TJRN - 0802399-23.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:37
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 05:42
Decorrido prazo de LUCIMAR MEDEIROS DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:42
Decorrido prazo de LUCIMAR MEDEIROS DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 06:44
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802399-23.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCIMAR MEDEIROS DE ARAUJO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 9 de outubro de 2024.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:51
Transitado em Julgado em 30/06/2024
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02/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:23
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802399-23.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR MEDEIROS DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por LUCIMAR MEDEIROS DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial, conforme ID 123662020.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID 123662020.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 123662020), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual.
Deverá a Secretaria Judicial verificar se há custas processuais remanescentes e, em caso positivo, intimar a parte autora para no prazo de 15 dias úteis realizar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição do débito bem dívida ativa.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, 27 de junho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
30/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 11:08
Homologada a Transação
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27/06/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 13:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 04/07/2024 09:55 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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27/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/07/2024 09:55 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/05/2024 10:22
Recebidos os autos.
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14/05/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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11/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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