TJRN - 0808296-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808296-09.2024.8.20.0000 Polo ativo HERMESSON GABRIEL DOS SANTOS GOMES Advogado(s): ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN Advogado(s): HABEAS CORPUS Nº 0808296-09.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Alzivan Alves de Moura Paciente: Hermesson Gabriel dos Santos Gomes Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DE SUPOSTA ENTRADA FORÇADA NO DOMICÍLIO.
REJEIÇÃO.
TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUE NÃO É MERA IRREGULARIDADE OCORRIDA DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE E SIM SITUAÇÃO ANTERIOR AO FLAGRANTE QUE, SE COMPROVADA A ILEGALIDADE, PODERÁ EVENTUALMENTE ENSEJAR A SUA NULIDADE, BEM COMO AS PROVAS ORIUNDAS DELE.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE QUE, CARECE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
TESE NÃO CONHECIDA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
REJEIÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM O DECRETO PREVENTIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu parte da preliminar suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça, para não conhecer parcialmente do writ por ausência de prova pré-constituída.
No mérito, por igual votação, conheceu e denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Alzivan Alves de Moura em favor de Hermesson Gabriel dos Santos Gomes apontando como autoridade coatora o (a) MM.
Juiz (a) de Direito Plantonista da VII Região.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 31 de maio de 2024, pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Em breve síntese, o impetrante sustentou constrangimento ilegal suportado pelo paciente, alegando que houve violação de domicílio quando do flagrante, aduzindo que: “O paciente foi preso aos 31 dias do mês de maio de 2024, após supostamente o condutor e testemunha terem visualizado a viatura teria corrido para o interior de uma residência, tendo “supostamente” deixado cair no portão, o que teria motivado a entrada dos policias, contudo os policias alegam que o paciente teria autorizado a entrada no imóvel, conduto isso não merece prosperar, já que os policias chegaram arrombando o portão em busca de uma pessoa que tinha corrido para dentro do terreno”.
Além disso, o impetrante afirmou a existência de constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, tendo em vista a ausência dos requisitos para a sua decretação, uma vez que a decisão monocrática está baseada em fundamentos genéricos, inábeis à imposição da constrição cautelar.
Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade.
Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Liminar indeferida no Id. 25578131.
Informações prestadas no Id. 25625690.
Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça (Id. 25691130) opinou pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, na parte conhecida, pela DENEGAÇÃO da ordem. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do writ no que tange à alegação de ilegalidade do flagrante homologado, asseverando que “verifica-se que o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante em virtude de suposta violação de domicílio, matéria que já se encontra superada pela superveniência do decreto preventivo.(...)”.
Além disso, argumenta que não sendo acolhida por essa razão, o writ não deve ser conhecido quanto a essa tese por ausência de prova pré-constituída.
Deixo de acolher a preliminar arguida pelo primeiro motivo, mas entendo que deve ser acolhida pelo segundo, que é a ausência de prova pré-constituída.
Passo a explicar melhor.
Pois bem.
Não se desconhece o entendimento do Tribunal da Cidadania de que “(...) "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação" (HC n. 535.753/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)” (AgRg no RHC n. 163.274/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Contudo, entendo que a tese de violação de domicílio não é mera irregularidade ocorrida durante a prisão em flagrante e sim uma situação anterior ao flagrante que, se comprovada a ilegalidade, poderá eventualmente ensejar a sua nulidade, bem como as provas oriundas dele.
Tanto é assim que o STJ vem analisando teses de violação de domicílio em sede de habeas corpus mesmo quando a prisão em flagrante já foi convertida em preventiva e se está diante de novo título judicial, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1.
IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE: a) USO DE ALGEMAS.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
ALEGAÇÃO SUPERADA COM A HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E DECRETAÇÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. b) VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. c) INVASÃO DO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
FUNDADAS SUSPEITAS QUE SE CONFIRMARAM.
PRECEDENTES. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (8,395KG DE COCAÍNA).
RISCO DE REITERAÇÃO.
CONDENAÇÃO ANTERIOR.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 3.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Caso em que a defesa alegou, preliminarmente, nulidades da prisão em razão do uso indiscriminado de algemas, ofensa à integridade física do preso e ingresso no domicílio sem autorização judicial. 2.
Acerca da utilização de algemas durante a audiência de custódia, o MM.
Juiz Plantonista esclareceu que o aparato de segurança seria indispensável para garantir a proteção de todos os presentes no recinto e obstar eventual intenção de fuga do increpado, haja vista a diminuta quantidade de agentes prisionais à disposição na carceragem do Fórum de Cuiabá/MT no momento em que realizada a audiência.
Ausência de ilegalidade.
Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação" (HC n. 535.753/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). 3.
Quanto à suposta violação da integridade física do recorrente, (...). 4.
Em relação à suposta nulidade decorrente do ingresso no domicílio sem autorização judicial, o Tribunal estadual manifestou-se no sentido de que somente adentraram a residência do paciente após este confessar que mantinha em depósito porções de narcóticos e uma arma de fogo, bem assim, porque devidamente evidenciada a situação de flagrância contínua decorrente do caráter permanente do narcotráfico.
Assim, verifica-se que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
Precedentes do STJ. (...) 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.274/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022 – destaques acrescidos).
