TJRN - 0800403-43.2017.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800403-43.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA GESIA GOMES (ESPÓLIO) REU: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação de cobrança de previdência privada ajuizada por Nayara Neilza da Silva em face de Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS e Petróleo Brasileiro S/A.
Inicialmente, a autora ajuizou a presente ação perante a Justiça do Trabalho, autuada sob o nº 61000-27.2010.5.21.0006, mas a Sentença (Id 8862578 – Págs. 27-32) foi objeto de recursos e culminou por ser anulada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Id 8862694 – Pág. 1), remetendo-se os autos a este juízo estadual, nos termos da modulação de efeitos presente no Ag .Reg 808.322/SP (Id 8862694 – Pág. 1).
Assim sendo, alega a parte autora, em suma, que: a) foi admitida pela Petrobras em 03/02/1986 para exercer a função de Técnico de Contabilidade I, tendo seu contrato rescindido por aposentadoria; b) ao ser admitida, foi associada à PETROS de forma automática e compulsória, entidade de previdência complementar patrocinada pela Petrobras; c) exerceu atividades inerentes ao Técnico de Contabilidade II, nos termos da Sentença Trabalhista proferida nos autos da RT nº 1684-98, já transitada em julgado; d) assim, fez jus à suplementação da aposentadoria, além do pagamento da suplementação do diferencial mensal vencido; e) entretanto, em que pese tenha passado a sofrer os descontos mensais referentes ao Técnico de Contabilidade II, não recebeu tais valores.
Baseada em tais fatos, pugna liminarmente pelo pagamento da diferença de função de Técnico de Contabilidade II já reconhecido judicialmente.
Ao final, a confirmação da liminar.
Devidamente citada, a PETROS apresentou contestação (Id 8862524 – Pág. 1-22 e 8862535 – Pág. 1-9).
Sustenta preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho - JT.
No mérito, suscitou prejudicial de prescrição, impugnou os pedidos e pediu a total improcedência da inicial.
A PETROBAS, por sua vez, apresentou contestação (Id 8862540 - Págs. 4-12).
Preliminarmente, sustenta a necessidade de suspensão do processo para garantia de efetividade processual, incompetência da JT, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição.
Ao final, a total improcedência da inicial.
Fora apresentada réplica reiterativa (Id 8862578 - Págs. 1-14).
Após acórdão do C.
TST, a Sentença Id 8862694 – Págs. 1-8 acolheu as preliminares de incompetência da JT e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
Recebidos os autos, as partes foram intimadas a manifestarem interesse na produção de provas (Id 9114448).
A Petrobras reiterou a sua ilegitimidade passiva (Id 9728667), a PETROS pugnou pela realização de perícia contábil (Id 28531077) e a autora permaneceu silente (Id 34888825).
Laudo pericial acostado ao Id 117667020.
A PETROS manifestou-se acerca do laudo, reconhecendo ser incontroverso o quantum de R$ 76.200,59 (setenta e seis mil, duzentos reais e cinquenta e nove centavos), pugnando pela manifestação do perito acerca do remanescente (Id 118614059).
A Petrobras impugnou o laudo ao Id 119325411.
Laudo complementar acostado ao Id 128095505.
A Petros apresentou nova impugnação (Id 130706475).
A autora não se manifestou acerca do laudo (Id 131450413).
Novo laudo complementar foi acostado ao Id 136786086.
A Petros reiterou a sua impugnação (Id 138917041), assim como a Petrobras (Id 140598268).
Em seguida, o juízo intimou as partes acerca do interesse em produzir outro laudo contábil, a fim sanar as impugnações (Id 141970950).
Todavia, os réus dispensaram a produção de outras provas (Ids 146374578 e 146699132).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (dos Ids. 117667020, 128095505 e 136786086), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Outrossim, nenhuma das partes requereu a realização de novo laudo pericial.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter a parte ré trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2017, mas que desde 2010 tramitava perante a Justiça Federal do Trabalho, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas nele constantes são suficientes à resolução da lide.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "O princípio da livre apreciação da prova é um dos cânones do nosso sistema processual; II - Como consectário, não há qualquer vedação legal à utilização de único laudo pericial pelo Magistrado como razão de decidir, com dispensa das demais provas produzidas nos autos, desde que a decisão seja devidamente fundamentada"(Resp 1107265-SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 26.03.2010).
