TJRN - 0801219-44.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801219-44.2023.8.20.5153 AGRAVANTE: ELITA MATIAS DE LIMA ADVOGADA: DILMA PESSOA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 28006249) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28467384). É o relatório, no essencial.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801219-44.2023.8.20.5153 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801219-44.2023.8.20.5153 Polo ativo ELITA MATIAS DE LIMA Advogado(s): DILMA PESSOA DA SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I – PRELIMINAR RECURSAL: INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONJUNTO PROCESSUAL APTO A AUTORIZAR A PROLAÇÃO DE DECISÃO.
II - PREFACIAIS CONTRARRECURSAIS: ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
III - PREJUDICIAL DE MÉRITO: INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150).
IV – MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
TESE RECURSAL QUE ADVOGA A EXISTÊNCIA DE DESFALQUES DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A OCORRÊNCIA DE DESVIOS DE QUANTIAS CONSTANTES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES E PERCENTUAIS DE ATUALIZAÇÃO REGIDOS POR DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL UNILATERAL QUE DESCONSIDEROU OS RENDIMENTOS CREDITADOS EM CONTA PESSOAL, UTILIZANDO-SE DE PARÂMETROS DE CORREÇÃO DIVERSOS DOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE NO FUNDO.
INOCORRÊNCIA DE ERRO RELACIONADO A CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA DEPOSITADA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto pelo autor, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Elita Matias de Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, analisando a controvérsia inaugural, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 24216862): [...] Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos acima transcritos, acolho parcialmente a preliminar e DECLARO a PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 26 de dezembro de 2023, razão pela qual EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com relação ao período não prescrito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, observado quanto à exigibilidade o disposto no artigo 98, § 3o do mesmo diploma, em razão do deferimento da justiça gratuita. [...]” Advoga em suas razões recursais: a) preliminarmente: a.1) a ausência de fulminação do direito pela prescrição, tendo se aposentado em agosto de 2015 e protocolado a presente ação no dia 26/12/2023, dentro do prazo prescricional de 10 anos estabelecido no TEMA 1150 do STJ; a.2) a necessidade de aprofundamento instrutório por meio de perícia financeira e contábil “para comprovar se: a) Houve desfalque; b) Qual a extensão do desfalque; c) Os valores do desfalque corrigidos com juros e correção monetária”; a.3) que a “ação não versa sobre divergência quanto aos índices aplicados ao PASEP.
A lide tem como objetivo comprovar a má gestão da conta PASEP da apelante durante o período de 1988 até 1994”, incorrendo o julgado de origem em equívoco ao entender de forma diversa; b) no mérito, sustenta a má gestão dos recursos depositados no respectivo fundo PASEP, ilícito apto a ensejar compensação indenizatória moral e reparação material pelos desfalques indevidos.
Sob esses argumentos pugna pelo acolhimento integral das preliminares delineadas, anulando-se a sentença e, em consequência, que seja determinado o retorno dos autos a origem para realização de perícia contábil (Id. 24216865).
Instada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao Id 24216868, agitando: a) preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, sustentando a legitimidade ad causam da União e em consequência da necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal e; b) prejudicial de prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defende a manutenção do julgado de origem e a revogação da gratuidade judiciária deferida na origem.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
I – Das preliminares recursais Inicialmente, analiso a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela recorrente, face a não produção de prova pericial contábil e do julgamento antecipado do mérito.
Pois bem.
Ao proferir sentença, o julgador, considerando os elementos informativos do processo, decidiu: “Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção desta julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.” Assim, a arguida nulidade da sentença, face a necessidade de se produzir prova contábil, não merece prosperar, sendo suficiente os documentos probatórios acostados pela parte à análise do mérito da controvérsia.
Dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, prelecionam: "O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência.
Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etcs." O Juiz, enquanto destinatário da prova e condutor da instrução processual, não deve ficar adstrito ao formalismo legal, devendo embasar suas decisões sobretudo nas provas existentes nos autos, determinando, por força do art. 370 do CPC, a produção probatória que entender necessária ao deslinde da ação.
