TJRN - 0800806-96.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Processo n.°: 0800806-96.2024.8.20.5120 Parte autora: M.
H.
D.
S.
N.
Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por M.
H.
D.
S.
N., representado por sua genitora, a senhora RAFAELA PATRICIO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista Infantil (TEA – CID 10 F84), de modo que necessita de acompanhamento multiprofissional com sessões de Terapia Ocupacional, Terapia Fonoaudiológica, Psicólogo Infantil com especialidade em ABA e Psicopedagogia com psicopedagogo clínico.
Não dispondo de condições financeiras para arcar com os custos do tratamento prescrito, a genitora da menor procurou o ente municipal, por meio da Secretaria Municipal de saúde, que teria afirmado não dispor de Psicólogo habilitado em ABA, Composto Lácteo, tampouco de fraldas descartáveis infantis tamanhos XXG.
Em relação a Terapia Ocupacional, Fonoaudiólogo e acompanhamento com Psicopedagogo afirmou serem disponibilizados, porém com uma fila de espera sem previsão de novos atendimentos.
Teria afirmado, ainda, que não dispõe dos medicamentos, por não integrarem a Relação Municipal de Medicamentos - REMUNE e, por isso, o município e estado não tem condições de atender a essa demanda.
A parte autora, por meio de sua representante, alegou na exordial que também procurou o Estado do Rio Grande do Norte afirmando que não havia, dentro do Sistema Único de Saúde - SUS, políticas públicas voltadas para o fornecimento de dietas e suplementos alimentares e que, desta feito, não são fornecidos aos usuários daquele serviço.
Em síntese, o referido órgão estatal não dispõe de praticamente nenhum dos medicamentos e insumos aqui pleiteados.
Em razão disso, ingressou em juízo para pleitear o fornecimento do tratamento, consistente no acompanhamento multidisciplinar com sessões de Terapia ocupacional, Psicólogo infantil (ABA), Fonoaudiólogo, Terapia Psicopedagogo, de forma contínua e gratuita, pelo demandado.
Consta dos autos laudo médico com a prescrição do tratamento solicitado (ID nº 122336621 e 123071891).
O Estado do Rio Grande do Norte requereu a rejeição da tutela (ID nº 122540354).
O NatJus apresentou parecer favorável ao tratamento pleiteado no ID nº 122574085.
No entanto, entendeu que não se justificava o pedido de urgência no caso.
Decisão de ID nº 122576687 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Citado, o demandado contestou em ID 125677882, alegando, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir.
No mérito, argumentou ser de responsabilidade do Município a modalidade de atendimento pleiteada e necessidade de esclarecimento sobre a modalidade de atendimento que o autor precisa.
Pediu que o Município de residência da autora seja chamado ao processo e a improcedência.
Réplica em id. 126112572, pela qual o autor impugna as teses levantadas pelo demandado e requer a procedência do pleito.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (id. 126795019).
Decisão de saneamento em ID nº 127158993.
O demandado requereu a realização de perícia médica em ID 128070204 e o MP se manifestou requerendo o deferimento da perícia médica em ID 129170757.
Decisão determinando a realização de perícia médica em ID 130322856 e ID 134544809.
Laudo médico juntado em ID 151516079.
O Estado demandado, se pronunciou acerca do laudo médico em ID 153310572.
A parte autora requereu o julgamento da lide (ID153310572).
MP reiterou a manifestação pela procedência da ação (ID nº 162011312). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, uma vez que isso foi feito por ocasião da decisão de saneamento.
Passando ao mérito, destaco que o cerne da presente controvérsia consiste em saber se o Poder Público pode ser obrigado a arcar com os custos das terapias multiprofissionais para tratamento de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84).
Com efeito, é dever do ente público garantir a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo se omitir de tal responsabilidade, uma vez que tal conduta implicaria em ato atentatório à dignidade da pessoa humana, com fundamento no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJRN, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISMO (TEA).
TERAPIA.
METODOLOGIA ABA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
NEGATIVA E QUESTIONAMENTO DA EFICÁCIA PELO PODER PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855919-43.2020.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2021).
