TJRN - 0817924-44.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0817924-44.2022.8.20.5124 DESPACHO 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso tal providência ainda não conste dos autos, e evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Em seguida, confirmada a imutabilidade da sentença, intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Na intimação, atente-se para o disposto no art. 513 do CPC, especialmente para a necessidade de intimação pessoal do devedor quando tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 3.
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); 4.
Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime- se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. 5.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários. 6.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. 7.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 8.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. 9. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova-se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE. 9.1.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem. 9.2.
Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada. 10.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. 11.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 12.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). 13.
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). 14.
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817924-44.2022.8.20.5124 Polo ativo CAMILA SILVA DE LIMA Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA, CAROLINA ROCHA BOTTI Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
DÉBITOS CONTRAÍDOS NÃO ADIMPLIDOS.
DÍVIDAS NÃO PRESCRITAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Camila Silva de Lima, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: ISTO POSTO, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, declarando inexistente o débito oriundo do contrato sob nº 139451737, no valor R$ 1.529,91 (um mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos).
Deve a ré, ainda, adotar as providências para retirar as dívidas do cadastro do SERASA LIMPA NOME, em dez dias, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 300,00.
Rejeito o pedido indenizatório.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à vista dos parâmetros insculpidos no artigo 85, § 2º do Novo CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ficando a cobrança suspensa em relação à parte autora, diante do benefício da justiça gratuita.
Alegou, em resumo, que nunca contratou o cartão de crédito e que foi surpreendida com a inclusão de seu nome em órgãos de proteção de crédito.
Acrescentou que a parte demandada não comprovou o vínculo contratual entre as partes e que sua conduta enseja sua condenação a pagar R$ 30.000,00 de indenização por danos morais.
Por isso, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido acerca do pleito indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Depois da decisão que determinou o sobrestamento do feito, considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09) pela Seção Cível desta Corte e a interposição de Recurso Especial, a parte autora se manifestou e requereu o prosseguimento do feito, com base no argumento de que o tema não se amolda às hipóteses abarcadas pelo tema do IRDR.
A ré se manifestou em id nº 26522710.
A pretensão recursal volta-se para a condenação da parte demanda a pagar R$ 30.000,00 de indenização por danos morais em razão de inscrição de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome por dívidas supostamente contraídas com o Banco do Brasil, nas datas de 01/12/2021 e 28/01/2022, no valor de R$ 180,71 e R$ 1.015,23, respectivamente.
Apesar de ter sido proferida decisão determinando o sobrestamento do feito, em virtude do recurso especial interposto após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09) pela Seção Cível desta Corte, admite-se que tal não se aplica ao caso.
As dívidas alegadas não estão prescritas.
O banco sustentou que a parte autora solicitou cartão de crédito, o qual foi remetido ao seu endereço.
Expôs que o cartão foi usado a partir de 07/07/2021 em diversas compras e que as faturas foram pagas normalmente até 11/01/2022, quando sobreveio a inadimplência da demandante.
A instituição financeira anexou extrato de faturas indicando a utilização do cartão, conforme demonstrado em id nº 25603964, assim como contrato de adesão formalizado na modalidade eletrônica, em 07/06/2021 (id nº 25603965).
Também acostou proposta de adesão em grupo de consórcio, datada de 21/07/2021 (id nº 25603967) e cópia de documentos pessoais da parte autora (25603968).
A magistrada determinou a declaração de inexistência do débito e que a ré retirasse a dívida do cadastro do Serasa Limpa Nome, com base no fundamento de que a parte demandada apenas apresentou contrato de adesão, com assinatura digital, que não é suficiente para comprovar que a dívida foi constituída pela parte demandante.
Embora a parta autora ratifique não deu ensejo às dívidas, a documentação anexa demonstrou que efetuou contrato junto ao banco e que utilizou o cartão de crédito disponibilizado.
Logo, ao não pagar as faturas, gerou a inadimplência alegada pelo banco e acarretou o registro no Serasa Limpa Nome.
A parte ré, por sua vez, logrou êxito a demonstrar que a dívida em questão foi, efetivamente, contraída pela parte autora (art. 373, II do CPC).
Dessa forma, não assiste razão à parte autora quanto ao pleito pela condenação da ré a pagar indenização por danos morais.
Importa salientar que o banco não recorreu, de modo que não é possível tecer reformas ao que foi estabelecido na sentença, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817924-44.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CAMILA SILVA DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CAMILA SILVA DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:55
Decorrido prazo de CAMILA SILVA DE LIMA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0817924-44.2022.8.20.5124 APELANTE: CAMILA SILVA DE LIMA Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA, CAROLINA ROCHA BOTTI APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 5 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
06/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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05/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 01:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 10:48
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0817924-44.2022.8.20.5124 APELANTE: CAMILA SILVA DE LIMA Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA, CAROLINA ROCHA BOTTI APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Depois do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09) pela Seção Cível desta Corte, houve a interposição de Recurso Especial.
Em cumprimento ao art. 982, § 5º do CPC, o processo deve ficar sobrestado em secretaria até o julgamento final do referido Recurso Especial.
Publicar.
Natal, 2 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
10/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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01/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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