TJRN - 0863041-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
03/08/2024 00:56
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:06
Decorrido prazo de JUSCELINO GRACIANO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:25
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº 0863041-05.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCINILDO DE ASSIS REPRESENTACOES LTDA, ELZA FONSECA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em face de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCINILDO DE ASSIS REPRESENTACOES LTDA e ELZA FONSECA DA SILVA.
Na petição de Id. 124362592, informou-se nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu-se a sua homologação, com a extinção do feito com resolução do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para solução do litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de expedição de alvará judicial em relação ao valor constrito por meio do SISBAJUD, no montante de R$ 2.696,83 (dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), em favor da parte exequente, para a seguinte conta bancária: SICOOB POTIGUAR, CNPJ: 02.***.***/0001-23, BANCO COOPERATIVO 756, Agência nº 0001, Conta nº 419400000-5.
Interrompa-se, outrossim, a ordem debloqueio via Sisbajud na modalidade teimosinha, se ainda vigente.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada entre as partes.
Observe a Secretaria a renúncia ao prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
02/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:57
Homologada a Transação
-
02/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 05:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 22:35
Juntada de Petição de embargos à execução
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08/05/2024 21:02
Juntada de Certidão
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23/04/2024 07:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2024 16:28
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 23:30
Juntada de diligência
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09/02/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCINILDO DE ASSIS REPRESENTACOES LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
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07/12/2023 01:55
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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