TJRN - 0806097-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806097-46.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA MARIA DE MELO CARDOSO, SANDRA MARIA BATISTA DE MELO, JOSENILDA MARIA BATISTA DE MELO, SILVIA REJANE BATISTA DE MELO, SANDRO JOSE BATISTA DE MELO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, FABIO FERREIRA FREIRE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por SILVANIA MARIA DE MELO CARDOSO, SANDRA MARIA BATISTA DE MELO, JOSENILDA MARIA BATISTA DE MELO, SILVIA REJANE BATISTA DE MELO, SANDRO JOSE BATISTA DE MELO, filhos da falecida MARIA JOSÉ BATISTA DE MELO, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA. (doravante conjuntamente “Rés – Pessoas Jurídicas”) e FÁBIO FERREIRA FREIRE (doravante “Réu – Médico”), todos devidamente qualificados nos autos, buscando reparação por danos morais em virtude de alegado erro médico e falha na prestação de serviços de saúde que teriam culminado no óbito de sua genitora.
Dessa forma, postularam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00, além da inversão do ônus da prova, com base nos artigos 949, 950 e 951 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Devidamente citadas, as rés apresentaram suas contestações.
A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e o HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA. (Id 119790112 e 119791381, respectivamente) arguiram, em síntese, a inexistência de erro médico e a adequação do atendimento prestado, argumentando que o desfecho trágico seria decorrente de complicações inerentes ao avançado quadro clínico da paciente, que possuía 78 anos e comorbidades como Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), Diabetes Mellitus tipo 2 (DM2) e dislipidemia.
A Hapvida defendeu a validade das limitações contratuais do plano de saúde da de cujus, que, contratado em 1997, não seria regulamentado pela Lei nº 9.656/98, justificando, assim, a negativa inicial de cobertura dos materiais e da prótese.
Sustentaram que a operadora cumpriu com seu dever ao autorizar os procedimentos solicitados após a migração do plano e que o hospital empregou todos os esforços cabíveis.
Alegaram, ainda, a ocorrência de caso fortuito, o que romperia o nexo de causalidade e afastaria a responsabilidade civil, bem como a inexistência de dano moral imputável às empresas.
O réu FÁBIO FERREIRA FREIRE (Id 125583112) apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e incompatibilidade de ritos processuais, argumentando que a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas e a subjetiva do médico seriam inconciliáveis na mesma demanda, além de sustentar que sua participação nos fatos iniciou-se apenas no momento da cirurgia, em 15 de março de 2023, não possuindo responsabilidade pela demora na autorização do plano.
No mérito, alegou inexistência de erro médico de sua parte, distinguindo evento adverso de má prática médica e asseverando que o tromboembolismo pulmonar seria um risco inerente ao procedimento cirúrgico, agravado pelas comorbidades da paciente idosa.
Afirmou que sua obrigação é de meio e não de resultado, que agiu com a melhor técnica disponível e que a paciente não estava sob sua responsabilidade durante a internação pré-operatória.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela moderação do quantum indenizatório.
Em réplica (Id 128272234), os autores refutaram as preliminares e as contestações, reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, especialmente quando há necessidade de cobertura para procedimentos indispensáveis à saúde do consumidor.
Argumentaram que a negativa do plano de saúde foi a principal causa das complicações e que o Dr.
Fábio Ferreira Freire, ciente dos riscos da demora na cirurgia, não teria realizado a profilaxia antitrombo adequada, contribuindo para o desfecho fatal.
Reafirmaram o nexo causal entre as condutas dos Réus e o óbito da paciente, pleiteando a procedência total dos pedidos e a realização de perícia.
Foi proferida decisão de saneamento (Id 128463404).
O laudo pericial foi apresentado (Id 141659739), elaborado pelo Dr.
Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, por meio de análise indireta dos documentos médicos e da literatura especializada.
O réu Fábio Ferreira Freire impugnou o laudo pericial (Id 142408146).
Foi realizada audiência de instrução (Id 155118460 e 161120984).
As rés HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA. apresentaram alegações finais (Id 163487692), reafirmando a tese de que a responsabilidade do estabelecimento seria vinculada à comprovação da culpa médica e que não houve negligência, imprudência ou omissão em seus atendimentos, sendo o óbito inevitável por caso fortuito.
Defenderam a inexistência de nexo causal e de dano moral imputável.
Os autores, em suas alegações finais (Id 163497327), reforçaram que a demora na autorização da cirurgia, a ausência de profilaxia e a inércia dos Réus foram determinantes para o óbito.
Reiteraram a responsabilidade objetiva do hospital e da operadora de saúde (art. 14 CDC) e a subjetiva do médico, configurando negligência grave na prestação do serviço.
