TJRN - 0802090-52.2022.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802090-52.2022.8.20.5107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA CRUZ RECORRIDO: JOSÉ BARRETO RAMALHO NETO ADVOGADO: BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES, FRIEDRICK DE MORAIS FROTA ALVES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 26795649) interposto com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id.26072870) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE IMPETRADA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR.
VACÂNCIA QUE POSICIONA O IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 37, caput, I, II e V, da Constituição Federal (CF).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27122941).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Ademais, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, não merece ter seguimento.
Isso porque o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 837.311/PI (TEMA 784/STF), em sede de Repercussão Geral, conforme ementa a seguir transcrita, in verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifos acrescidos) TESE - O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No caso em apreço, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal entendeu que o recorrente possui mera expectativa de direito à nomeação posto que foi aprovado para cadastro de reserva e, ainda, que não ficou demonstrada preterição arbitrária em relação às contratações temporárias procedidas pela instituição recorrida, o que se aplica de forma assemelhada no caso em tela.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EQUIPAROU EXONERAÇÃO E DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEVIDA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, sob o rito da repercussão geral (Tema 784), fixou tese no sentido de que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” 2.
A hipótese dos autos trata de concurso público para o cargo de Assistente Administrativo Educacional para lotação no Município de Garanhuns, cujo edital previa 49 (quarenta e nove) vagas, sendo 48 (quarenta e oito) vagas para ampla concorrência e 1 (uma) vaga reservada para portadores de necessidades especiais.
A recorrida foi aprovada em 58º (quinquagésimo oitavo) lugar, estando, assim, classificada fora do número de vagas previsto no edital. 3.
O Tribunal de origem, sem fazer distinção entre exoneração e desistência de candidatos mais bem classificados, decidiu que a autora tem direito à nomeação para ocupar cargo público para o qual foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital.4.
Embora a jurisprudência do STF seja no sentido de que a desistência dos candidatos mais bem classificados dentro do prazo de validade do certame público garante aos aprovados fora do número de vagas o direito subjetivo à nomeação, esse entendimento não se estende aos casos de exoneração de servidor público.5.
Diferentemente da desistência - ato praticado em curto espaço de tempo após a convocação do candidato -, a exoneração pode acontecer em qualquer momento, inclusive anos depois da nomeação e posse.
Aceitar que a vaga dela decorrente obrigatoriamente deva ser oferecida pela Administração traz grave insegurança jurídica. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art.1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”. (ARE 1.344.138 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 23/11/2021, grifei).
EMENTA:RECLAMAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA.
TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação quando, em decorrência da desistência de candidatos nomeados classificados em colocação superior, passe ele a figurar entre as vagas constantes do edital. 2.
A desistência da Administração de nomear os candidatos aprovados para o cadastro reserva em substituição ao candidatos nomeados que desistiram, fundada nos princípios da supremacia do interesse público, do equilíbrio das contas públicas, da eficiência administrativa e da boa governança econômica não possui respaldo no acórdão reclamado e, nesta ação, não se fez acompanhada de documentos que a comprovasse. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 55801 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023) Portanto, incide neste caso, o Tema 784/STF.
Ante ao exposto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito do Precedente Qualificado (RE 837.311/PI), TEMA 784 do STF, NEGO SEGUIMENTO ao apelo excepcional, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802090-52.2022.8.20.5107 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802090-52.2022.8.20.5107 Polo ativo JOSE BARRETO RAMALHO NETO Advogado(s): BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES, FRIEDRICK DE MORAIS FROTA ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE NOVA CRUZ e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE IMPETRADA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR.
VACÂNCIA QUE POSICIONA O IMPETRANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0802090-52.2022.8.20.5107 impetrado por JOSÉ BARRETO RAMALHO NETO, concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que o impetrado proceda com a nomeação do impetrante JOSE BARRETO RAMALHO NETO, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para o cargo de provimento efetivo de Assistente Administrativo do quadro da Administração Municipal do Município de Nova Cruz/RN, uma vez que classificado em concurso público (Edital 001/2017), devidamente homologado, nos moldes dos artigos 1º e 7º, II, da Lei 12.016/2009 c/c o artigo 37, II, da Constituição Federal.
