TJRN - 0811487-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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24/11/2024 23:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/11/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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28/11/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:22
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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01/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0811487-31.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora/Requerente:APARECIDA RAYANE SOUZA DA SILVA OLIVEIRA S E N T E N Ç A - M A N D A D O Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil formulado por APARECIDA RAYANE SOUZA DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada, através de advogado, em conformidade com a Legislação Civil vigente.
Aduziu que foi registrada com os prenomes APARECIDA RAYANE, mas por ser uma pessoa de religião evangélica, o seu nome completo causa constrangimento religioso, em razão do nome "Aparecida" ter forte conotação com a religião católica e que, por esse motivo, tem sofrido constrangimentos e preconceitos em seu meio social e religioso.
Ao final, requereu a retificação de seu registro de nascimento, para que seja ocorra a supressão do prenome APARECIDA de seu nome, passando a se chamar RAYANE SOUZA DA SILVA OLIVEIRA.
O Representante do Parquet opinou pelo deferimento do pedido à Id. 105675203.
Não houve impugnações. É o que basta relatar.
Decido. É possível a retificação e alteração do nome por meio do procedimento previsto no art. 109, da LRP: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório.
Pois bem, a Lei n° 14.382, de 2022 fez alterações na Lei de Registros Públicos, flexibilizando a imutabilidade do nome, com a possibilidade de alteração imotivada após a maioridade: Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
Nesse sentido, a alteração de prenome pode ser feita diretamente no cartório e imotivadamente.
Assim, o óbice temporal não mais existe no caso em concreto.
Contudo, como já se trata de feito judicializado, é possível conhecê-lo por esta via.
No caso dos autos, a Requerente não se identifica com o seu primeiro prenome "Aparecida", em razão de sua religião, tendo sofrido constrangimentos e preconceitos decorrentes de seu nome.
Dito isso, apesar de não ser necessário examinar o motivo, verifico, no caso concreto, que a mudança atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, da preservação da personalidade do indivíduo e da manifestação de vontade da pessoa.
Não haverá prejuízo a terceiros uma vez que será mantida a mesma numeração do CPF e RG: REGISTRO CIVIL – Supressão de sobrenome - Desnecessidade de produção de provas, inexistindo cerceamento de defesa, ou de autorização do pai registral – Alteração que poderia ter ocorrido quando do casamento da autora – Justificativa plausível - Direito da personalidade – Direito reconhecido pelo STF de a pessoa estar bem consigo mesma - Não se vislumbra que a alteração possa importar em riscos à identidade da autora e à segurança pública ou jurídica – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1077547-03.2017.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019) Ademais, não houve impugnações, e o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, pelo que ordeno que se façam as retificações pleiteadas e, em consequência, determino ao 8º Ofício de Natal/RN (Cartório de Igapó), que proceda à averbação no assento de casamento, lavrado no Livro B-034, às fls. 083, sob o nº 14024, matrícula 0943910155 2008 2 00034 083 0014024 17, para que seja suprimido o prenome "APARECIDA" da requerente, devendo constar seu nome como RAYANE SOUZA DA SILVA OLIVEIRA, expedindo-se nova certidão.
O CPF (*88.***.*20-04) e o RG (002.683.838 SSP/RN) manterão a mesma numeração, devendo a requerente informar, ainda, ao oficial de registro civil os dados do seu titulo de eleitor e Passaporte para fins do art. 56, parágrafo 3º, LRP.
Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à Retificação do Registro de Casamento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-lhe certidão de trânsito em julgado.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas pela Requerente, mas suspensas em razão da gratuidade judiciária a que faz jus.
Intime-se o Representante do Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /NR -
31/08/2023 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:43
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
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29/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:27
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
Natal, 25 de junho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
28/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
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24/06/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:16
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 18:47
Conclusos para despacho
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21/03/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 22:22
Conclusos para decisão
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08/03/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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