Desse modo, é desnecessária e irrelevante a dilação probatória, haja vista que para o Juízo de origem bastou para a solução da lide a análise da alegação posta a apreciação, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte Estadual: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. [...] O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808609-75.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) (Grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONJUNTO PROCESSUAL APTO A AUTORIZAR A PROLAÇÃO DE DECISÃO.
MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800569-11.2020.8.20.5150, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) No mais, deixo para analisar a preliminar de incidência do Código de Defesa do Consumidor no mérito.
II – Das prefaciais contrarrecursais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva agitada pela instituição financeira em contrarrazões, isto porque a recorrida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como é competente a jurisdição estadual para conhecimento e processamento da demanda, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1895936 – Tema 1.150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]”.
Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, o que não é o cerne da discussão destes autos.
No mais, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), tratando-se, inclusive, de entendimento sumulado, enunciado pela Súmula nº 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
III – Da prejudicial de mérito.
Com efeito, entre os pontos decididos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo referido (Tema n.º 1.150), destaco as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência pelo autor quanto à suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, nos termos da tese firmada.
Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 26/75, mantida pela redação dada pela Lei nº 13.677/2018, qual seja, a aposentadoria.
Logo, a pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo, o que de fato ocorreu em agosto/2015, quando do levantamento dos respectivos valores em consta individual do PASEP (saque), de modo que, tendo a ação sido ajuizada em dezembro/2023, o prazo prescricional decenal não restou ultrapassado, não havendo que se falar em prescrição à pretensão inaugural.
IV – Mérito Antes de adentrar o mérito, alguns esclarecimentos se fazem necessários quanto à matéria em específica.
O Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/70, tendo sido posteriormente unificado posteriormente com Programa de Integração Social – PIS, concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada, pela Lei Complementar nº 26/75, que passou a dispor sobre o modo de remuneração das contas individuais relacionadas aos programas referidos.
Entretanto, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS- PASEP foram alteradas, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, a fim de patrocinar os programas do abono salarial e do seguro-desemprego.
Em que pese à mudança quanto a destinação das contribuições vertidas até então ao fundo constituído em favor dos servidores públicos, os valores arrecadados entre 1971 e 1988 e depositados em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa, conservaram essa qualidade, integrando o patrimônio dos titulares, com possibilidade de levantamento quando realizados os eventos previstos na legislação de regência.
Dito de outra forma, a partir de 1989 as contas individuais mantidas sob esse fundamento deixaram de receber depósitos provenientes do rateio do produto da arrecadação das contribuições ao PASEP, sendo creditados, somente, os rendimentos, na forma do artigo 3º da LC nº 26/75.
Esclareça-se ainda, que o saldo das cotas da conta individual do PASEP, também chamado de "principal", corresponde ao somatório das distribuições de cotas e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal.
Os rendimentos correspondem à soma dos Juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano.
Caso os rendimentos disponibilizados anualmente não sejam sacados até o final do exercício, o valor é incorporado ao saldo de principal.
Feitas essas considerações, passo a discorrer o mérito.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.
Pois bem, cinge-se o cerne da controvérsia recursal em aferir a existência de ato ilícito indenizável imputado ao Banco do Brasil, especificamente em relação à correta administração dos fundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Não obstante o esforço argumentativo apresentado pelo autor/apelante verifico, a partir do exame dos elementos de prova carreados ao longo do caderno processual, que não se extrai a alegada má gestão dos recursos, tampouco os supostos saques indevidos hábeis a ensejar o pleito revisional e reparação extrapatrimonial perseguida.
Sobre o tema, a Lei Complementar 26/75, assim dispõe: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
A norma de regência deixa claro que a conta PIS /PASEP tem o saldo de principal verificado ao final de cada exercício financeiro, sendo, de início aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas e sobre o referido saldo, o percentual correspondente à correção monetária estabelecida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP.
Ao final, aplicam-se juros de 3% (três por cento) ao ano e o RLA-Resultado Líquido Adicional, chegando-se ao valor da cota principal.
Contudo, ainda de acordo com a legislação de regência, é facultado ao cotista retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), permissivo que afeta diretamente o valor final a ser levantado.
