TJRN - 0808449-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808449-42.2024.8.20.0000 (Origem nº 0849821-71.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808449-42.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: DANILO BARBALHO SIMONETTI JÚNIOR, SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTIÇA ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29547846) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28330798) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO MONETÁRIA.
CRUZEIRO REAL PARA URV.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial (COJUD), que apurou as perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV) em percentuais, conforme os índices definidos pela sentença liquidanda.
A parte agravante alega que os cálculos deveriam ter sido realizados em valores nominais, para evitar o "efeito repique" vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, e pleiteia a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos de perdas remuneratórias resultantes da conversão de Cruzeiro Real para URV devem ser apurados em percentuais ou em valores nominais; (ii) verificar se a decisão de homologação dos cálculos respeita a coisa julgada e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Contadoria Judicial realiza os cálculos em estrita observância à sentença liquidanda e à Lei nº 8.880/94, que estabelece as diretrizes para a conversão monetária de Cruzeiro Real para URV. 4.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no RE nº 561.836 – RN, corrobora o entendimento de que as perdas remuneratórias devem ser calculadas em percentuais, até a reestruturação da carreira dos servidores, conforme implementada pela Lei Complementar Estadual nº 270/2004 para o magistério público estadual. 5.
A decisão agravada está em conformidade com a coisa julgada, não havendo espaço para rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 6.
Os argumentos da parte agravante são insuficientes para desconstituir a decisão de primeiro grau, que homologou corretamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV devem ser apuradas em percentuais, conforme a sentença liquidanda e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
A decisão de homologação dos cálculos que respeita a coisa julgada não deve ser rediscutida na fase de execução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei nº 8.880/94.
Julgado relevante citado: STF, RE nº 561.836.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 1.039 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 19, §1º, "b", e 22, caput, I e II, e §3º, da Lei nº 8.880/1994.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30642719). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, ao alterar o entendimento do acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo a quo, que homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, esta Corte de Justiça Potiguar se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF).
A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
Pertinente a transcrição de trecho do acórdão (Id. 28330798) ora combatido: [...] Conforme relatado, pugnou a parte agravante pelo provimento do recurso, alegando que a decisão de homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial (COJUD), que apurou os índices percentuais de perda remuneratória em razão da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), estaria equivocada, pois deveria ter sido apurada em valores nominais, e não em percentuais, sob pena de gerar o chamado "efeito repique", vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Analisando os autos, verifica-se que os cálculos elaborados pela COJUD foram produzidos em estrita observância às disposições da sentença liquidanda, à Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN.
Além disso, os julgados desta Egrégia Corte de Justiça também seguem a mesma linha de entendimento, no sentido de que as perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV devem ser apuradas até a reestruturação da carreira dos servidores, conforme foi efetivado pela LCE nº 270/2004, no caso do magistério público estadual.
A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a coisa julgada, não cabendo qualquer rediscussão sobre matérias já decididas em momento anterior, na fase de conhecimento.
Dessa forma, os argumentos trazidos pela parte agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão proferida em primeiro grau, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. [...] Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, ante a aplicação do julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808449-42.2024.8.20.0000 (Origem nº 0849821-71.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29547846) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808449-42.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO MONETÁRIA.
CRUZEIRO REAL PARA URV.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial (COJUD), que apurou as perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV) em percentuais, conforme os índices definidos pela sentença liquidanda.
A parte agravante alega que os cálculos deveriam ter sido realizados em valores nominais, para evitar o “efeito repique” vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, e pleiteia a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos de perdas remuneratórias resultantes da conversão de Cruzeiro Real para URV devem ser apurados em percentuais ou em valores nominais; (ii) verificar se a decisão de homologação dos cálculos respeita a coisa julgada e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Contadoria Judicial realiza os cálculos em estrita observância à sentença liquidanda e à Lei nº 8.880/94, que estabelece as diretrizes para a conversão monetária de Cruzeiro Real para URV. 4.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no RE nº 561.836 – RN, corrobora o entendimento de que as perdas remuneratórias devem ser calculadas em percentuais, até a reestruturação da carreira dos servidores, conforme implementada pela Lei Complementar Estadual nº 270/2004 para o magistério público estadual. 5.
A decisão agravada está em conformidade com a coisa julgada, não havendo espaço para rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 6.
Os argumentos da parte agravante são insuficientes para desconstituir a decisão de primeiro grau, que homologou corretamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV devem ser apuradas em percentuais, conforme a sentença liquidanda e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
A decisão de homologação dos cálculos que respeita a coisa julgada não deve ser rediscutida na fase de execução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei nº 8.880/94.
Julgado relevante citado: STF, RE nº 561.836.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, em fase de liquidação de sentença, homologou os índices percentuais de perda suportados pela parte agravada em razão da conversão de URV em Real, conforme laudo pericial apresentado pela COJUD.
A parte agravante alegou que “só se pode falar em perda que gere efeitos para os meses seguintes, a partir de julho de 1994, pois as perdas ocorridas nos meses anteriores, caso haja, são pontuais e, casualmente, compensadas a partir do referido mês”.
Afirmou que as perdas deveriam ser apuradas em valor nominal, e não em percentual, a fim de evitar o chamado “efeito repique”, vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, o qual impede a acumulação de vantagens pecuniárias.
Aduziu, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o valor de eventual perda deve ser nominal e absorvido por aumentos subsequentes, conforme previsto no regime de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
Destacou que a metodologia utilizada pela COJUD é equivocada.
Ao final, requereu o provimento do agravo para que a decisão recorrida seja reformada.
Contrarrazões apresentadas no Id 26241328 pelo desprovimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pugnou a parte agravante pelo provimento do recurso, alegando que a decisão de homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial (COJUD), que apurou os índices percentuais de perda remuneratória em razão da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), estaria equivocada, pois deveria ter sido apurada em valores nominais, e não em percentuais, sob pena de gerar o chamado "efeito repique", vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Analisando os autos, verifica-se que os cálculos elaborados pela COJUD foram produzidos em estrita observância às disposições da sentença liquidanda, à Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN.
Além disso, os julgados desta Egrégia Corte de Justiça também seguem a mesma linha de entendimento, no sentido de que as perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV devem ser apuradas até a reestruturação da carreira dos servidores, conforme foi efetivado pela LCE nº 270/2004, no caso do magistério público estadual.
A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a coisa julgada, não cabendo qualquer rediscussão sobre matérias já decididas em momento anterior, na fase de conhecimento.
Dessa forma, os argumentos trazidos pela parte agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão proferida em primeiro grau, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808449-42.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
13/08/2024 01:06
Decorrido prazo de DANILO BARBALHO SIMONETTI JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:24
Decorrido prazo de DANILO BARBALHO SIMONETTI JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
16/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808449-42.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR DO ESTADO: LUCAS CHRISTOVAM DE OLIVEIRA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA, DANILO BARBALHO SIMONETTI JUNIOR ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC). 2.
Após, conclusos. 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
11/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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