Em suas razões (ID 25435115) o Município apelante aduz que no caso em análise, não se pode falar em direito líquido e certo da parte recorrida, pois sua classificação se deu fora do número de vagas previstas no edital.
Afirma que “(...) a Administração Pública não deve ser compelida a proceder à nomeação de candidatos aprovados fora da previsão contida no regulamento do concurso, pois é imprescindível que seja conservada a discricionariedade do Poder Público para conduzir as vagas que possivelmente surgirem no prazo de validade do certame”.
Ressalta que “Ora, se no caso paradigma o Judiciário não reconheceu o direito subjetivo da parte, mesmo diante de alegação de contratação temporária, muito menos razão assiste ao recorrido, que fundamenta seu pleito única e exclusivamente na desistência do candidato aprovado em 1º lugar, sem, contudo, demonstrar preterição”.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença e denegar a segurança requerida, uma vez que inexiste direito líquido e certo a ser protegido, assim como em razão da nulidade do julgado, pelas razões aduzidas, sob pena de ofensa posicionamento do STF (tema 784).
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (ID 25435119).
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que o impetrado proceda com a nomeação do impetrante JOSE BARRETO RAMALHO NETO, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para o cargo de provimento efetivo de Assistente Administrativo do quadro da Administração Municipal do Município de Nova Cruz/RN, uma vez que classificado em concurso público (Edital 001/2017), devidamente homologado, nos moldes dos artigos 1º e 7º, II, da Lei 12.016/2009 c/c o artigo 37, II, da Constituição Federal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o impetrante se submeteu ao Concurso Público para provimento de cargos da Administração Municipal de Nova Cruz, Edital nº. 01/2017, notadamente para o cargo de Assistente Administrativo, com previsão de 06 (seis) vagas de ampla concorrência e 01 (uma) vaga para pessoas com Deficiência, tendo sido aprovado na 7ª (sétima) posição.
Alega que, após a convocação de 6 aprovados, o primeiro colocado optou por não assumir o cargo e, sendo assim, tendo logrado aprovação na 7ª colocação a ausência de convocação e nomeação do impetrante até a presente data macularia direito líquido e certo do impetrante.
Observa-se, ainda, que restou demonstrado nos autos que a nomeação do 1º (primeiro) colocado, Paulo Henrique Padilha Martinho Valdevino, foi tornada sem efeito (ID 25435079), circunstância que comprova que o impetrante, a despeito de no primeiro momento ter sido aprovado fora das vagas do certame, passou a figurar dentro do número de vagas existentes.
Ocorre que, a despeito da desistência do 1° colocado, a autoridade impetrada não convocou o candidato da colocação seguinte para ocupar a vaga para a qual, repise-se, durante a validade do certame, a Administração demonstrou a necessidade de prover, violando o direito subjetivo do impetrante ser nomeado para o cargo no qual restou aprovado dentro das vagas.
Com efeito, segundo entendimento do STF e do STJ, o direito à nomeação em concurso público se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior (AgInt no AREsp 1233035/AM Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26.06.2018).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada” (RMS 55.667/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)" (RMS 55.373/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07.08.2018).
Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE ENDEMIAS.
CANDIDATO APROVADO NA 8ª VAGA DO CERTAME.
APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DAS VAGAS.
VACÂNCIA EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, ANTE A EXISTÊNCIA DE VAGAS NÃO PREENCHIDAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF, DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL E DO APELO.” (AC 2018.009157-0, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 02/07/2019). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO DE PASSA E FICA.
CANDIDATO APROVADO NA 15ª COLOCAÇÃO, INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
COMPROVADA A DESISTÊNCIA DE CINCO CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS NO CERTAME E CONVOCADOS.
