TJRN - 0838324-94.2021.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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25/11/2024 11:50
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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25/11/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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24/10/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 19:45
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 02:58
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 22/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0838324-94.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA, ETTORE RANIERI SPANO EXECUTADO: D.
D.
M.
C., WILLIANE NASCIMENTO DE MEDEIROS CAVALCANTI DA SILVA SENTENÇA Hugo Godeiro de Araujo Teixeira, Ettore Ranieri Spano ingressou com execução de título extrajudicial contra D.
D.
M.
C., Williane Nascimento de Medeiros Cavalcanti da Silva.
Intimado para dizer interesse no prosseguimento do feito, a fim de manifestar-se sobre a decisão de ID 122834082, informando demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação.
A intimação pessoal, pelos Correios, para o endereço fornecido na inicial, restou frustrada, em razão da parte autora não residir nem ser conhecida naquele local, conforme atesta a certidão de ID 128722576. É o relatório.
Decido: Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias.
A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo oficial de justiça.
O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada.
Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido diretamente através de guia de postagem (ID 128222512).
A lei processual exige que da petição inicial conste o domicílio e a residência das partes autora e ré (artigo 319, II).
Isto porque a lei não contém disposições inúteis, restando claro que é obrigação das partes, manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo. É imprescindível o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que se promova atos necessários ao andamento do processo.
A ausência de intimação pessoal, em razão da indicação de endereço inexistente ou deficiente, configura desídia e desinteresse, devendo a parte faltosa, arcar com as consequências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do CPC estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Diante disso, impossibilitada a intimação pessoal por culpa da parte, apesar de determinada, caracteriza induvidosamente o abandono da causa.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, INCISOS II e IV DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR - ENDEREÇO INVÁLIDO - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APÓCRIFO - INÉRCIA DO AUTOR - CHEQUE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE, DE OFÍCIO, O JUIZ CONVERTER A EXECUÇÃO EM OUTRO PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperioso o fornecimento correto do endereço, bem como sua atualização, pelo autor, para que possa ser facilmente localizado, a fim de que promova atos necessários ao andamento do processo. 2.
Se o autor não foi intimado pessoalmente, conforme determinação do art. 267, §1º, porque declinou endereço inexistente ou deficiente, agiu com desídia e desinteresse, devendo arcar com as conseqüências de seu ato, qual seja, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3.
O autor, ao se utilizar da via judicial, deve propiciar todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo, sendo o instrumento de procuração um desses requisitos.
Estando apócrifo e quedando-se inerte o autor quando chamando a sanar a irregularidade, o processo não pode se desenvolver validamente, restando imperiosa sua extinção sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso IV do CPC. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.(20040150076334APC, Relator BENITO AUGUSTO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 15/09/2005, DJ 19/01/2006 p. 51).
O artigo 485, § 6º, do CPC, bem como a súmula 240 do STJ, informam sobre a necessidade de extinção do processo mediante o requerimento do réu, quando este tiver sido citado e apresentado sua defesa.
Não tendo sido o executado citado, desnecessária o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, § 6º do CPC.
Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a falta de citação.
Intime-se a parte autora pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
P.R.I Natal/RN, 17 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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17/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
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17/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:22
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2024 07:22
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:42
Juntada de guia
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25/07/2024 11:04
Juntada de guia
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18/07/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838324-94.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA, ETTORE RANIERI SPANO EXECUTADO: D.
D.
M.
C., WILLIANE NASCIMENTO DE MEDEIROS CAVALCANTI DA SILVA .
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que apesar de regularmente intimada, a exequente não se manifestou quanto ao ato ordinatório de ID 114677727.
Desse modo, conforme certidão de decurso de prazo de ID 119762638, com base no artigo 485, § 1°, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Não atendida a determinação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.C Natal/RN, 10 de junho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
04/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:53
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:53
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:53
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:53
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:23
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 07:37
Decorrido prazo de WILLIANE NASCIMENTO DE MEDEIROS CAVALCANTI DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:37
Decorrido prazo de WILLIANE NASCIMENTO DE MEDEIROS CAVALCANTI DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:37
Decorrido prazo de DAVI DE MEDEIROS CAVALCANTI em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:37
Decorrido prazo de DAVI DE MEDEIROS CAVALCANTI em 13/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:33
Juntada de diligência
-
20/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 04:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 04:30
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:30
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 29/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 20:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 19:55
Decorrido prazo de ETTORE RANIERI SPANO em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:24
Decorrido prazo de HUGO GODEIRO DE ARAUJO TEIXEIRA em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 13:51
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:05
Conclusos para decisão
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24/04/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 13:51
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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