TJRN - 0800628-83.2021.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 08:47
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 04:32
Decorrido prazo de ALISSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de ALISSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 11:27
Juntada de diligência
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12/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800628-83.2021.8.20.5143 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Requerido: ALISSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10 de dezembro de 2024, às 10h30, na Sala de Audiências deste Fórum, onde presente se achava o Juiz de Direito Dr.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, bem assim o membro do Ministério Público, o Promotor de Justiça, Dr.
CARLOS HENRIQUE HARPER COX, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais.
Ausente a Acusada, ALISSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA, e o Advogado de defesa, Dr.
IRANILDO LUIS PEREIRA - OAB/RN 17.048.
Aberta a audiência, o magistrado indagou informalmente a vítima, a Sra.
RAFAELA GERMANO DA SILVA, que não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, requerendo o desfecho da lide sem qualquer condenação.
Sem testemunhas de defesa e prejudicado o interrogatório da acusada, a Sra.
ALISSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA, em razão de sua ausência, o MM. juiz passou a palavra ao Ministério Público, O Representante Ministerial requereu a absolvição da acusada, em razão da ausência de procedibilidade da ação.
Por se tratar de ato realizado por meio audiovisual, nos termos da Portaria n.º 61/2020 do CNJ, não se faz necessária a assinatura das partes no termo de audiência.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: "Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público imputando, à parte requerida ALISSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA, a prática da conduta delitiva tipificada no art. 147, caput, do Código Penal.
Cumpre anotar, preliminarmente, que a prolação de um decreto condenatório impõe um juízo de certeza acerca dos fatos.
Caso exista dúvida razoável por ocasião da sentença, o caminho a ser seguido é a absolvição do acusado à luz do princípio in dubio pro reo, uma vez que milita, em favor do acusado, a presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF).
Outrossim, como se observa do compulsar dos autos da presente persecução penal, a vítima não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, indicando que não se sentiu ameaçada pela ré.
Estando provada a ausência de dolo ou culpa em processo criminal, a absolvição deve se dar com fundamento no inciso III do art. 386, uma vez que ausente a tipicidade.
Havendo dúvida quanto a presença de dolo ou culpa, a absolvição também deve ser lançada com fundamento nesse mesmo inciso III.
O dolo, para a doutrina finalista, é a vontade ou consciência de praticar o fato típico.
O dolo integra o tipo penal.
Já para a doutrina clássica, o dolo está inserido na culpabilidade.
Tendo em vista que o inciso VI do art. 386, o qual trata de causas excludentes de pena (de culpabilidade), não faz previsão da absolvição por ausência de dolo ou culpa (apenas refere as excludentes legais de culpa), resta render-se, ao menos nessa questão, à doutrina finalista e colocar a ausência desses dois elementos constitutivos do delito como motivos ensejadores de absolvição com fundamento no inciso III.
Neste trilhar, tudo que foi trazido a este magistrado se mostra insuficiente para condenar a ré por tão grave delito, motivo esse que levou o próprio representante ministerial, titular da ação penal, a pugnar pela sua absolvição.
Assim sendo, constato que as provas apuradas não foram suficientes para autorizar a condenação do acusado, impondo-se a sua absolvição, com fundamento no art. 386, III do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO a ré ALISSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA da acusação de prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, por entender que não existir prova do dolo para condenação da ré, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Ministério Público intimado no presente ato.
Intimados em audiência.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Após, com a certidão do trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Sem custas.
P.R.I." Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Breenda de Carvalho Café, Assessora de gabinete, o digitei e subscrevo.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:34
Audiência Instrução realizada conduzida por 10/12/2024 10:31 em/para Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 10:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 10:31, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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06/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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06/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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14/10/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 13:24
Juntada de diligência
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11/10/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 10:34
Juntada de diligência
-
21/09/2024 02:49
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:36
Audiência Instrução designada para 10/12/2024 10:31 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
22/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800628-83.2021.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: ALISSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA DESPACHO INTIME-SE o causídico constituído para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda atua na defesa da ré.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 21:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 21:55
Decorrido prazo de Alissandra em 16/05/2024.
-
17/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ALISSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:57
Juntada de diligência
-
25/04/2024 21:42
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 21:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/04/2024 11:46
Recebida a denúncia contra ALISSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA
-
19/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2024 11:49
Declarada incompetência
-
02/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 15:58
Declarada incompetência
-
20/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/10/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2021 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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07/10/2021 14:37
Conclusos para decisão
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04/10/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:48
Conclusos para despacho
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26/05/2021 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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