Mencionaram a jurisprudência que prestigia a aplicação do CDC em casos de planos antigos e a abusividade de negativas em urgências, bem como a configuração de danos morais em situações análogas. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil, no seu artigo 927, prevê a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, ao preconizar que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da análise do artigo supratranscrito, evidencia-se que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente (em grande parte dos casos), relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano.
Quando sim, diz-se responsabilidade subjetiva, por se basear na ideia de culpa ou dolo do agente para que o dano seja indenizável.
Há, entretanto, a responsabilidade objetiva ou de risco, que prescinde de culpa e se satisfaz com o dano e o nexo de causalidade.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Embora invertido o ônus probandi, cabe a parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
O art. 14 § 4º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”, ou seja, há a necessidade de comprovação de imprudência, negligência e/ou imperícia.
A responsabilidade entre os fornecedores da relação de consumo é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo.
Cabe transcrever: Art. 7° Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
A rigor, enquanto o defeito ou falha da pessoa jurídica na prestação de serviços médicos independe de culpa (responsabilidade objetiva - artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade civil do médico, enquanto profissional liberal, situa-se no campo da responsabilidade subjetiva (artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor e artigo 951 do Código Civil).
Logo, se no caso concreto for constatada a existência de omissão, desídia ou falha no atendimento médico e de seus auxiliares prestado ao paciente, restarão evidenciadas a culpa e o nexo de imputação ao hospital que presta o serviço, autorizando, a partir de então, a responsabilização civil, a qual só restaria afastada caso ficasse comprovada hipótese de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, porque tais causas rompem o nexo etiológico entre a conduta e o resultado danoso.
No caso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a operadora de plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados (REsp 866371).
A relação jurídica estabelecida enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define o consumidor como o destinatário final do serviço e o fornecedor como aquele que desenvolve atividade de prestação de serviços.
A aplicação do CDC a casos envolvendo planos de saúde e hospitais é pacífica na jurisprudência pátria, sujeitando-os, via de regra, à responsabilidade objetiva pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços.
Isso significa que, para a responsabilização da operadora e do hospital, basta a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa, exceto se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou caso fortuito/força maior.
Em contrapartida, a responsabilidade civil do médico, nos termos do artigo 14, § 4º, do CDC, é de natureza subjetiva, dependendo da comprovação de culpa (negligência, imperícia ou imprudência).
A atividade médica, por sua natureza, é uma obrigação de meio, e não de resultado, o que significa que o profissional se compromete a empregar todos os meios e técnicas disponíveis para o melhor tratamento do paciente, mas não a garantir a cura.
Desse modo, para que haja o dever de indenizar por parte do médico, é imprescindível que se demonstre que sua conduta, por ação ou omissão, foi culposa e que essa conduta culposa foi a causa determinante do dano sofrido pelo paciente.
A presente demanda envolve a análise da responsabilidade civil de prestadores de serviços de saúde e de um profissional liberal médico, em virtude do falecimento de uma paciente idosa, a Sra.
Maria José Batista de Melo, após uma cirurgia de fratura de fêmur, precedida de um atraso considerável na sua realização e alegada falha na profilaxia antitrombo.
A complexidade do caso demanda uma análise pormenorizada dos fatos e da legislação aplicável, com especial atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e às particularidades da responsabilidade médica.
Adentrando ao mérito, é imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre a Sra.
Maria José Batista de Melo, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e o HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA. configura-se como uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A Hapvida, na qualidade de operadora de plano de saúde, e o Hospital Antônio Prudente, como prestador de serviços hospitalares credenciado, enquadram-se na definição de fornecedores de serviços.
A paciente, por sua vez, é a consumidora hipossuficiente na relação.
A alegação da Hapvida de que o contrato da de cujus, firmado em 1997, não seria regulamentado pela Lei nº 9.656/98 e, por isso, permitiria a negativa de cobertura para materiais e próteses, não prospera diante da necessidade urgente do procedimento e dos princípios protetivos do CDC. É consolidado o entendimento de que, em situações de urgência e emergência, a vida e a saúde do consumidor se sobrepõem a quaisquer cláusulas contratuais limitadoras, mesmo em planos anteriores à vigência da Lei nº 9.656/98, desde que os procedimentos sejam indispensáveis para o sucesso do tratamento e a preservação da vida do paciente.
