TJRN - 0800506-05.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA SIQUEIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:38
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 27/05/2025 13:20 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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27/05/2025 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 13:20, Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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27/05/2025 13:20
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 27/05/2025 13:20 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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27/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA SIQUEIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 15:43
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 10:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 05:38
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA SIQUEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA SIQUEIRA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:59
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800506-05.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONCEBIDA SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Considerando que a ação de repactuação de dívidas por superendividamento deve oportunizar, inicialmente, a solução consensual entre credores e o devedor, apraze-se audiência de conciliação, a qual poderá ser conduzir por conciliador (art. 104-A, caput, do CDC).
Cientifique-se o autor de que, na oportunidade da audiência de conciliação, deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, caput, do CDC).
O plano de pagamento deverá conter (art. 104-A, § 3º do CDC): I — Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II — Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III — Data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV — Condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Advirtam-se os réus de que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º do CDC).
Não havendo êxito na conciliação, ficam os demandados intimados — no ato da audiência — para, no prazo de 15 dias, juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, § 2º do CDC).
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior a realização da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:27
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 27/05/2025 13:20 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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29/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos arts. 152, VI, e 203, § 4º, do CPC/2015, de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intimo as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que desejam produzir, devendo especificá-las e fundamentar a respectiva necessidade, informando o que com elas pretendem provar, sob pena do julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ipanguaçu/RN, 27 de janeiro de 2025 POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor -
27/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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22/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800506-05.2024.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA CONCEBIDA SIQUEIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a contestação de id. 127552873, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 11 de novembro de 2024.
POLLYANA ARAUJO SOARES Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 07:11
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800506-05.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONCEBIDA SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Considerando que a tutela de urgência pode ser deferida após a prévia oitiva dos demandados (§2º do art. 300 do CPC) entendo por postergar a tutela requerida.
Defiro a gratuidade de justiça (Art. 98 do CPC).
DESIGNE-SE audiência conciliatória a ser presidida por este magistrado, oportunidade em que o promovente/consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Deve o promovente ainda observar: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
CITEM-SE os bancos promovidos para: a) comparecer à respectiva audiência, devendo a secretaria ressaltar aos demandados que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória; b) no prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (§2º do art. 104-B do CDC); c) no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, apresentar contestação especificando as provas que pretende produzir de forma fundamentada; e d) em razão da inversão do ônus da prova (inciso VIII do art. 6º do CDC), devem apresentar cópia do contrato celebrado com a promovente.
Caso a empresa demandada não possua cadastro no PJE, deve a secretaria, junto com o mandado de citação, encaminhar a documentação e contato do SISCADPJ para que realize o cadastro devido.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
P.
I.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, 1 de julho de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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