TJRN - 0815242-05.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0815242-05.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: NILCA SILVA DE MEDEIROS Parte Ré: REU: BANCO SAFRA S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
LUCAS DO NASCIMENTO SILVA - *58.***.*42-09, para atuar como perito na perícia sob ID. 9147/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 27 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) LUCAS DO NASCIMENTO SILVA - *58.***.*42-09, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 27 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:06
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 06:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:05
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
07/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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07/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0815242-05.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NILCA SILVA DE MEDEIROS Polo Passivo: BANCO SAFRA S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 133401996 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de outubro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 133401996 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de outubro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 09:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/10/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2024 03:49
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 06:12
Juntada de Petição de procuração
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08/07/2024 08:09
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/10/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815242-05.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: NILCA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo: BANCO SAFRA S/A: 58.***.***/0001-28 Advogado do(a) AUTOR ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN010173 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão de liminar, em antecipação de tutela, determinando-se o Demandado e oficiando-se o INSS, para que cancelem imediatamente o desconto consignado referente ao contrato de n° 000014315343, realizado indevidamente em sua pensão (NB n° 159.706.476-6). " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2020, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/07/2024 15:00
Recebidos os autos.
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04/07/2024 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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