TJRN - 0845416-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 07:39
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0845416-21.2024.8.20.5001 Partes: OSAIR JOSE VASCONCELOS DE MEDEIROS x ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA DECISÃO Diante da certidão de ID 157088117, considerando, outrossim que a sentença proferida nos autos transitou em julgado, nos termos da certidão ID 157088108, arquivem- se os presentes.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845416-21.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: OSAIR JOSE VASCONCELOS DE MEDEIROS Executado: ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por OSAIR JOSE VASCONCELOS DE MEDEIROS em desfavor de ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA, todos qualificados nos autos.
Momento posterior, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID 156966336), oportunidade em que pleiteou pela a suspensão do feito com posterior homologação. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito, atenta essa Julgadora aos princípios da economia e celeridade processual, bem ainda considerando que o arquivamento do feito não causará prejuízos às partes, mormente à parte exequente – a qual poderá se valer do procedimento de cumprimento de sentença, em eventual descumprimento do acordo judicialmente homologado – assimilo não merecer acolhimento o aludido pleito. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID 156966336) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim.
Custas já pagas pelo exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/07/2025 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:07
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 08:54
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 15:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:54
Deferido em parte o pedido de OSAIR JOSE VASCONCELOS DE MEDEIROS
-
18/06/2025 21:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0845416-21.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSAIR JOSE VASCONCELOS DE MEDEIROS EXECUTADO: ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a missiva anexada a estes autos ( oriunda da 14ª Vara Cível de Natal), devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:57
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0845416-21.2024.8.20.5001 Partes: OSAIR JOSE VASCONCELOS DE MEDEIROS x ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA DECISÃO Deixo de apreciar o pedido de reconsideração inserto na petição de ID 146505205, visto que, fora objeto de pretérita apreciação judicial, nos termos da decição de ID 143843274.
Quanto à litigância de má-fé suscitada pela parte exequente (ID 147432496), indefiro o pedido, por não evidenciar, nesse momento processual, quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC.
Com efeito, não repousa nos autos qualquer prova de que a parte executada tenha agido de forma desleal.
Permaneçam os autos em secretaria aguardando a resposta ao ofício de ID 146347275.
P.I. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
04/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:26
Indeferido o pedido de OSAIR JOSÉ VASCONCELOS DE MEDEIROS
-
02/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0845416-21.2024.8.20.5001 Partes: OSAIR JOSE VASCONCELOS DE MEDEIROS x ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 146505205.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:02
Juntada de guia
-
25/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
02/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845416-21.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: OSAIR JOSE VASCONCELOS DE MEDEIROS EXECUTADO: ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com peça processual de ID 142480777, oportunidade em que a parte executada requer reconsideração da decisão da decisão proferida no ID 135055260.
De pronto, em que pesem os argumentos deduzidos pela parte executada(ID 142480777), não revelam os autos a existência de novos elementos a ensejar a modificação do ato judicial proferido no ID 135055260, razão pela qual hei de mantê-lo incólume por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos ora expendidos, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte executada(ID 142480777 ), ao tempo em que determino o cumprimento da decisão proferida no ID 135055260, oficiando-se ao Juízo da 14ª Vara Cível dessa Comarca da Capital solicitando informações, com a maior brevidade possível, acerca da eventual disponibilidade de valores, à título de honorários contratuais e sucumbenciais, em favor da parte executada André Campos Medeiros Lima, referente ao processo de nº 0855961-87.2023.8.20.5001.
Sobrevindo a referida informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se.
P.I.C.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:38
Indeferido o pedido de ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA
-
11/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
15/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845416-21.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: OSAIR JOSE VASCONCELOS DE MEDEIROS EXECUTADO: ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 136573911, a qual encerra embargos de declaração em face da decisão proferida no ID.135055260, sob o argumento da existência de “omissão, contradição e obscuridade, uma vez que deixou de analisar a liquidez e certeza do título vez que trata-se de execução de valor a maior que o próprio título reza, além de não averiguar os valores pagos e não abatidos”. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, incumbe-nos registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio nestes autos preenchidos e, ipso facto, conheço-os.
Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs.
I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, eis que suscita a embargante contradição/omissão na decisão embargada.
Há contradição quando a decisão apresenta elementos racionalmente inconciliáveis, contendo, em si, intrínseca incoerência.
Obtempere-se, por oportuno, que existe omissão quando o decisório não apresenta elementos necessários às razões de decidir ou se omite quanto à apreciação de eventual questão posta.
Sob esta ótica, lógico é o silogismo externado no vergastado decisório, havendo integrada pertinência das razões de decidir.
Ressai da ora objurgada decisão, ipsis litteris: "(...)Atinente à exceção de pré-executividade, cedido é que, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios.
As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título.
O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória.
Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis.
Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos - exemplo gratia-, incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi.
No caso em disceptação, questão fulcral a ser descortinada, diz respeito a alegada incerteza e iliquidez do documento apresentado, a qual fulminaria com a pretensão da parte exequente.