Por fim, e não menos relevante, impende reconhecer a preclusão lógica da autora, pois em nenhum momento manifestou-se acerca dos laudos periciais, e dos demandados, haja vista nada terem requerido após instados a se manifestarem acerca do laudo complementar.
De início, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Petrobras.
Ora, considerando que a relação jurídica discutida envolve apenas a entidade fechada de previdência privada e o destinatário do benefício, e sendo certo que a Petrobras, patrocinadora do plano de previdência privada disponibilizado aos funcionários, é pessoa jurídica diversa da entidade de previdência privada, tenho que apenas a Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros é legítima para figurar no polo passivo do presente feito, mormente porque não se discute a relação de trabalho que a autora possuía com sua ex-empregadora, mas a diferença de aposentadoria não paga, apesar do aumento dos descontos da contribuição.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" da Petrobras – Petróleo Brasileiro S/A e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em face dela, determinando sua exclusão do feito.
Doutra banda, a prejudicial de prescrição merece parcial acolhimento, haja vista que a possível defasagem devida à autora será cabível apenas nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 291 do STJ. “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.” (Súmula n. 291, Segunda Seção, julgado em 28/4/2004, DJ de 13/5/2004, p. 201.) Ora, como se observa dos autos, a demandante ajuizou em 2010 a presente ação, reclamando a falta de repasse das diferenças previdenciárias que a ela fora deferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1684-98.
Assim sendo, acolho parcialmente a prescrição para afastar a cobrança e pagamento de eventual valor devido antes de 2005.
As demais preliminares confundem-se com o mérito, de modo que a sua análise há de ser melhor desenvolvida em tal fase.
Não havendo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de cobrança das diferenças de complementação de aposentaria privada, as quais sujeitam-se ao crivo da justiça comum, nos termos da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA. 1.
O Plenário desta Corte, em julgamento de recursos extraordinários sob a sistemática de repercussão geral, fixou o entendimento de que as questões relativas à complementação de aposentadoria de previdência privada devem ser dirimidas na justiça comum.
Precedentes.
RE 586.453-RG e RE 583.050. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 808322 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 09-09-2015 PUBLIC 10-09-2015) No caso dos autos, a demandante afirma que deixou de perceber a diferença de aposentadoria após o reajuste implementado pelo seu reenquadramento no cargo de Técnico de Contabilidade II determinado pela Justiça do Trabalho, com o qual ocorreu modificação nos valores percebidos a título de salário, 13º e demais encargos contratuais.
Assim, requer o pagamento dessa diferença.
Discorrendo sobre a questão posta em julgamento, o laudo pericial contábil apurou diferença previdenciária não paga à parte autora desde o mês de janeiro de 1997 até dezembro de 2012, correspondendo ao valor de R$ 78.889,38 (setenta e oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais, e trinta e oito centavos), sem o acréscimo de juros ou correção monetária (Id 117667020 - Pág. 5).
A PETROS, por seu turno, reconheceu a diferença entre o benefício apurado e pago no período mencionado na perícia, mas afirmou que a diferença devida se limitava a R$ 76.200,59 (setenta e seis mil, duzentos reais e cinquenta e nove centavos), pois haviam de ser consideradas as faixas e parâmetros da tabela oficial no período de janeiro de 1997 até abril de 1998, de modo a não ocorrer enriquecimento sem causa de um ou outro beneficiário (Id 118614059 - Págs. 1-4).
Em que pese a discordância da demandada quanto aos cálculos do expert no referido período, não vejo óbice a declarar o dever de pagamento da diferença previdenciária, sobretudo por ter ocorrido o reconhecimento pela ré de saldo devedor.
Todavia, considerando a prescrição parcial do direito da autora, conforme exposto alhures, hei por bem fixar a complementação como devida a partir de 2005, cinco anos antes do ajuizamento, e não em janeiro de 1997, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS ao pagamento das diferenças previdenciárias vencidas e vincendas não pagas à parte autora desde os últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, 2005, cujo saldo deverá ser apurado em liquidação de sentença e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso – art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, vencida em maior parte, ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Outrossim, julgo o feito extinto, sem resolução de mérito, com relação à demandada PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, no tocante ao pleito relacionado ao repasse dos valores descontados sobre os benefícios previdenciários, a partir da concessão da aposentadoria, nos termos do inciso VI, do art. 485, do CPC, face a sua ilegitimidade passiva, razão pela qual condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da instituição, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §º2, do CPC.
Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 07:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 06:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 06:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 23:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0800403-43.2017.8.20.5001 AUTOR: Josefa Gesia Gomes (ESPÓLIO) RÉU: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros e outros DESPACHO Diante das impugnações aos laudos periciais apresentados, intimem-se as partes rés para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na realização de nova perícia ou requererem o que entenderem de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 03:55
Decorrido prazo de Josefa Gesia Gomes (ESPÓLIO) em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0800403-43.2017.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA GESIA GOMES (ESPÓLIO) REU: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial complementar juntado nos autos (ID 136786086).
Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/11/2024 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 04:16
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2024 21:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 05:28
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de Josefa Gesia Gomes (ESPÓLIO) em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:03
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:13
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0800403-43.2017.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA GESIA GOMES (ESPÓLIO) REU: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial complementar juntado aos autos (ID 128095505), requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 12 de agosto de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/08/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 05:50
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2024 12:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:31
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:31
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:29
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:29
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:09
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:09
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:09
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:09
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:15
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:15
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:30
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:29
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:29
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:18
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:45
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:45
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 20/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:45
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:35
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:15
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
30/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169510 - Email: [email protected] PROCESSO n.º 0800403-43.2017.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA GESIA GOMES (ESPÓLIO) REU: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO as partes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, atender ao requerimento do perito, conforme documento anexo.
Natal, 26 de junho de 2023 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:18
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:18
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:18
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:17
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 08:04
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:55
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/04/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 07:14
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 20:20
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 20:19
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 20:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 20:19
Decorrido prazo de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 20:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 20:19
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 20:18
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 20:18
Decorrido prazo de Marcos de Lima Brito em 08/03/2021 23:59:59.
-
07/03/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 14:46
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:09
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 04/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:21
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 03/02/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 28/01/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 02:29
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 28/01/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 28/01/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 02:29
Decorrido prazo de Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros em 28/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 16:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 16:02
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 16:02
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:30
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 27/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 08:22
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 16:50
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 16:49
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 16:49
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 16:49
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 16:49
Decorrido prazo de JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 16:49
Decorrido prazo de Marcos de Lima Brito em 13/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 20:50
Decorrido prazo de Benedito Oderley Rezende Santiago em 30/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 09:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 03:48
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 03:40
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 03:40
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 03:40
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 03:40
Decorrido prazo de MARCOS DE LIMA BRITO em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 03:40
Decorrido prazo de JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 03:35
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 12/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2019 08:34
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 20/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 08:34
Decorrido prazo de MARCOS DE LIMA BRITO em 20/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 08:34
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 20/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 06:27
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 20/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 06:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 20/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 06:27
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 20/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 06:27
Decorrido prazo de JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI em 20/08/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 18:14
Outras Decisões
-
12/04/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 11:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 11:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 20:25
Decorrido prazo de MARCOS DE LIMA BRITO em 04/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 20:25
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 04/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 17:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 16:58
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
21/04/2017 05:59
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 03/04/2017 23:59:59.
-
21/04/2017 05:59
Decorrido prazo de JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI em 03/04/2017 23:59:59.
-
21/04/2017 05:59
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 03/04/2017 23:59:59.
-
21/04/2017 05:59
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 03/04/2017 23:59:59.
-
21/03/2017 08:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2017 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2017 10:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2017 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2017 13:41
Conclusos para decisão
-
10/01/2017 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820971-07.2022.8.20.5001
Edna Silva Castro
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 08:12
Processo nº 0820971-07.2022.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Rafael de Queiroz Castro Leite
Advogado: Felippe de Queiroz Bessa Bandeira Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2022 17:03
Processo nº 0808274-61.2016.8.20.5001
Eusamar Clemente de Oliveira
Cartorio Unico de Fernando Pedroza
Advogado: Nadiana Canario do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2016 16:58
Processo nº 0804859-52.2021.8.20.5112
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Dalila Luisa Bessa Maia Praxedes
Advogado: Dalila Luisa Bessa Maia Praxedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2022 13:46
Processo nº 0804859-52.2021.8.20.5112
Dalila Luisa Bessa Maia Praxedes
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2021 09:47