A negativa inicial de cobertura pela Hapvida, que forçou a Autora a migrar para outro plano e, consequentemente, impôs uma demora de sete dias para a realização da cirurgia de fratura de fêmur, uma condição sabidamente de urgência em idosos, configura flagrante falha na prestação do serviço.
Tal conduta violou preceitos fundamentais da ordem constitucional e consumerista, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), a proteção à vida e à saúde (art. 5º, caput, da Constituição Federal), e os direitos básicos do consumidor à proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados pelo fornecimento de serviços (art. 4º, inciso I, e art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
A burocracia do plano de saúde não pode servir de escudo para eximir a operadora de sua responsabilidade em garantir o atendimento essencial à saúde do segurado, especialmente em casos que envolvem risco de vida ou agravamento da condição clínica.
A perícia médica judicial, produzida pelo Dr.
Clóvis Luiz Bandeira de Araújo (Id 141659739), revelou-se crucial para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo.
As conclusões do perito são claras e contundentes.
Primeiro, atestou que o atendimento médico prestado à Sra.
Maria José Batista de Melo não seguiu integralmente as boas práticas e protocolos clínicos recomendados, havendo falhas significativas.
Em segundo lugar, confirmou o atraso injustificado de seis dias na realização da cirurgia, excedendo em muito o período de 24 a 48 horas recomendado pela literatura médica.
O perito afirmou, inequivocamente, que este atraso aumentou o risco de complicações, incluindo tromboembolismo venoso, contribuindo para o agravamento do quadro clínico e o desfecho fatal.
A causa do atraso foi atribuída, em parte, a questões administrativas do plano de saúde.
Terceiro, o laudo apontou a ausência de profilaxia adequada para tromboembolismo venoso (TEV) durante o período de internação pré-operatório, caracterizando uma falha relevante na assistência médica.
Quarto, o perito estabeleceu um nexo causal entre o atraso na cirurgia e a falha na profilaxia para TEV e o tromboembolismo pulmonar que culminou no óbito da paciente.
Por fim, o perito afastou a tese de que as comorbidades da paciente justificariam, por si só, o desfecho fatal, reforçando que a conduta inadequada dos réus teve impacto direto no agravamento do quadro.
A negligência na condução do caso, decorrente da demora cirúrgica e da omissão da profilaxia antitrombo, foi claramente demonstrada.
Dessa forma, a responsabilidade da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e do HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA. emerge de forma cristalina.
Como fornecedores de serviços, ambos respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa de seus prepostos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A Hapvida, ao negar a cobertura de um procedimento de urgência e condicioná-lo a uma morosa migração de plano, impediu a realização da cirurgia em tempo hábil, desconsiderando a gravidade do estado de saúde da paciente.
O Hospital Antônio Prudente, por sua vez, como instituição onde a paciente estava internada, falhou em assegurar que a profilaxia antitrombo fosse devidamente implementada durante o longo período de espera pela cirurgia, e em pressionar pela celeridade do procedimento, contribuindo diretamente para o agravamento do risco de tromboembolismo que se materializou de forma fatal.
A tese das rés de que o óbito foi um caso fortuito ou decorrente apenas das comorbidades da paciente não se sustenta diante das conclusões periciais, que apontaram a previsibilidade e evitabilidade das complicações com a adoção das medidas adequadas em tempo.
No que concerne à responsabilidade do réu FÁBIO FERREIRA FREIRE, a análise deve ser feita sob o prisma da responsabilidade subjetiva, conforme o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) em sua atuação profissional.
O Dr.
Fábio Ferreira Freire atuou como médico cirurgião, realizando o procedimento em 15 de março de 2023.
Seu envolvimento direto com o caso iniciou-se para a realização da cirurgia, não sendo ele o médico assistente responsável pela gestão do caso e pela prescrição da profilaxia antitrombo durante todo o período de internação e espera do procedimento, que era de incumbência da equipe médica assistente e do hospital.
A defesa do Dr.
Fábio, inclusive, foi corroborada por um esclarecimento fundamental prestado pelo próprio perito Dr.
Clóvis Bandeira em audiência de instrução: a medicação antitrombo deveria ser suspensa 24 horas antes da cirurgia.
Diante dessa informação técnica, a conduta do Dr.
Fábio de não prescrever a medicação antitrombo no dia anterior à cirurgia, ou de não mantê-la imediatamente antes do ato cirúrgico, não pode ser caracterizada como omissão ou negligência.
Pelo contrário, seria uma conduta adequada para a preparação do paciente para o procedimento cirúrgico, evitando riscos de sangramento excessivo durante a intervenção.