Ainda em relação às disposições previstas na Carta Constitucional, os arts. 6º e 196, estabelecem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (do art. 5º, da CF). É de se transcrever o caput dos dispositivos: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, a parte requerida é responsável pela saúde da parte autora, de forma que deve suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, fornecimento de remédios ou tratamentos médicos, uma vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências, estabelece, in verbis: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. §1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado. (Redação dada pela Lei nº 15.131, de 2025) § 2º A nutrição adequada e a terapia nutricional a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput deste artigo compreendem todas as ações de promoção e de proteção da pessoa com transtorno do espectro autista sob o ponto de vista nutricional, realizadas por profissional de saúde legalmente habilitado, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 15.131, de 2025) Portanto, em se tratando de pessoa com TEA, cuja lei específica assegura a efetividade de políticas públicas de atenção integral às suas necessidades, com fins de satisfazer e concretizar seus direitos, notadamente no tocante à saúde, inserida, aqui, a terapia multiprofissional para tratamento de suas enfermidades, não se pode falar em negativa legítima do Poder Público apenas com base em alegações vagas e genéricas de que tais itens não estão abrangidos nos normativos e protocolos do Sistema Único de Saúde.
No caso em tela, da análise dos autos, observo que a parte autora juntou laudo médico (ID nº 123071891) que atesta a necessidade de acompanhamento contínuo com equipe multiprofissional com sessões de Terapia Ocupacional com integração neurossensorial – 2h/semana, Psicomotricidade – 2h/semana, Psicoterapia – 4h/semana, Psicopedagogia – 2h/semana, Fonoterapia – 2h/semana, Terapia ABA – 10h/semana, Professor auxiliar, Neuropediatria – consulta a cada 2 meses.
Em reforço, do cotejo dos elementos coligidos, especialmente a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), sob o documento de ID nº 122574085, se conclui que: 1.
Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias oferecidas pelo SUS: psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, de forma intensiva e direcionada para o TEA, além de acompanhamento médico especializado (neurologia e psiquiatria ) 2.
A escolha da metodologia aplicada é opcional, desde que realizada por profissionais especialistas no transtorno e com frequência adequada.
Não havendo elementos técnicos para considerar a superioridade de uma metodologia sobre a outra. 3.
NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos conclusivos na literatura vigente que permitam corroborar a solicitação da Psicopedagogia, ainda que possa existir potencial benefício nas mesmas. 4.
NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos que permitam estabelecer na presente nota a intensidade das terapias, incluindo a frequência das mesmas, devendo ser estabelecida uma agenda individualizada pelos integrantes da equipe multiprofissional. 5.
NÃO HÁ ELEMENTOS PARA CONSIDERAR A DEMANDA UMA URGÊNCIA MÉDICA, de acordo com a definição do CFM.
Deste modo, conforme a nota técnica, não há elementos técnicos que atestem o benefício de sessões de psicopedagogia, nem para estabelecer a "intensidade das terapias, incluindo a frequência das mesmas, devendo ser estabelecida uma agenda individualizada pelos integrantes da equipe multiprofissional".
Além disso, foi feito perícia direta na parte autora, conforme laudo pericial médico de ID 151516079, no qual ratificou o diagnóstico da parte autora, os necessários acompanhamentos profissionais e a periocidade destes.
Nesse contexto, entendo que deve ser atribuída maior valia ao laudo pericial produzido em juízo.
Isso porque a prova pericial foi realizada por profissional de confiança do Juízo, de forma imparcial e técnica, observando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõem os arts. 156 e 465 do CPC.
Ademais, a avaliação pessoal da parte autora, realizada pela perita nomeada, permitiu exame direto das condições clínicas, comportamentais e funcionais do paciente, possibilitando análise minuciosa e contextualizada de suas necessidades.
Diferentemente dos documentos particulares juntados, que refletem opiniões técnicas relevantes, mas elaboradas unilateralmente, a perícia judicial goza de maior credibilidade e força probatória, por decorrer de ato processual formal, equidistante dos interesses das partes.
Nesse contexto, a proposta descrita no laudo pericial é de que haja o dimensionamento de cuidados de (10h/semana), sendo: Psicologia (ABA): 2h (2x1h), Fonoaudiologia: 2h (2x1h), o Terapia Ocupacional: 2h (2x1h), Psicopedagogia: 1h (1x1h), Psicomotricidade: 1h (1x1h), AEE: 2h (2x1h), e acompanhamento neurológico a cada 4 meses, devendo esta ser usada de parâmetro do atendimento.
Portanto, comprovada a necessidade das terapias multiprofissionais conforme laudo pericial de ID 151516079, e diante da impossibilidade econômica da parte autora de custear tais tratamentos, o dever do Estado em assegurar o financiamento é imperioso.