Tocante a aventada incerteza e iliquidez do título executivo, verifico que a excipiente/executado evoca matéria que, impostergavelmente, depende de dilação probatória e, como tal, não se refere apenas ao aspecto formal do título exequendo, de sorte que a exceção de pré-executividade ora manejada não se coaduna ao intento perseguido.
Em elastério, exsurge notório que o excipiente/executado não comprovou, de forma inequívoca, suas alegações, de modo a afastar, de plano, os requisitos da liquidez, certeza e que imantam a obrigação retratada no título que aparelha a presente demanda exigibilidade executiva, qual seja o crédito decorrente do inadimplemento de um instrumento particular de confissão de dívida(ID 125452419), devidamente acompanhado do demonstrativo do débito exequendo (ID 125452421) (...) Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, a exceção de indefiro pré-executividade proposta, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Oficie-se ao Juízo da 14ª Vara Cível desta Comarca da Capital solicitando informações, com a maior brevidade possível, acerca da eventual disponibilidade de valores, à título de honorários contratuais e sucumbenciais, em favor da parte executada André Campos Medeiros Lima, referente aos autos do processo de nº 0855961-87.2023.8.20.5001.
Sobrevindo a referida informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se.
Sem prejuízo da referida diligência, intime-se, outrossim, a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado (...) "(destaques intencionais).
Com efeito, em que pesem os argumentos deduzidos pela ora embargante, assimila este órgão judicial que efetivamente o que lhe desassossega nesta sede processual não se traduz verdadeiramente em contradição do decisum ora embargado, o qual nada tem a clarificar ou clarejar, culminando no cristalino decisório.
Na hipótese dos autos o embargante visa obter nova apreciação dos termos da decisão, o que não cabe na via dos embargos.
Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do ato judicial guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal.
Nessa senda, ante a certeza e segurança de uma prestação jurisdicional justa, não havendo erro, obscuridade, omissão ou contradição a acoimar o vergastado decisório, hão de ser rejeitados os presentes embargos, permanecendo incólume o poder-dever deste órgão judicial de dizer o direito.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a decisão tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
24/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
22/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
22/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
19/11/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845416-21.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente; OSAIR JOSE VASCONCELOS DE MEDEIROS Executado: ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA DECISÃO Volvendo os autos, evidencio que, através da peça processual retratada no ID 129293378, nominada como ‘Exceção de Pré-Executividade’, oportunidade em que a parte executada/excipiente assevera, em suma, ipsis litteris: “No caso sub judice, verifica-se que o “passageiro” não possui o“bilhete” para ingressar com o processo executivo, pelo fato da inexistência de pressupostos quais sejam, a liquidez e a certeza do título.
O que se constata é que o índice de atualização monetária e de juros utilizado é incorreto, pois, ele atualiza as parcelas vincendas, devendo apenas incidir sobre o vencido.
Além disto, existe no cálculo valores de honorários indevidos, que estão em acréscimos a norma legal, restando necessário uma pericial judicial..(...)” Alfim, requereu a produção de provas, especialmente pericial, a extinção do feito sem resolução de mérito, em face da ausência de liquidez e certeza.
Momento posterior, a parte executada/excipiente requereu a remessa de ofício ao Juízo da 14ª Vara Cível desta Comarca da Capital, solicitando a transferência dos valores disponíveis nos autos do processo de nº 0855961-87.2023.8.20.5001, pertencentes a ALDO MEDEIROS ADVOCACIA, à título de honorários contratuais e sucumbenciais, para uma conta judicial vinculada a este feito, como forma de garantia da presente execução, conforme informado na reportada peça defensiva(ID 131859091).
Instado a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição da presente exceção de pré-executividade, defendendo, na oportunidade, a certeza, liquidez e exigibilidade do instrumento particular de confissão de dívida que embasa o presente feito(ID 133745682). É o que importa relatar.
Decido.
Atinente à exceção de pré-executividade, cedido é que, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios.
As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título.
O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória.
Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis.
Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos - exemplo gratia-, incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi.
No caso em disceptação, questão fulcral a ser descortinada, diz respeito a alegada incerteza e iliquidez do documento apresentado, a qual fulminaria com a pretensão da parte exequente.
Tocante a aventada incerteza e iliquidez do título executivo, verifico que a excipiente/executado evoca matéria que, impostergavelmente, depende de dilação probatória e, como tal, não se refere apenas ao aspecto formal do título exequendo, de sorte que a exceção de pré-executividade ora manejada não se coaduna ao intento perseguido.
Em elastério, exsurge notório que o excipiente/executado não comprovou, de forma inequívoca, suas alegações, de modo a afastar, de plano, os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade que imantam a obrigação retratada no título que aparelha a presente demanda executiva, qual seja o crédito decorrente do inadimplemento de um instrumento particular de confissão de dívida(ID 125452419), devidamente acompanhado do demonstrativo do débito exequendo(ID 125452421).