A responsabilidade pela não prescrição da profilaxia durante os seis dias que antecederam a cirurgia recai sobre a equipe assistente e a instituição hospitalar, que não garantiram essa medida preventiva durante o período de imobilização prolongada.
Conclui-se, portanto, que, na esfera de sua atuação profissional específica, não houve comprovação de culpa por parte do Dr.
Fábio Ferreira Freire que tenha contribuído para o atraso na cirurgia ou para a omissão na profilaxia antitrombo no período que não era de sua responsabilidade direta, nem mesmo no ato cirúrgico.
Assim, o pedido em relação a ele se mostra improcedente.
No que tange ao dano moral, a dor e o sofrimento experimentados pelos autores em razão da perda de sua genitora são inquestionáveis.
A situação foi agravada pela falha na prestação do serviço de saúde, que transformou um procedimento cirúrgico urgente, com chances de recuperação, em um desfecho fatal, marcado por uma espera angustiante e pela negligência em medidas preventivas.
O falecimento da Sra.
Maria José Batista de Melo, além de ser um evento intrinsecamente doloroso para sua família, foi precedido por circunstâncias que implicaram em sofrimento desnecessário e falta de cuidado adequado por parte dos fornecedores de serviço.
A indenização por dano moral busca compensar a lesão a direitos da personalidade, como a vida, a saúde, a integridade física e a dignidade, conforme preconizado pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Além do caráter compensatório, a fixação da indenização também possui um viés pedagógico, visando desestimular condutas negligentes e desumanas por parte dos prestadores de serviços de saúde.
Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, o sofrimento imposto à paciente e a seus familiares, a idade da vítima, o impacto da perda da matriarca, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, este Juízo arbitra a indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em consonância com as provas produzidas nos autos e as conclusões do laudo pericial que fundamentam a materialidade do dano e o nexo causal.
Este valor visa a oferecer um justo conforto aos autores, sem caracterizar enriquecimento ilícito, mas com a necessária força reparatória e exemplar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial formulado por todos os autores em relação para condenar, solidariamente, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e o HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês a partir da citação.
O valor de R$ 80.000,00 corresponde à indenização devida a todos os autores e deverá ser rateada igualmente entre os autores.
Julgo improcedente o pedido inicial em relação ao réu FÁBIO FERREIRA FREIRE, ante a ausência de comprovação de culpa em sua atuação profissional, conforme fundamentação.
Condeno os réus HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e o HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE, solidariamente, a arcar com honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executada pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia e o lugar da prestação do serviço em Natal.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitada em julgado e não havendo requerimento a ser apreciado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal, 22 de setembro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
22/09/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 09:03
Decorrido prazo de ré em 09/09/2025.
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09/09/2025 21:42
Juntada de Petição de alegações finais
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09/09/2025 18:01
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2025 09:58
Audiência Instrução realizada conduzida por 19/08/2025 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/08/2025 09:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/06/2025 05:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0806097-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA MARIA DE MELO CARDOSO, SANDRA MARIA BATISTA DE MELO, JOSENILDA MARIA BATISTA DE MELO, SILVIA REJANE BATISTA DE MELO, SANDRO JOSE BATISTA DE MELO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, FABIO FERREIRA FREIRE DESPACHO Em decorrência do avanço das obras que estão realizadas no 7º andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes, determino que a audiência aprazada para a data de 18 de junho de 2025, às 9h, seja realizada no formato REMOTO/VIRTUAL.
Caberá às partes, advogados e testemunhas: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato.
A secretaria realiza a intimação das partes e seus advogados através do PJE e DJEN.
Os advogados deverão informar seus clientes e testemunhas da alteração do formato de realização.
Natal, 16 de junho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
18/06/2025 10:59
Audiência Instrução designada conduzida por 19/08/2025 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/06/2025 10:31
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/06/2025 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/06/2025 10:31
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
18/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2025 01:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
 - 
                                            
