TJRN - 0801726-31.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801726-31.2023.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDA LIMA ARAUJO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, IV, VI, CPC).
DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM OUTRAS DEMANDAS.
AUTOS QUE DEMONSTRAM OUTROS PROCESSOS, ENVOLVENDO AS PARTES, EM QUE HÁ DISCUSSÃO QUANTO A NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR (ART. 55, § 2º, I, CPC).
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ALGUM DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Lourdes Azevedo.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA LIMA ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Ordinária nº 0801726-31.2023.8.20.5112, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC, condenando o autor em multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa.
No seu recurso (ID 21193018), o Apelante entende que a sentença deve ser anulada, sob o fundamento de que deveria haver a reunião dos processos conexos e não a sua extinção.
Defende o descabimento da multa por litigância de má-fé, aduzindo que “não existe nenhuma má-fé da parte autora em ingressar com ação para reaver seus direitos após se deparar com descontos indevidos em sua conta vinculada ao Bradesco.
O fato de mover ação fracionando os descontos não configura má-fé processual, pois apenas essa e uma praxe utilizada há vários anos pelos escritórios nessa região”.
Ao final, pede o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, bem como seja afastada a multa por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, requer a diminuição do valor da multa.
Nas contrarrazões (ID 21193823), a parte Apelada, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 21241201). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
No caso em exame, o Apelante se insurge contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, IV e VI, do CPC, entendendo que a demanda é conexa aos seguintes processos: 0801725-46.2023 e 0801727-16.2023.
Sobre o assunto, o art. 55 do CPC assim dispõe: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II – às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Examinando os autos, constato que o próprio Juízo a quo assim se manifestou: “Dito isto e feitas tais considerações, analisando as ações propostas pela parte autora, verifica-se que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica.
As únicas diferenças entre as ações são os nomes das cobranças efetuadas, os números dos supostos contratos, e, em alguns casos, a instituição financeira, o que indica sem qualquer dúvida que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses”.
Diante disso, vê-se que este processo possui causa de pedir distinta das demais ações, o que foi reconhecido pelo Juízo sentenciante.
Ora, como próprio dispositivo supracitado menciona (art. 55, § 2º, I, CPC), é conexa a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.
Desse modo, não poderia se entender pela existência de conexão no caso em apreço, haja vista a falta de identidade da causa pedir, isto é, a diferença entre os contratos questionados.
Registre-se que ainda que as pretensões nos diferentes processos sejam de revisar os respectivos contratos celebrados entre as partes, tais feitos envolvem negócios jurídicos distintos, não sendo o caso de reconhecimento de conexão, até porque inexiste qualquer risco de serem proferidas decisões conflitantes (art. 105 do CPC).
Logo, com vênia ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, entendo descabida a extinção do feito.
Tal entendimento já foi avalizado pelas 03 (três) Câmaras Cíveis desta Corte: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE CONSUMIDORA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU CONEXÃO ENTRE DEMANDAS AJUIZADAS PELA AUTORA EM DESFAVOR DO RÉU.
INOCORRÊNCIA.
AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
ENCARGOS BANCÁRIOS QUESTIONADOS QUE SÃO DIFERENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 3º, DO CPC.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800852-36.2022.8.20.5159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV E VI DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE DUAS (03) DEMANDAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, MAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
DISCUSSÕES RELATIVAS À LEGALIDADE DE COBRANÇAS ORIUNDAS DE CONTRATOS DISTINTOS REALIZADOS EM ÉPOCAS DIFERENTES.
CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA INEXISTENTES.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
COBRANÇA LEGAL DO EMPRÉSTIMO.
PARTE ANALFABETA.
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO QUE JUNTOU INSTRUMENTO DE AJUSTE ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800296-56.2021.8.20.5163, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 27/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, POSSIBILIDADE.
ANOTAÇÕES REFERENTES A DÍVIDAS DE CONTRATOS DIVERSOS.
REALIDADE NO(S) APONTAMENTO(S) A SER AFERIDA, ISOLADAMENTE, EM CADA CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800297-41.2021.8.20.5163, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023) Noutro pórtico, penso que não está devidamente configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, na medida em que o Apelante se comportou de modo convencional, praticando os atos processuais que lhe foram determinados pelo Judiciário, bem como deixando de praticar os atos que lhe eram facultativos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso e, por consequência, declaro a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizado novo julgamento, bem como afasto a aplicação de multa por litigância de má-fé. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801726-31.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
05/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:15
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:38
Recebidos os autos
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01/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
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01/09/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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