TJRN - 0804889-86.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0804889-86.2022.8.20.5004 DECISÃO Como a lei 9.099/1995 não criou um rito próprio para a execução de seus julgados, mas apenas estabeleceu, em seu art. 52, regras especiais para serem aplicadas aos procedimentos executivos lato sensu do CPC (princípio da especialidade), determino a adoção, com as devidas adaptações, do rito do referido diploma processual referente ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Por outro lado, considerando a solicitação da parte interessada quanto ao seguimento do feito (art. 52, IV, da lei 9.099/1995), cuja petição, nos termos do art. 524 do CPC, bem indicou, entre outras coisas, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas e o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1.
A evolução de classe para “Cumprimento de sentença” (classe 156).
Atente-se para quem figurará nos polos exequente e executado. 2.
A intimação da parte executada (na pessoa do advogado constituído se habilitado no processo ou pessoalmente se não tiver advogado) para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de custas e da multa (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, dispensados, contudo, os honorários de advogado de 10% sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC) nos termos do enunciado 97 do Fonaje.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3.
Efetuado o pagamento, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição de cumprimento, devendo a parte ser advertida de que o silêncio importará em satisfação do crédito (art. 526, §3º, do CPC).
Inexistentes dados bancários para fins de alimentação do Siscondj, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informá-los.
Transcorrido o prazo, realize-se conclusão. 4.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, considerando o enunciado 147 da Fonaje e tendo em vista o disposto pelo STJ no AgInt no REsp 1184039/MG (julgado pelo sistema dos recursos repetitivos em 2017), que fixou o entendimento no sentido que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução cível ou execução fiscal, a indisponibilidade, por meio do sistema eletrônico próprio, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na inicial ou em eventual decisão, mas se incluindo multa de 10% e honorários advocatícios em igual patamar (art. 523, §1º, do CPC).
Pesquise-se o CPF da parte executada pelos sistemas da praxe judicial caso ausente nos autos.
Alimente-se o sistema com renovação semanal e automática da ordem de bloqueio durante o período de 3 meses.
Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC).
Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC).
Após, conclusão.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5.
Não exitoso o Sisbajud, a pesquisa, no sistema Renajud, de informações sobre bens em nome da parte executada.
Na hipótese de a pesquisa encontrar veículo automotor livre e desimpedido, sendo certo a inexistência de depósito judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre seu interesse em ficar com o bem (art. 840, §1º, do CPC) ou eventual anuência com depósito em poder da parte executada (art. 840, §2º, do CPC).
Em seguida: a) localizado o veículo automotor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, devendo ser lavrado auto nos termos do art. 838 do CPC, no qual constará determinação de que o bem penhorado seja depositado junto à parte exequente ou à parte executada, conforme opção feita pela parte credora; b) não localizado o veículo, lavre-se termo nos autos da penhora, intimando-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem e indicarem o local onde se encontra o bem.
No caso de a pesquisa revelar veículo alienado fiduciariamente, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada perante a instituição financeira e intimem-se da penhora tanto a parte executada quanto o credor fiduciário. 6.
Ainda sem êxito, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (art. 523, §3º, do CPC).
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832 do CPC).
Deverá o oficial de justiça observar a ordem legal de preferência e a indicação eventual de bens pela parte exequente (art. 829, §2º, do CPC), bem como as regras de documentação e registro da penhora e de depósito.
Penhorados bens móveis ou semoventes, inexistindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente (art. 840, §1º, do CPC).
Os bens poderão ser depositados em poder da parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente (art. 840, §2º, do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 843 do CPC).
Lavre-se o respectivo auto de penhora e avaliação, esta na forma dos arts. 870 e ss. do CPC, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (art. 841 do CPC). 7.
Infrutíferos os expedientes (Sisbajud, Renajud e o mandado de penhora e avaliação) ou não localizado dentro de 1 ano o veículo automotor indicado na pesquisa do Renajud, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de extinção (enunciado 75 do Fonaje).
Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização.
Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária.
Findo o prazo, conclusão. 8.
Uma vez penhorado bens suficientes para garantir o juízo (enunciado 117 do Fonaje), a intimação da parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias, oferecer embargos à execução nestes mesmos autos (art. 52, IX, da lei 9.099/1995 c/c enunciado 142 do Fonaje).
Oferecidos os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação. 9.
Não oferecidos os embargos à execução e havendo pagamento ou penhora de dinheiro, a expedição de alvará em favor da parte exequente e, após, conclusão.
Ao revés, recaindo a penhora em outro bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar impulso aos atos de expropriação. 10.
No cumprimento de eventual penhora, deverá o oficial de justiça observar os enunciados 38, 43 e 112 do Fonaje.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0804889-86.2022.8.20.5004 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO E OUTROS RECORRIDO: MARIA JOSE PESSOA DA SILVA, TAYLLA TAMIRES PESSOA SILVA ADVOGADA: SAMEIRE TILIENY DE LIMA SIMOES CAMARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A” DO CPC.
CABIMENTO.
PLANO DE SAÚDE QUE NEGOU COBERTURA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELOS ATOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO DO PLANO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre pedido de obrigação de fazer c/c indenização em razão da negativa de cobertura do plano de saúde contratado.
Nesse sentido, como bem assentado na decisão agravada, é certo que a operadora de plano de saúde deve responder por atos relativos à administração do plano, em especial pelos serviços prestados por sua rede credenciada. 2.
Deste modo, a matéria sob exame já foi objeto de apreciação no âmbito do STF, tanto pelo não implemento dos requisitos fixados no Tema 800, como no julgamento do ARE 697312 (Tema 611), onde restou fixada a tese de que a questão da responsabilidade civil por danos morais e materiais pela negativa de cobertura de atendimento por operadora de plano de saúde tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, o que se amolda ao caso ora sob exame. 3.
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento supra do STF e precedentes desta Corte de Justiça, urge a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto no Id. 29275426.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Presidente da Turma RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno de Id 29275426, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804889-86.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
25/08/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:13
Declarado impedimento por SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI
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23/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
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19/09/2022 12:51
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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