TJRN - 0102480-24.2014.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0102480-24.2014.8.20.0102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda AV DARCIO CANTIERI, 1750, null, JARDIM SÃO JOSÉ, SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO/MG - CEP 37950-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: IRACEMA DE SOUZA SILVA Travessa São Sebastião, 270, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de acordo feito no evento n° 123155979, no bojo da ação de execução ajuizada em 30/10/2017, por Recon Administradora de Consórcios Ltda. em face de Iracema de Souza Silva.
Por ocasião da realização da audiência do evento n° 123155979 em 10/06/2024, as partes pactuaram: “Instalada a audiência e realizado o termo de abertura, oportunizou-se o diálogo entre os conciliandos.
Chegando-se, oportunamente, a um acordo nos seguintes termos: A parte executada concordou em pagar 50 (cinquenta) parcelas de R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento todo dia 10 de cada mês, começando em 10 de julho de 2024 e terminando em 10 de agosto de 2028.
Os boletos bancários serão enviados via WhatsApp para a executada, utilizando os números (84) 99468-9989 e (84) 99116-4295, do seu neto Bruno.
Por sua vez, a parte exequente requer a retirada do nome da executada do cadastro de inadimplentes.
Ambas as partes concordaram que o desconto concedido e a forma de pagamento estão sujeitos ao cumprimento integral do acordo.
Em relação à cláusula penal, ficou estabelecido que, em caso de não pagamento na data acordada, o débito retornará ao valor principal (R$ 10.178,98), com desconto dos valores já pagos, e será aplicada uma multa de 20% como cláusula penal.
As parcelas em atraso serão reajustadas conforme o Regulamento Geral.” É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na realidade, a sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação – que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial –, entretanto, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que a demandada está devidamente representada por seu preposto com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há nenhum óbice à sua homologação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo CPC.
Sem custas do processo, nos termos da isenção positivada no art. 90, § 3°, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
17/05/2024 03:03
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:03
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/06/2024 09:15 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/04/2024 11:46
Recebidos os autos.
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29/04/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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29/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
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27/01/2024 03:08
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 26/01/2024 23:59.
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06/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:32
Juntada de termo
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09/08/2023 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 13:06
Decorrido prazo de Recon Admnistradora de Consórcios Ltda em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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14/02/2023 05:17
Decorrido prazo de Recon Admnistradora de Consórcios Ltda em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:05
Outras Decisões
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17/01/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 20:03
Conclusos para decisão
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24/10/2022 20:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 09:07
Decorrido prazo de Recon Admnistradora de Consórcios Ltda em 14/07/2022 23:59.
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17/07/2022 09:07
Decorrido prazo de Recon Admnistradora de Consórcios Ltda em 14/07/2022 23:59.
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01/07/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 09:26
Juntada de termo
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29/12/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 15:25
Outras Decisões
-
09/07/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 12:22
Digitalizado PJE
-
24/05/2021 12:12
Recebidos os autos
-
24/05/2021 12:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/03/2021 03:28
Concluso para despacho
-
11/01/2021 11:50
Recebimento
-
13/10/2020 10:47
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
13/10/2020 10:06
Expedição de termo
-
13/10/2020 09:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/08/2020 10:56
Petição
-
13/08/2020 02:18
Concluso para decisão
-
18/10/2019 09:37
Certidão expedida/exarada
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16/10/2019 09:55
Ato ordinatório
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16/10/2019 01:46
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2019 11:20
Certidão de Oficial Expedida
-
17/09/2019 12:18
Petição
-
20/06/2019 09:46
Expedição de Mandado
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11/04/2018 10:15
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2018 12:02
Relação encaminhada ao DJE
-
09/04/2018 01:16
Remessa
-
03/04/2018 09:04
Decisão Proferida
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30/10/2017 02:09
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:40
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:23
Redistribuição por direcionamento
-
24/08/2017 02:18
Concluso para decisão
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23/08/2017 03:06
Petição
-
23/08/2017 03:05
Petição
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29/05/2017 10:22
Certidão expedida/exarada
-
26/05/2017 12:00
Recebimento
-
26/05/2017 05:50
Relação encaminhada ao DJE
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17/05/2017 02:50
Liminar
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17/03/2017 10:10
Concluso para despacho
-
01/12/2016 02:01
Petição
-
24/10/2016 11:15
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2016 05:54
Relação encaminhada ao DJE
-
19/10/2016 09:32
Recebimento
-
17/10/2016 01:14
Liminar
-
11/08/2016 01:53
Concluso para despacho
-
10/08/2016 02:28
Certidão expedida/exarada
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06/10/2015 12:04
Petição
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06/10/2015 12:04
Petição
-
17/06/2015 04:48
Juntada de mandado
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20/11/2014 07:58
Certidão de Oficial Expedida
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10/10/2014 11:34
Recebimento
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10/10/2014 04:46
Expedição de Mandado
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29/09/2014 09:21
Mero expediente
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24/09/2014 05:20
Concluso para despacho
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23/09/2014 10:19
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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