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE".
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida a este Tribunal centra-se na viabilidade da extinção da execução de título extrajudicial (cobrança de taxas condominiais), por alegada ausência dos requisitos da dívida.
II.
A "exceção de pré-executividade" não admite dilação probatória e consiste no instrumento de defesa incidental para a arguição de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais e vícios decorrentes da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
III.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Resp 1.110.925/SP).
IV.
No caso concreto, a análise da matéria demanda dilação probatória (dívida condominial), razão pela qual a "exceção de pré-executividade" é via inadequada para discutir o excesso de execução alegado pela parte agravante, a par da comprovação da juntada das atas assembleares que subsidiam a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida.
V.
Mantida a decisão agravada que extinguiu a "exceção de pré-executividade", bem como a gratuidade de justiça à parte agravante.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJDFT - Acórdão 1804001, 07356968420238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 29/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque necessário) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
AGIOTAGEM.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se a parte agravada não comprovou os elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa física agravante, não há razões para revogação da gratuidade da justiça concedida ao recorrente tão somente na instância recursal.
Preliminar rejeitada. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de Recurso Especial sob a sistemática de recursos repetitivos, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 3.
Na hipótese, o executado apresentou simples petição na execução de título extrajudicial, em que suscitou a inexigibilidade do título, sob o argumento de que o contrato de empréstimo de dinheiro decorre da prática de agiotagem, além de invocar excesso na execução. 4.
O excesso de execução não está sujeito ao conhecimento de ofício pelo magistrado e deve ser arguido em embargos à execução, conforme prescreve o art. 917, III, do CPC. 5.
Ademais, no caso em análise, a aferição das alegações do devedor, no tocante à natureza da contratação, demanda dilação probatória, inclusive com prova pericial contábil, insuscetível de processamento no âmbito do incidente de exceção de pré-executividade. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1789835, 07366079620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, sem a necessidade de interposição de embargos de devedor; limita-se a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 1.1.
Nesse sentido estabelece o enunciado de Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2.
No caso em exame, a parte agravante apresentou exceção de pré-executividade questionando os índices de correção monetária utilizados nos cálculos. 2.1.
Tal matéria não acarreta a inexigibilidade do título executivo, afastando a possibilidade de conhecimento da exceção apresentada. 2.2.
Além disso, os índices aplicados têm previsão legal e a demonstração de não aplicação correta da lei demanda dilação probatória, de forma que a alegação de excesso de execução em decorrência da utilização de índice inadequado deveria ter sido arguida em embargos à execução.
Precedentes. 3.
Sendo a exceção de pré-executividade via inadequada para discussão apresentada pela parte, correta a decisão que a rejeitou. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (TJDFT Acórdão 1798762, 07436550920238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque necessário) Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, indefiro a exceção de pré-executividade proposta, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Oficie-se ao Juízo da 14ª Vara Cível desta Comarca da Capital solicitando informações, com a maior brevidade possível, acerca da eventual disponibilidade de valores, à título de honorários contratuais e sucumbenciais, em favor da parte executada André Campos Medeiros Lima, referente aos autos do processo de nº 0855961-87.2023.8.20.5001.
Sobrevindo a referida informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se.
Sem prejuízo da referida diligência, intime-se, outrossim, a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição -
01/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0845416-21.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSAIR JOSE VASCONCELOS DE MEDEIROS EXECUTADO: ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de id 129293378.
NATAL, 23 de setembro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 07:55
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845416-21.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OSAIR JOSE VASCONCELOS DE MEDEIROS EXECUTADO: ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA DESPACHO Tendo em vista o certificado no ID 128839122, tem-se prejudicado o pedido de abertura de novo prazo para apresentação dos correspectivos embargos executórios, formulado na peça processual ID 128825500.
Ex positis, determino que a parte executada comprove, através da juntada de documentação hábil, a disponibilidade dos alegados créditos nos autos da ação de nº 0012026-30.2002.8.20.0001.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
P.I.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 11:38
Juntada de diligência
-
22/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 04:43
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0845416-21.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: OSAIR JOSE VASCONCELOS DE MEDEIROS Executado: ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA DECISÃO Evidencio preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial e, como tal, defiro a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elancadas.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, volte-me os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos da exordial ID 125452412.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:37
Outras Decisões
-
09/07/2024 11:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801045-03.2024.8.20.5120
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 17:48
Processo nº 0801045-03.2024.8.20.5120
Joana Darck de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 05:38
Processo nº 0847403-97.2021.8.20.5001
Banco Honda S/A
Everson Jackson Duarte
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2021 20:18
Processo nº 0846609-08.2023.8.20.5001
Delegacia Especializada de Defesa da Pro...
Yuri da Silva Martins
Advogado: Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Junio...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 18:30
Processo nº 0828556-42.2024.8.20.5001
Julio Freire David
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 11:26