Ademais, de acordo com os documentos acostados, os tratamentos não foram ofertados pelo demandado, embora sejam disponibilizados pelo SUS.
Nesse contexto, demonstrada a necessidade dos tratamentos prescritos diante do quadro clínico de saúde do requerente, o qual apresenta risco de comprometimento comportamental, psicossocial e acadêmico no infante, com agravo dos sintomas decorrentes do TEA, a intervenção imediata mostra-se não apenas recomendável, mas, sobretudo, necessária, sob pena de comprometer, inclusive, sua inclusão social.
Como pode se notar, demonstrada a necessidade das terapias multiprofissionais de acordo prescrição médica, havendo impossibilidade econômica de a parte autora arcar com as despesas de sua saúde, impõe-se o dever estatal de assegurar o custeio, sobretudo porque a necessidade terapêutica não pode ficar sob o crivo da parte adversa, estando submetida ao critério do profissional que atende o(a) paciente.
Outrossim, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado pelo ente público para se eximir de suas obrigações constitucionais em matéria de direitos fundamentais, principalmente no caso em exame, onde se aponta ofensa ao direito à saúde, o qual integra o núcleo essencial da dignidade humana, nos moldes definidos pela Suprema Corte no julgamento da ADPF nº 45 MC/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello.
Portanto, é a presente para acolher a pretensão autoral e julgar procedente o feito, sendo este também o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual transcrevo as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE TERAPIA PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS).
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 11 COMO 6A02.Z).
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DESTA CORTE E DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO TEMA 793 DO STF.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
ART. 2º E 3º DA LEI Nº 12.764/12 - DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA.
EXISTÊNCIA DE NOTAS TÉCNICAS, ORIUNDAS DA PLATAFORMA PÚBLICA E-NATJUS, FAVORÁVEIS AO EMPREGO DO TRATAMENTO DA PARTE DEMANDANTE.
INOPONIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ (TEMA 1002).
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO RECONHECIDA, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 134, CAPUT E PARÁGRAFOS 2° E 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS (ECS) 74/2013 E 80/2014.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800654-09.2023.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 03/03/2024) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PLEITO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INVIÁVEL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO RECURSO.1.
Verificada a admissibilidade recursal, o cerne da questão consiste na obrigação do Estado em fornecer tratamento multidisciplinar à parte autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e na fixação dos honorários sucumbenciais.2.
A parte autora, uma criança de 2 anos com diagnóstico de TEA (CID 11 – 6A02), tem direito ao tratamento multidisciplinar, diante da omissão estatal em fornecer o suporte necessário ao seu desenvolvimento.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante o direito à saúde como consectário do direito à vida, cabendo ao Estado garantir tal acesso, em conformidade com os arts. 196 da CF/88 e 11, § 2º, do ECA.3.
A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamentos de saúde, podendo qualquer um deles ser demandado individualmente.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou o entendimento de que o dever de prestar assistência à saúde é solidário entre União, Estados e Municípios (Tema 793).4.
A alegação do Estado do Rio Grande do Norte quanto à necessidade de dilação probatória e perícia médica vinculada ao SUS é rejeitada, visto que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da demanda.5.
A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, sendo incabível a fixação de percentual antes da liquidação do julgado em demandas envolvendo a Fazenda Pública.6.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801473-43.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Assim sendo, os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, reconhecendo a obrigação da parte demandada em fornecer ou custear à parte autora, por tempo indeterminado, o acompanhamento contínuo com equipe multiprofissional em (10h/semana), sendo: Psicologia (ABA): 2h (2x1h), Fonoaudiologia: 2h (2x1h), o Terapia Ocupacional: 2h (2x1h), Psicopedagogia: 1h (1x1h), Psicomotricidade: 1h (1x1h), AEE: 2h (2x1h), e acompanhamento neurológico a cada 4 meses., enquanto for necessário, de acordo com a prescrição médica.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção usufruída pela Fazenda Pública (art. 1º, § 1.º, da Lei Estadual 9.278/2009).
Condeno o ente público demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na forma do art. 85, § § 2º, 3º e 10, do Estatuto Processual Civil, considerando que o valor da causa foi meramente estimativo e se trata de demanda de obrigação de fazer, nos termos da jurisprudência desse Tribunal: TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0870376-75.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0841516-30.2024.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0807506-67.2023.8.20.5300, Mag.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. art. 496, §3º, II, do CPC/15.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Processo n.°: 0800806-96.2024.8.20.5120 Parte autora: M.
