustenta o banco apelante que teria o Magistrado a quo julgado antecipadamente a lide, sem que lhe fosse oportunizada a realização da Audiência de Instrução, o que ensejaria, no seu entender, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inquinando de nulidade a sentença atacada.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas carreadas pelos litigantes, mas ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, decidindo de acordo com o seu convencimento.
Ademais, sendo o julgador o destinatário da prova, a ele incumbe verificar a necessidade e a pertinência daquelas requeridas pelas partes, para a formação de seu convencimento, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados, como a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas à elisão dos pontos controversos.
Sobre esse aspecto, o art. 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único – o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Detém, portanto, o julgador, a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar a produção de prova, quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a exame.
Neste diapasão, dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Desse modo, em atenção aos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, pode o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, sem contudo, incorrer em qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa.
Demais disso, considerada a natureza da demanda, que reclama a inexistência de contratação capaz de justificar os descontos perpetrados, a realização de Audiência Instrutória se mostrava mesmo despicienda, porquanto a comprovação da contratação se faz mediante prova documental.
Nesse norte, não há que falar em cerceamento de defesa.
No que tange à suscitada prescrição trienal da pretensão endereçada, tenho que melhor sorte não assiste ao apelante, eis que o caso em análise trata de alegada fraude na contratação, que configura falha no serviço e, portanto, está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria.
Some-se ainda, que por se tratar de serviço de trato continuado, qual seja, em virtude da renovação dos descontos ocorrer mensalmente, não há mesmo que se cogitar da prejudicial de mérito aventada.
Ultrapassados esses pontos, passo a analisar as demais questões de mérito.
No caso em tela, sustenta o banco apelante que ao promover a cobrança da “anuidade” impugnada, teria agido no exercício regular de um direito, porquanto correspondente à contraprestação pecuniária devida pelo cartão de crédito disponibilizado.
Desse modo, observado se tratar de relação jurídica de natureza consumerista, o julgamento da lide deve ser dar à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Demais disso, em se tratando de fato negativo (ausência de contratação de serviços), recai sobre o banco recorrente o ônus de provar o débito que alega, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Nessa ordem, tendo o réu/apelante deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar a validade do negócio jurídico que alega – eis que sequer colacionado o instrumento contratual que embasasse a cobrança em questão -, forçoso concluir pela impropriedade dos descontos efetivados, e o consequente direito do suplicante à repetição do indébito correspondente, na forma determinada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente "hipótese de engano justificável", capaz de afastar o direito à dobra legal.
Sobre esse aspecto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
No que compete à caracterização do dano de natureza moral, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte demandante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos, em razão da cobrança indevida de anuidade quanto ao cartão de crédito entabulado.
Nessa ordem, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, decorrente da prestação de serviço defeituoso (art. 14 do CDC) e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 5.000,00) não comporta redução, eis que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800823-24.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
18/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 22:05
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 10:40
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:40
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 07:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco Nunes Cortez.
-
10/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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