Deve-se, portanto, verificar nos lançamentos dos extratos bancários da Caixa e do Banco do Brasil se o participante recebeu, seja em folha de pagamento e/ou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos citados rendimentos (juros e RLA).
Ao caso dos autos, os documentos (extratos) acostados ao Id. 9588946 evidenciam a realização dos créditos referidos, identificados sob a sigla “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, sendo ilógico supor a cumulatividade dos acréscimos (rendimento) já auferidos, fato que por si só torna imprestável a prova pericial unilateral produzida pela autora ao Id. 9588947, que desconsidera os referidos depósitos (creditamento) realizados em conta a esse título.
Somente os rendimentos disponibilizados e não sacados durante o calendário de pagamentos são automaticamente incorporados ao saldo de principal do participante ao final do exercício financeiro do PIS /PASEP.
Eventual comprovação quanto ao efetivo recebimento desses valores constitui ônus imputado ao autor, nos termos do art. 372, inciso I, do CPC, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, que poderia ter sido esclarecido sem maiores dificuldades, bastando a apresentação dos respectivos extratos bancários de sua conta, o que não ocorreu.
Quando a alegada incorreção nos parâmetros de atualização monetária dos valores depositados em cota, igualmente, não assiste razão ao apelante.
O cálculo relacionado a remuneração das cotas individuais PIS/PASEP tem disciplina específica, cujas especificidades contábeis estão descriminadas no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e pela Lei nº 9.365/1996, verbis: Lei nº 9.365/1996: Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único.
O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Nesse raciocínio, havendo critérios legais vinculantes para o cômputo da remuneração dos valores depositados em contas individuais PIS/PASEP, a planilha acostada pelo autor mostra-se inteiramente inservível para fazer qualquer tipo de prova, isso porque, além de incluir no cálculo valores já creditados em conta pessoal da apelante, após o levantamento (saque) dos valores, o alegado residual valeu-se de parâmetros contábeis distintos dos legais, aplicando o INPC como índice de correção e juros de mora de 1% ao mês.
Ora, se a tese autora sustenta a existência de saldo residual não levantado, por óbvio, caso de fato exista, o modo de correção monetária deve obediência aos ditames legais de atualização como se estivesse, desde então, lá depositados.
Convém registrar a conclusão alcançada pelo Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP para o exercício 2017-2018, elaborado pelo Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional: “A queda gradual no número de contas ativas é esperada, pois não há entrada de novos participantes no Fundo PIS-PASEP e existe o natural desligamento de cotistas do fundo quando se efetua o resgate integral de cotas por ocorrência de uma das modalidades de saque previstas na legislação.
Particularmente, no exercício 2017/2018, houve aumento expressivo de saque de cotas em função das Medidas Provisórias 797 e 813/2017, bem como da Lei nº 13.677/2018.
O saldo médio dessas contas é baixo, situando-se na faixa de R$ 1.352,50 em 30.06.2018, sem considerar a atualização monetária de 0,790% e os rendimentos de 6%, sendo que esses últimos podem ser sacados. (Grifos acrescidos).” Diante de cenário, é evidente que a remuneração depositada na conta da requerente está compatível com o saldo médio dos demais participantes do respectivo Programa, não havendo que se falar em má gestão dos depósitos.
Frise-se que o baixo valor do saque, por si só, não leva à conclusão de erro a atualização do saldo, de modo a justificar o pagamento da diferença ou conduta ilícita capaz de fundamentar o dever indenizar por parte do réu.
Nesse diapasão, seguem julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I – PREFACIAIS CONTRARRECURSAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150), DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 42/STJ E DA TEORIA DA ACTIO NATA.
II – MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805721-02.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 27/04/2024).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800042-37.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DE PIS/PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858098-81.2019.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
Nesse prisma, não restando configurada a má administração/gestão alegada, tampouco qualquer outra falha relacionada à prestação de serviço, inexiste ilícito cometido pela Instituição Financeira apto a ensejar a revisão pretendida, tampouco a indenização por danos morais.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se o julgado a quo incólume pelos seus próprios termos.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801219-44.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
10/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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