TJRN - 0804889-86.2022.8.20.5004
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:28
Decorrido prazo de SAMEIRE TILIENY DE LIMA SIMOES CAMARA em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:10
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:50
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:49
Decorrido prazo de SAMEIRE TILIENY DE LIMA SIMOES CAMARA em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0804889-86.2022.8.20.5004 DECISÃO Como a lei 9.099/1995 não criou um rito próprio para a execução de seus julgados, mas apenas estabeleceu, em seu art. 52, regras especiais para serem aplicadas aos procedimentos executivos lato sensu do CPC (princípio da especialidade), determino a adoção, com as devidas adaptações, do rito do referido diploma processual referente ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Por outro lado, considerando a solicitação da parte interessada quanto ao seguimento do feito (art. 52, IV, da lei 9.099/1995), cuja petição, nos termos do art. 524 do CPC, bem indicou, entre outras coisas, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas e o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1.
A evolução de classe para “Cumprimento de sentença” (classe 156).
Atente-se para quem figurará nos polos exequente e executado. 2.
A intimação da parte executada (na pessoa do advogado constituído se habilitado no processo ou pessoalmente se não tiver advogado) para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de custas e da multa (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, dispensados, contudo, os honorários de advogado de 10% sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC) nos termos do enunciado 97 do Fonaje.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3.
Efetuado o pagamento, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição de cumprimento, devendo a parte ser advertida de que o silêncio importará em satisfação do crédito (art. 526, §3º, do CPC).
Inexistentes dados bancários para fins de alimentação do Siscondj, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informá-los.
Transcorrido o prazo, realize-se conclusão. 4.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, considerando o enunciado 147 da Fonaje e tendo em vista o disposto pelo STJ no AgInt no REsp 1184039/MG (julgado pelo sistema dos recursos repetitivos em 2017), que fixou o entendimento no sentido que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução cível ou execução fiscal, a indisponibilidade, por meio do sistema eletrônico próprio, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na inicial ou em eventual decisão, mas se incluindo multa de 10% e honorários advocatícios em igual patamar (art. 523, §1º, do CPC).
Pesquise-se o CPF da parte executada pelos sistemas da praxe judicial caso ausente nos autos.
Alimente-se o sistema com renovação semanal e automática da ordem de bloqueio durante o período de 3 meses.
Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC).
Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC).
Após, conclusão.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5.
Não exitoso o Sisbajud, a pesquisa, no sistema Renajud, de informações sobre bens em nome da parte executada.
Na hipótese de a pesquisa encontrar veículo automotor livre e desimpedido, sendo certo a inexistência de depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre seu interesse em ficar com o bem (art. 840, §1º, do CPC) ou eventual anuência com depósito em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC).
Em seguida: a) localizado o veículo automotor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, devendo ser lavrado auto nos termos do art. 838 do CPC, no qual constará determinação de que o bem penhorado seja depositado junto à parte exequente ou à parte executada, conforme opção feita pela parte credora; b) não localizado o veículo, lavre-se termo nos autos da penhora, intimando-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem e indicarem o local onde se encontra o bem.
No caso de a pesquisa revelar veículo alienado fiduciariamente, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada perante a instituição financeira e intimem-se da penhora tanto a parte executada quanto o credor fiduciário. 6.
Ainda sem êxito, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (art. 523, §3º, do CPC).
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832 do CPC).
Deverá o oficial de justiça observar a ordem legal de preferência e a indicação eventual de bens pela parte exequente (art. 829, §2º, do CPC), bem como as regras de documentação e registro da penhora e de depósito.
Penhorados bens móveis ou semoventes, inexistindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente (art. 840, §1º, do CPC).
Os bens poderão ser depositados em poder da parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente (art. 840, §2º, do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 843 do CPC).
Lavre-se o respectivo auto de penhora e avaliação, esta na forma dos arts. 870 e ss. do CPC, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (art. 841 do CPC). 7.
Infrutíferos os expedientes (Sisbajud, Renajud e o mandado de penhora e avaliação) ou não localizado dentro de 1 ano o veículo automotor indicado na pesquisa do Renajud, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de extinção (enunciado 75 do Fonaje).
Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização.
Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária.
Findo o prazo, conclusão. 8.
Uma vez penhorado bens suficientes para garantir o juízo (enunciado 117 do Fonaje), a intimação da parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias, oferecer embargos à execução nestes mesmos autos (art. 52, IX, da lei 9.099/1995 c/c enunciado 142 do Fonaje).
Oferecidos os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação. 9.
Não oferecidos os embargos à execução e havendo pagamento ou penhora de dinheiro, a expedição de alvará em favor da parte exequente e, após, conclusão.
Ao revés, recaindo a penhora em outro bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar impulso aos atos de expropriação. 10.
No cumprimento de eventual penhora, deverá o oficial de justiça observar os enunciados 38, 43 e 112 do Fonaje.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:46
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:46
Juntada de decisão
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19/09/2022 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:58
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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11/08/2022 09:54
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:00
Decorrido prazo de SAMEIRE TILIENY DE LIMA SIMOES CAMARA em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:00
Decorrido prazo de SAMEIRE TILIENY DE LIMA SIMOES CAMARA em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/06/2022 11:20
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:20
Decorrido prazo de Ambas as partes em 03/06/2022.
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15/06/2022 05:55
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 00:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2022 05:02
Decorrido prazo de SAMEIRE TILIENY DE LIMA SIMOES CAMARA em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/06/2022 13:54
Juntada de custas
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31/05/2022 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2022 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
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23/05/2022 01:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 07:31
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2022 18:33
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 14:54
Audiência conciliação realizada para 28/04/2022 14:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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28/04/2022 14:51
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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28/04/2022 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2022 10:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/04/2022 20:18
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 06:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 02:20
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 23:20
Conclusos para decisão
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26/04/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 16:28
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 15:39
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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12/04/2022 15:22
Conclusos para decisão
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06/04/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:59
Conclusos para despacho
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24/03/2022 09:54
Outras Decisões
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23/03/2022 15:17
Conclusos para decisão
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23/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 14:46
Audiência conciliação designada para 28/04/2022 14:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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22/03/2022 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:56
Declarada incompetência
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20/03/2022 23:42
Conclusos para decisão
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20/03/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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