PRAZO DE VALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUE SE ESTENDE AO 14º E 15º CANDIDATOS.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (AC 2018.010024-0, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, julgado em 21/05/2019) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
VACÂNCIA GERADA PELA DESISTÊNCIA E FALECIMENTO DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ, STF E DESTA CORTE.
MUNICIPALIDADE QUE ALEGA TER ATINGIDO O LIMITE PRUDENCIAL.
TESE QUE NÃO SE SUSTENTA.
PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO QUE FAZ PRESUMIR DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA TANTO. (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (AC 2016.002664-9, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 12/05/2016) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
CONVOCAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DE TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA ALGUNS CANDIDATOS.
NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO EM POSIÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.1.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora prestou concurso público para provimento no cargo de Professor Nível I (zona rural), promovido pelo Município de São Vicente (Edital nº 001/2014), tendo sido classificada em 14º lugar, cujo certame previa a existência de apenas uma vaga para o cargo pretendido.2.
Percebe-se que ao convocar 12 (doze) candidatos para tomarem posse, o Município de São Vicente manifestou intenção clara e inequívoca de que necessita de 12 (doze) novos professores do nível 1 para a Zona Rural.3.
Com efeito, segundo entendimento do STF e do STJ, o direito à nomeação em concurso público se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior (AgInt no AREsp 1233035/AM Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26.06.2018).4.
Pedido rescisório julgado procedente (AÇÃO RESCISÓRIA, 0815349-12.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) Apreciando situação correlata, o entendimento convergente de Tribunal de Justiça pátrio: “AÇÃO RESCISÓRIA.
PROPOSITURA COM BASE NO ART. 966, V, § 5º, CPC CONTRA ACÓRDÃO DE CÂMARA CÍVEL QUE EM REMESSA NECESSÁRIA ALTERA SENTENÇA PARA DENEGAR MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PROCESSUAL PASSIVO.
DEFERIMENTO PARA INCLUSÃO DE PREFEITO MUNICIPAL E EXCLUSÃO DE TERCEIRA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO.
MÉRITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CANDIDATO APROVADO EM TERCEIRO LUGAR FORA DO NÚMERO DE DUAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MELHOR APROVADOS MEDIANTE DECLARAÇÃO ESCRITA COM FIRMA RECONHECIDA E IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, TODOS ANTES DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE QUAISQUER CANDIDATOS APROVADOS PELO MUNICÍPIO.
OMISSÃO IMOTIVADA E ARBITÁRIA.
AFRONTA AO DEVER DE NOMEAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PROTOCOLIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DESISTÊNCIA PELOS CANDIDATOS.
DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO EDITAL DO CONCURSO.
COMPREENSÃO DA JURISPRUDÊNCIA INCIDENTE.
APLICABILIDADE DAS TESES DOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 161 E 784, AMBOS DO STF.
EXPECTATIVA DE DIREITO TEMPESTIVAMENTE CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, DESDE A IMPETRAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCINDENDO.
JULGAMENTO RESCISÓRIO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, CONCESSIVA DA SEGURANÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO.
RATIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PELO RELATOR ORIGINAL.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
SÚMULA 271 DO STF.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO INTEGRAL DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR ATUAL DA CONDENAÇÃO, EM PERCENTUAL A SER FIXADO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC).” (TJPR - 2ª Seção Cível - 0030775-45.2021.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.09.2022) Contudo, o direito à nomeação não subtrai do Administrador a discricionariedade de, segundo critérios de oportunidade e conveniência, escolher o momento de efetivar a nomeação do candidato aprovado, ato que pode ter lugar até o último dia do prazo de validade do concurso.
De fato, "compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições " (STJ, RMS n. 25.501, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 18.08.2009).] Com isso, entendo que a pretensão recursal resta insubsistente, não havendo nos autos elementos que afastem a posição adotada na sentença vergastada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802090-52.2022.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
21/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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