TJRN - 0800331-15.2020.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800331-15.2020.8.20.5110 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA Polo passivo JOSE RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s): RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA, HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM FOI OMISSO AO NÃO APRECIAR PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO, APESAR DE A PARTE CONSUMIDORA TER RECEBIDO O CRÉDITO OBJETO DO LITÍGIO.
OMISSÃO CONSTATADA.
COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM CREDITADOS NA CONTA DO DEMANDANTE.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DA OPERAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO DEMANDANTE COM OS DEVIDOS PELO BANCO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., por seu advogado, em face do acórdão (ID 19007026) que conheceu do recurso e negou provimento ao apelo da ré, ora embargante.
Nas razões recursais (ID 19249026), a embargante aduziu haver omissão do acórdão quanto à análise do pedido de compensação dos valores transferidos por ele para o autor com o da indenização que terá que pagar a este.
Requereu, por fim, o acolhimento dos aclaratórios, com o suprimento da omissão apontada.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 20377542. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, pois atendeu aos requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, a parte ré aponta vício a ser sanado na decisão colegiada que restou assim ementada: “EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR QUE ADUZ TER FIRMADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO PACTO.
DETERMINAÇÃO, PELO JUIZ, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REQUERIMENTO DO PERITO DE QUE FOSSE JUNTADA VIA ORIGINAL OU DIGITALIZAÇÃO EM QUALIDADE MÍNIMA.
FORNECEDOR QUE NÃO PROCEDEU À JUNTADA DO DOCUMENTO. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MÁ-FÉ VERIFICADA NOS AUTOS.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." De acordo com o entendimento da parte ré/embargante, o acórdão vergastado possui vício de omissão, pois não teria se pronunciado sobre o importe depositado na conta corrente do autor, ante o reconhecimento de ilicitude da contratação, olvidando que a parte autora recebeu o crédito objeto do empréstimo.
Com efeito, constato que o acórdão incorreu em erro de julgamento, pelo que procedo com a sua correção.
Pelo detido exame dos autos, verifico que se pode concluir que o autor recebeu o valor depositado de R$ 1.031,89 (um mil, trinta e um reais e oitenta e nove centavos), consoante comprovante de TED (ID 18324932).
Destarte, muito embora seja reconhecido que o contrato não foi livremente pactuado pelo consumidor, ante a ausência de demonstração pela fornecedora, observa-se que o valor discutido no feito foi creditado na conta do autor, consoante se depreende no extrato da página 40 (ID nº 18324932), motivo pelo qual entendo ser cabível a compensação entre o valor da condenação e importe que foi creditado na conta do autor.
Com efeito, necessário realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimento no REsp 1.388.972/SC (Tema 953), entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado até mesmo de ofício.
Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Em ações de revisão de contratos bancários, quando há acondenação da instituição financeira, a determinação de compensaçãoou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual nãohaverá efetividade no provimento jurisdicional. 2.
Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3.
Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STJ - AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011) (destaquei)" Face o exposto, conheço e dou provimento aos aclaratórios, para determinar a compensação do quantum indenizatório com o importe creditado em favor da parte autora. É como voto.
Desembargador Cláudio Santos Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800331-15.2020.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2023.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição -
17/02/2023 10:14
Recebidos os autos
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17/02/2023 10:14
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SUBSTABELECIMENTO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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