25/04/2025 01:42
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:42
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 24/04/2025 23:59.
 - 
                                            
25/04/2025 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS em 24/04/2025 23:59.
 - 
                                            
25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
 - 
                                            
25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 04/04/2025.
 - 
                                            
07/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
 - 
                                            
07/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
 - 
                                            
07/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
 - 
                                            
07/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
 - 
                                            
07/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
 - 
                                            
06/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
 - 
                                            
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
 - 
                                            
04/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
 - 
                                            
04/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806097-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA MARIA DE MELO CARDOSO, SANDRA MARIA BATISTA DE MELO, JOSENILDA MARIA BATISTA DE MELO, SILVIA REJANE BATISTA DE MELO, SANDRO JOSE BATISTA DE MELO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, FABIO FERREIRA FREIRE DECISÃO Intimados a manifestarem-se acerca do laudo pericial, a parte ré Fábio Ferreira Freire requereu a convocação da expert, para esclarecimentos sobre o trabalho apresentado ou a designação de nova perícia, a fim de que possa efetivamente apresentar conclusões para auxiliar o deslinde da querela (ID nº 142408146).
No caso, indefiro o pedido de realização de nova perícia, uma vez que o perito atendeu ao mister determinado na decisão de saneamento e esclareceu os pontos levantados pelo juízo e pelas partes (ID nº 141659739), mas determino o aprazamento de audiência de instrução.
Apraze-se audiência de instrução para o dia 18 de junho de 2025, às 9h, com a participação das partes e testemunhas de modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, a ser realizada através da plataforma digital Teams.
Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato.
Intimem-se as partes a, no prazo de 10 (dez) dias, arrolarem testemunhas.
Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC/15.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
02/04/2025 13:39
Audiência Instrução designada conduzida por 18/06/2025 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
 - 
                                            
02/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:16
Outras Decisões
 - 
                                            
18/03/2025 08:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/03/2025 11:35
Decorrido prazo de Autora e as rés Hapvida Assistência Médica Ltda. e Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda em 26/02/2025.
 - 
                                            