H.
D.
S.
N.
Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a juntada do laudo médico em ID 151516079, faça vistas ao MP para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado em ID 130322856.
Após, faça os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:54
Juntada de laudo pericial
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15/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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08/03/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 16:27
Juntada de devolução de mandado
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28/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:11
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 07:17
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
29/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
25/11/2024 22:52
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
25/11/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/11/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:48
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:54
Outras Decisões
-
04/11/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:13
Outras Decisões
-
23/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/10/2024 15:55
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Processo n.°: 0800806-96.2024.8.20.5120 Parte autora: M.
H.
D.
S.
N.
Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:57
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/09/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:12
Outras Decisões
-
27/08/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Processo n.°: 0800806-96.2024.8.20.5120 Parte autora: M.
H.
D.
S.
N.
Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por M.
H.
D.
S.
N., representada pela sua genitora RAFAELA PATRÍCIO DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Alega que o autor que sofre de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL (CID 10 F84), necessitando de acompanhamento multiprofissional com sessões de TERAPIA OCUPACIONAL, TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA PSICÓLOGO INFANTIL COM ESPECIALIDADE EM ABA, PSICOPEDAGOGIA COM PSICOPEDAGOGO CLÍNICO.
Pediu que o demandado forneça o atendimento em sede de tutela de urgência.
Manifestação da ré (id. 122540354).
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica favorável à utilização do procedimento, mas ausente a urgência (id. 122574085).
Indeferida a tutela de urgência (id. 122576687).
Citado, o demandado contestou em id. 125677881, alegando, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir.
No mérito, argumentou ser de responsabilidade do Município a modalidade de atendimento pleiteada e necessidade de esclarecimento sobre a modalidade de atendimento que o autor precisa.
Pediu que o Município de residência da autora seja chamado ao processo e a improcedência.
Réplica em id. 126112572.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (id. 126795019).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Para a viabilidade de uma ação judicial, desde a sua propositura, deverá a inicial estar instruída com toda documentação pertinente à comprovação de suas alegações e ter preenchida as condições, dentre as quais o “interesse de agir”.
Acerca do interesse de agir, cabe à parte autora demonstrar que sua pretensão é resistida, tendo a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para obter do bem pretendido, bem como demonstrar que o pedido formulado é adequado, apto a resolver o conflito de interesses demonstrado na inicial.
No caso dos autos, o demandado contestou a ação, o que se qualifica como negativa de fornecer os insumos pleiteados.
Sendo assim, rejeito o preliminar. 2.1.2) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar, pois o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido, neste caso, o valor do tratamento correspondente ao orçamento do menor valor.
Destaque-se que o tratamento é de grande custo, considerando a grande quantidade de profissionais envolvidos e a ausência de prazo determinado de duração, podendo perdurar por anos. 2.1.3) DO CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO AO PROCESSO A Constituição Federal estabelece nos arts. 6º e 196 que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, reconhecendo-o também como direito fundamental, uma vez que intimamente ligado à vida e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo, o que inclui, por razões lógicas, para as pessoas desprovidas de recursos financeiros, tratamento de saúde, controle e/ou atenuação de enfermidades, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
Por isso e considerando a competência comum estabelecida no art. 23, II, da CF, há responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem a observância da norma constitucional.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de declarar a responsabilidade solidária dos entes políticos quanto às demandas de saúde e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte segue o mesmo posicionamento, tendo inclusive editado a súmula 34, a qual aduz “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” O entendimento da jurisprudência está alinhando, como dito acima, com o art. 23, II, da Carta Magna ao prevê o sistema de compartilhamento de atribuições de modo a estabelecer competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto gestores do Sistema Único de Saúde, para avaliar as ações e a forma de execução dos serviços públicos relativos à saúde.
Em recente julgamento no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 14, o Superior Tribunal de Justiça fixou novas teses a respeito da divisão de competência dos entes federados sobre o cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos, inseridos ou não na lista do SUS: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
No mesmo sentido, foi deferida tutela provisória Tema 1234 da Repercussão Geral no STF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, nos seguintes termos: Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Sendo assim, diante da faculdade que é conferida ao autor de escolher contra quem demandar, já que todos os entes possuem responsabilidade solidária de fornecer o tratamento requerido, indefiro o chamamento do Município ao processo. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a necessidade do tratamento pleiteado; possibilidade de substituição por outros disponíveis na rede pública de saúde. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Serão admitidos todos os meios de provas admitidos em direito, desde que haja requerimento fundamentada da sua produção.
O ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373 do CPC, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e a ré a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após manifestação das partes, dê vista ao Ministério Público para se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Processo n.°: 0800806-96.2024.8.20.5120 Parte autora: M.
H.
D.
S.
N.
Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por M.
H.
D.
S.
N., representada pela sua genitora RAFAELA PATRÍCIO DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Alega que o autor que sofre de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL (CID 10 F84), necessitando de acompanhamento multiprofissional com sessões de TERAPIA OCUPACIONAL, TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA PSICÓLOGO INFANTIL COM ESPECIALIDADE EM ABA, PSICOPEDAGOGIA COM PSICOPEDAGOGO CLÍNICO.
Pediu que o demandado forneça o atendimento em sede de tutela de urgência.
Manifestação da ré (id. 122540354).
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica favorável à utilização do procedimento, mas ausente a urgência (id. 122574085).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Já o § 3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.
A probabilidade do direito é analisada sob um juízo superficial, mediante cognição sumária, suficiente para trazer ao magistrado a convicção de que o direito provavelmente existe, não sendo necessária prova cabal do afirmado, o que será exigido apenas quando da sentença, após a regular instrução processual, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Sobre o direito à saúde, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – {…} II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental...." Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora.
Na hipótese sub examine, em um juízo de cognição não exauriente, verifica-se a presença da probabilidade do direito, conforme o parecer médico e do NATJUS.
No entanto, em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não foi demonstrado nos autos, tendo em vista o teor da Nota Técnica elaborada pelo apoio técnico especializado do NAT-SUS demonstrou ausência de urgência.
Veja-se: MULTIPLAS DEFICIÊNCIAS Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), com indicação de abordagem terapêutica multidisciplinar, de acordo com as diretrizes de tratamento, disponíveis na literatura médica nacional e internacional.
CONSIDERANDO que a abordagem intensiva e precoce no TEA leva a melhor desfecho clínico e ganhos funcionais, com impacto no desenvolvimento neuropsicomotor dos pacientes.
CONSIDERANDO que as terapias oferecidas pelo SUS (Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia ocupacional, Psicologia, Nutrição) quando apropriadamente indicadas têm adequado nível de evidência para o tratamento da condição clínica acima descrita.
CONSIDERANDO a ausência de evidências robustas de uma abordagem metodológica específica de reabilitação seja superior às demais.
CONCLUI-SE que: 1.
Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias oferecidas pelo SUS: psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, de forma intensiva e direcionada para o TEA, além de acompanhamento médico especializado (neurologia e psiquiatria). 2.
A escolha da metodologia aplicada é opcional, desde que realizada por profissionais especialistas no transtorno e com frequência adequada.
Não havendo elementos técnicos para considerar a superioridade de uma metodologia sobre a outra. 3.
NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos conclusivos na literatura vigente que permitam corroborar a solicitação da Psicopedagogia, ainda que possa existir potencial benefício nas mesmas. 4.
NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos que permitam estabelecer na presente nota a intensidade das terapias, incluindo a frequência das mesmas, devendo ser estabelecida uma agenda individualizada pelos integrantes da equipe multiprofissional. 5.
NÃO HÁ ELEMENTOS PARA CONSIDERAR A DEMANDA UMA URGÊNCIA MÉDICA, de acordo com a definição do CFM.
NO ENTANTO, é mister esclarecer que este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa sobre o caso.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não.
Dessa forma, entendo que não estão presentes ambos os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência antecipada, razão pela qual deve ser indeferida a medida liminar, sem prejuízo de revisão da decisão, caso seja demonstrado o preenchimento dos requisitos a qualquer tempo no curso do processo. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Determino que a secretaria que proceda com a citação do demandado(a) para, no prazo legal, apresentar resposta, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão da ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor (art. 99, §3º, do CPC).
Após, vista ao Ministério Público para informar sobre interesse em intervir no feito em 10 (dez) dias.
Intimações e diligências de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 04:08
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:03
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 08/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/05/2024 13:11.
-
31/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 09:50
Juntada de diligência
-
28/05/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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