TJRN - 0801411-49.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801411-49.2023.8.20.5129 Polo ativo ARNALDO DUARTE JUNIOR Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PLEITO AUTORAL QUE SE LIMITA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida no ID 25513613, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais de ID 25513617, a parte autora alega que “o Juízo de origem julgou improcedente liminarmente aplicando o IRDR que versa sobre matéria prescricional.
Em que pese os argumentos, estes não guardam nenhuma relação com os pedidos autorais, pois não há nada a respeito sobre matéria prescricional”.
Acrescenta que “a finalidade desta demanda é apenas ter conhecimento se existiu contrato ou não entre as partes para que, em caso negativo, ajuizar demanda declaratória de inexistência de dívida”.
Destaca que o juízo proferiu sentença com fundamentos diversos dos deduzidos na petição inicial, caracterizando-se como extra petita, devendo ser anulada.
Culmina pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em ID 25570307, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se há nulidade da sentença por ser extra petita.
Como se é por demais consabido, deve a sentença cingir-se aos limites fixados pelos pedidos formulados pela parte autora na inicial, sendo defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. É o que dispõe o caput do art. 492 do Código de Processo Civil: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Acerca do tema, A ntônio Carlos Marcato pondera que "quando a sentença vai além do pedido, isto é, quando a sentença dá ao autor mais do que ele pediu, é ela ultra petita.
A sentença que concede ao autor providência não pleiteada (de natureza ou objeto diverso do requerido) é extra petita" (In.
Código de Processo Civil interpretado, p. 1399).
Compulsando os autos, verifica-se que na petição inicial de ID 25513605, de fato, não consta pedido de declaração de inexistência do débito ou indenização.
Validamente, a exordial apenas requer a produção antecipada da prova, para que “se determine que a ré promova a exibição judicial do contrato de nº final 0368 com valor total de R$ 27.717,92 (vinte e sete mil e setecentos e dezessete reais e noventa e dois centavos)”.
Assim, vê-se que houve violação ao dever de adstrição do magistrado ao objeto da lide, uma vez que, diante do caso concreto, verifica-se que a prestação jurisdicional não se encontra dentro dos limites propostos pela parte autora, restando configurada a nulidade por julgamento extra petita.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE SENTENÇA POR EXTRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
DEMANDANTE QUE BUSCAVA O REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E DANOS MORAIS.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU DIREITO DIVERSO E NÃO POSTULADO (INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ).
INFRINGÊNCIA AO ART. 492 DO CPC.
PROCESSO QUE INAPTO PARA JULGAMENTO IMEDIATO.
REMESSA AO JUÍZO SINGULAR PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (AC 0805475-84.2017.8.20.5106 - 2ª Câm.
Cível do TJRN - Rela.
Desa.
Maria Zeneide Bezerra - J. 03/09/2020 - Destaque acrescido).
Desta feita, acolho a nulidade da sentença em face do reconhecimento do julgamento extra petita, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Por fim, deixo de aplicar art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, em face do provimento do apelo da parte demandada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo da parte demandada, para acolher a nulidade da sentença em face do reconhecimento do julgamento extra petita, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. É como voto.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801411-49.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
30/06/2024 23:55
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:29
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:30
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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