27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/02/2025 23:59.
 - 
                                            
27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/02/2025 23:59.
 - 
                                            
27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/02/2025 23:59.
 - 
                                            
27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/02/2025.
 - 
                                            
07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
 - 
                                            
05/02/2025 03:49
Publicado Intimação em 05/02/2025.
 - 
                                            
05/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
 - 
                                            
05/02/2025 03:44
Publicado Intimação em 05/02/2025.
 - 
                                            
05/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
 - 
                                            
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0806097-46.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SILVANIA MARIA DE MELO CARDOSO e outros (4) Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e ré a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial em anexo.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
Luciana Araújo dos Santos Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
03/02/2025 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
03/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
24/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/01/2025.
 - 
                                            
24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
 - 
                                            
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806097-46.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SILVANIA MARIA DE MELO CARDOSO e outros (4) Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial.
Natal, 21 de janeiro de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
21/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2024 09:01
Publicado Intimação em 19/08/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
 - 
                                            
06/12/2024 07:46
Publicado Intimação em 19/08/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
 - 
                                            
06/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 22/08/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
 - 
                                            
02/12/2024 06:58
Publicado Intimação em 19/08/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
 - 
                                            
25/11/2024 10:19
Publicado Intimação em 19/08/2024.
 - 
                                            
25/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
 - 
                                            
22/11/2024 22:04
Publicado Intimação em 12/07/2024.
 - 
                                            
22/11/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
 - 
                                            
13/11/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
26/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 20/09/2024 23:59.
 - 
                                            
17/09/2024 04:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
 - 
                                            
13/09/2024 05:27
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS em 12/09/2024 23:59.
 - 
                                            
13/09/2024 05:17
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 12/09/2024 23:59.
 - 
                                            
13/09/2024 05:17
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 12/09/2024 23:59.
 - 
                                            
13/09/2024 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS em 12/09/2024 23:59.
 - 
                                            
13/09/2024 01:02
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 12/09/2024 23:59.
 - 
                                            
13/09/2024 01:02
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 12/09/2024 23:59.
 - 
                                            
12/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2024 05:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/09/2024 23:59.
 - 
                                            
12/09/2024 02:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/09/2024 23:59.
 - 
                                            
07/09/2024 04:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/09/2024 23:59.
 - 
                                            
07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/09/2024 23:59.
 - 
                                            
22/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806097-46.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SILVANIA MARIA DE MELO CARDOSO e outros (4) Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes , por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir suspeição ou impedimento ao profissional nomeado.
Natal, 20 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
20/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
15/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/08/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2024 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
13/08/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
13/08/2024 03:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
12/08/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/08/2024 23:59.
 - 
                                            
31/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/07/2024 03:15
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA FREIRE em 19/07/2024 23:59.
 - 
                                            
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA FREIRE em 19/07/2024 23:59.
 - 
                                            
13/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806097-46.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SILVANIA MARIA DE MELO CARDOSO e outros (4) Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como, INTIMO as partes autora e ré, para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 10 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
10/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2024 14:48
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/05/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2024 02:46
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS CORIOLANO em 24/05/2024 23:59.
 - 
                                            
25/05/2024 02:46
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 24/05/2024 23:59.
 - 
                                            
11/05/2024 01:06
Decorrido prazo de Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda em 10/05/2024 23:59.
 - 
                                            
30/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 16:08
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
23/04/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/04/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/04/2024 11:22
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
18/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2024 12:12
Decorrido prazo de Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda em 02/04/2024 23:59.
 - 
                                            
03/04/2024 12:12
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/04/2024 23:59.
 - 
                                            
03/04/2024 09:00
Decorrido prazo de Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda em 02/04/2024 23:59.
 - 
                                            
03/04/2024 09:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/04/2024 23:59.
 - 
                                            
02/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2024 10:21
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
12/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/02/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/02/2024 09:02
Desentranhado o documento
 - 
                                            
29/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/02/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/02/2024 17:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/02/2024 17:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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