Contudo, apesar de não acolher a preliminar pelos motivos expostos acima, entendo que deve ser acolhida quando sustenta o não conhecimento da tese por ausência de prova pré-constituída, visto que o impetrante sequer juntou aos autos elementos mínimos sobre os fatos, a exemplo do auto de prisão em flagrante.
Desse modo, acolho a preliminar arguida, devendo o pleito ora em debate não ser conhecido por ausência de prova pré-constituída.
MÉRITO Superada a tese de ilegalidade do flagrante, passa-se à análise de suposto constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente Hermesson Gabriel dos Santos Gomes, ante a suposta ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Não se sustentam as assertivas de que a custódia preventiva foi decretada sem fundamentação suficiente, que é desnecessária porque ausentes os seus requisitos e que pode ser substituída pelas medidas do art. 319 do CPP, especialmente porque o paciente é primário e de bons antecedentes.
Isso porque, depreende-se da decisão de decretação da prisão preventiva, que o paciente foi preso em flagrante na posse de“triturador, balança de precisão e também de saquinhos plásticos ‘ziplock’ e de quantia em dinheiro, bem como pelo laudo de constatação provisória, que atesta a quantidade e variedade do material apreendido: duas unidades de pedra, 047g, com resultado positivo indicativo para cocaína; 35unidades de erva seca triturada, 16,76g, com resultado positivo indicativo para tetrahidrocanabinol (THC) e seis unidades de embalagens de pó,0,813g, com resultado positivo indicativo para cocaína” (ID 25538112, pág. 6).
Ao seu turno, a fundamentação da segregação cautelar é no sentido de que: “[…].
No caso em concreto, vislumbra-se a gravidade em concreto do delito, dado que, segundo consta, o autuado foi encontrado com várias porções de drogas diversas, já prontas para mercância, ambas com alto grau de nocividade, e ainda, no mesmo momento, supostos instrumentos de manuseio da droga (balança de precisão, giletes, sacos plásticos), portava munições sem permissão para tanto, em contexto que indica o comércio de drogas na sua residência, dada a localização de apetrechos próprios da atividade […]. (ID 25538112, pág. 6).
Grifou-se” Nessa ordem de considerações, demonstrada a gravidade concreta das condutas, em tese, praticadas pelo paciente em se dedicar a atividade criminosas e ao fundado risco de reiteração delitiva, tenho por devidamente justificado o encarceramento provisório do acusado na origem, vez que presentes não apenas os seus pressupostos (art. 312 do CPP – materialidade, indícios de autoria, garantia da ordem pública para interromper as práticas delitivas), mas também os seus requisitos (art. 313 do CPP – crime com pena máxima superior a 4 anos).
Por fim, ressalte-se que “6.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 7.
Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.” (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente da ordem, e nesta extensão denego-a, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 11 de Julho de 2024. -
09/07/2024 09:22
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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09/07/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 10:43
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0808296-09.2024.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito Plantonista da VII Região.
Impetrante: Dra.
Alzivan Alves de Moura (OAB nº 13.451/RN).
Paciente: Hermesson Gabriel dos Santos Gomes.
Aut.
Coatora : MM Juiz (a) de Direito Plantonista da VII Região.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Alzivan Alves de Moura em favor de Hermesson Gabriel dos Santos Gomes apontando como autoridade coatora o (a) MM.
Juiz (a) de Direito Plantonista da VII Região.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 31 de maio de 2024, pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Em breve síntese, o impetrante sustentou constrangimento ilegal suportado pelo paciente, alegando que houve violação de domicílio quando do flagrante, aduzindo que: “O paciente foi preso aos 31 dias do mês de maio de 2024, após supostamente o condutor e testemunha terem visualizado a viatura teria corrido para o interior de uma residência, tendo “supostamente” deixado cair no portão, o que teria motivado a entrada dos policias, contudo os policias alegam que o paciente teria autorizado a entrada no imóvel, conduto isso não merece prosperar, já que os policias chegaram arrombando o portão em busca de uma pessoa que tinha corrido para dentro do terreno”.
Além disso, o impetrante afirmou a existência de constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, tendo em vista a ausência dos requisitos para a sua decretação, uma vez que a decisão monocrática está baseada em fundamentos genéricos, inábeis à imposição da constrição cautelar.
Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade.
Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessários. É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar. É que o ato coator faz referência à fundamentação aparentemente idônea, merecendo destaque a parte de que (Id. 25538112 - Pág. 6): “No caso em concreto, vislumbra-se a gravidade em concreto do delito, dado que, segundo consta, o autuado foi encontrado com várias porções de drogas diversas, já prontas para mercância, ambas com alto grau de nocividade, e ainda, no mesmo momento, supostos instrumentos de manuseio da droga (balança de precisão, giletes, sacos plásticos), portava munições sem permissão para tanto, em contexto que indica o comércio de drogas na sua residência, dada a localização de apetrechos próprios da atividade”.
Nesta ordem de considerações, ao menos nesta análise ligeira e inicial, não há como acolher o pleito de urgência formulado na exordial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora sobre o alegado constrangimento ilegal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
04/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:31
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2024 14:09
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 11:23
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 09:27
Juntada de termo
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28/06/2024 20:52
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 21:58
Conclusos para despacho
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26/06/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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