TJRN - 0803472-30.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 10:53
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:14
Decorrido prazo de TIM S A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo de TIM S A em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803472-30.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA FERNANDES DE MEDEIROS REU: TIM S A SENTENÇA Trata-se ação entre as partes em epígrafe.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (Id.nº.135947576). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Com a homologação da transação, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação de Id.nº. 135947576 e julgo extinto o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, 24 de janeiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
27/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:53
Homologada a Transação
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23/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:50
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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22/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:34
Decorrido prazo de RITA FERNANDES DE MEDEIROS (AUTORA) em 11/12/2024.
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22/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
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12/12/2024 01:22
Decorrido prazo de RITA FERNANDES DE MEDEIROS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de RITA FERNANDES DE MEDEIROS em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 03:06
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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25/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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11/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:57
Decorrido prazo de RITA FERNANDES DE MEDEIROS em 05/11/2024.
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06/11/2024 03:17
Decorrido prazo de RITA FERNANDES DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 04:42
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:50
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:01
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 13:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/09/2024 13:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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05/09/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 13:15, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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04/09/2024 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:10
Decorrido prazo de TIM S A em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:04
Decorrido prazo de TIM S A em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/09/2024 13:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803472-30.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA FERNANDES DE MEDEIROS REU: TIM S A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a inicial, em tese, preenche os requisitos essenciais (arts. 319 e 320, do CPC) e não se trata de improcedência liminar do pedido, DETERMINO a citação e intimação da parte requerida para audiência de conciliação ou mediação (art. 334, do CPC).
Demonstrada a hipossuficiência da promovente, DEFIRO, em seguida, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (arts. 350 e 351, do CPC), após a realização da audiência ou cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
01/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:30
Recebidos os autos.
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01/07/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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29/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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